DOEAM 10/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 11
IV - incentivar o empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que, pelo menos, cinquenta por cento do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - informar sobre riscos e obrigações administrativas decorrentes da abertura de empresas de micro e pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino;
VI - respeitar às diversidades regionais e locais;
VII - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VIII - incentivar ao empreendedorismo feminino como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
IX - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 3.º Constituem objetivos da presente Lei:
-
I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;
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II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do
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desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;
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V - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de
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assistência técnica e de acesso ao crédito;
VI - estimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos;
VII - incentivar e promover o desenvolvimento do empreendedorismo feminino no interior do Estado do Amazonas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
LEI N.º 6.769, DE 10 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE , sobre as diretrizes para implementação da Campanha de Informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para implementação da Campanha Estadual de informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Campanha de que trata o artigo 1.º poderá desenvolver, entre outras, ações informativas sobre as doenças autoimunes que terão como objetivos:
I - divulgar as causas que podem desencadear as doenças autoimunes; II - esclarecer sobre os sintomas provocados por doenças autoimunes; III - orientar sobre diagnóstico e tratamento de doenças autoimunes; IV - conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares;
- V - orientar acerca de qual especialista deve ser procurado.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 164275 LEI N.º 6.770 , DE 10 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE sobre a prioridade na matrícula em creche de filho(as) de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Art. 1.º Fica garantida a prioridade de matrícula em creches, no âmbito do Estado do Amazonas, para crianças em idade compatível, filhos(as) ou dependente(s) legal(ais) de mulheres vítimas de violência doméstica, na unidade mais próxima a sua residência.
Art. 2.º Os critérios para aferição da prioridade prevista no artigo anterior envolverão a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do Boletim de Ocorrência, expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à mulher; ou
II - cópia do processo de violência doméstica e familiar em curso.
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Protocolo 164272 LEI N.º 6.768, DE 10 DE JANEIRO DE 2024INSTITUI a pré-iniciação científica no ensino médio.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a pré-iniciação científica no ensino médio, em consonância com a estratégia 3.1 do Plano Estadual de Educação do Amazonas, aprovado pela Lei n.º 4.183, de 26 de junho de 2015, com o objetivo de efetivar uma tecnologia educacional para garantir que os estudantes vivenciem experiências acadêmicas.
Art. 2. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Art. 3.º Será concedida e garantida a transferência de uma creche para a outra, de acordo com a necessidade de mudanças de endereço da mãe, com vista à garantia de segurança da mulher e da criança, independentemente da existência de vagas.
Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 5.º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Protocolo 164279
LEI N.º 6.771, DE 10 DE JANEIRO DE 2024RECONHECE a robótica como esporte de competição e assegura aos estudantes do ensino fundamental o acesso a conteúdo educacional de robótica, na forma específica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Protocolo 164274
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO