Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/01/2024 · pág. 14

DOEAM 10/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Art. 2.º O comunicado de bloqueio do cartão deverá ser realizado por meio de mensagem de texto (SMS), e - mail ou outro meio de comunicação eletrônica, informando o motivo do bloqueio e os procedimentos necessários para regularização.

Art. 3.º As empresas de cartões de crédito ou débito deverão fornecer aos consumidores um número de telefone gratuito para esclarecimento de dúvidas e auxílio no processo de regularização do cartão bloqueado.

Art. 4.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência e multa, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas.

Parágrafo único. As sanções de advertência e multa previstas no caput serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 5.º A sanção administrativa de multa prevista no artigo 4.º desta Lei será aplicada a empresa, observados os seguintes critérios:

I - R$10.000,00 (dez mil reais);

II - R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor recolhido a título de multa será revertido ao Instituto de Defesa do Consumidor PROCON/AM, a quem compete, no âmbito suas atribuições e competências legais, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6.º O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 164268 LEI N.º 6.765, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

PROÍBE ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots , robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 164269

LEI N.º 6.766, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

ESTABELECE incentivos e proteção aos denunciantes de casos de trabalho infantil, garantindo-lhes sigilo e imunidade contra represálias.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidos incentivos e proteção aos denunciantes de casos de trabalho infantil no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos da presente Lei:

II - assegurar a efetividade das ações de combate a esse tipo de violação; III - garantir o sigilo da identidade dos denunciantes de trabalho infantil, preservando sua integridade e segurança, em todas as fases do processo de denúncia e investigação.

Art. 3 .º Fica vedada qualquer forma de retaliação ou represália contra o denunciante de trabalho infantil, seja por parte do empregador, de colegas de trabalho ou de terceiros, estabelecendo penalidades específicas para aqueles que desrespeitarem essa proibição.

Art. 4.º O denunciante de trabalho infantil terá imunidade contra ações legais ou administrativas movidas pelo empregador ou por qualquer outra pessoa envolvida na prática denunciada, desde que a denúncia seja feita de boa-fé e com base em evidências razoáveis.

Art. 5.º As denúncias sobre trabalho infantil serão destinadas ao Ministério Público do Trabalho, ao Conselho Titular e à Delegacia Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, conforme competência de cada órgão.

Art. 6.º O Estado do Amazonas promoverá campanhas de conscientização e divulgação dos canais de denúncia, visando sensibilizar a população sobre a importância da denúncia de casos de trabalho infantil e esclarecer os direitos e garantias dos denunciantes.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

L E I :

Art. 1. ° Ficam proibidas, no Estado do Amazonas, ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.

Parágrafo único. Considera-se solução tecnológica o uso de bots , robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas.

Art. 2. ° Encontram-se incluídas na regra do artigo 1.º desta Lei, as empresas prestadoras de serviço, assim consideradas:

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III - empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - bancos e instituições financeiras.

Art. 3. ° O descumprimento da presente Lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto.

Parágrafo único . Fica o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência, que será cobrada em dobro para casos de reincidência.

Art. 4. ° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 164271

LEI N.º 6.767, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 INSTITUI diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino e definidos seus princípios e objetivos. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou serviço à comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais e impacto no cotidiano das pessoas.

Art. 2.º Entende-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:

I - estimular a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;

II - promover a cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino; III - facilitar o acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO