DOEAM 22/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 9
BARROS; NEDEM PEREIRA DA SILVA; OTAVIO RABONI JUNIOR; PAULO RICARDO CASTRO DA SILVA; RAYSON RAWKEM DA SILVA SANTOS; RICHARDE MATERSON ANDRADE SOUZA; ROBERTO DOS SANTOS SILVA; RODRIGO SALOMÃO LEITAO DE SOUZA; ROGERIO MARIANO DA SILVA; SANCLE DO CARMO ABREU; SANJAY DE ABREU; WENDELL ROCHA VIANA; YURI MATHEUS MELO DE SOUZA. ART.II - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de Janeiro de 2024.
DAVID FERNANDES DOS SANTOSDiretor Presidente, em exercício do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas
Protocolo 165056
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM DECISÃO/IPAAM/P/Nº.631/2023PROCESSO : 01.01.030201.007077/2023-62- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 133/2023-GEFA
INTERESSADO: NELSON LUIZ GOMES VIEIRA DA ROCHA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 665/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 133/2023 - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM; 3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 22 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165041 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1184/2023PROCESSO Nº: 01.01.030201.014122/2023-35 ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 517/2022-GEFA AUTUADO (A): CELSO MOTA NOVAIS
1 . ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 1171/2023, lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079 e da Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/ AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos.
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MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 517/2022-GEFA, na sua integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM.
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ENCAMINHEM - SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer desta decisão, sobre sanções aplicadas em primeira instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme
dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987). Gabinete do IPAAM em Manaus/AM, 19 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165042
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1185/2023PROCESSO Nº: 01.01.030201.014000/2023-49 ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 229/2023-GEFA AUTUADO (A): ARIEDSON NASCIMENTO FREITAS
1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 1172/2023, lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079 e da Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo Diretor Jurídico, Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 229/2023-GEFA, na sua integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHEM - SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer desta decisão, sobre sanções aplicadas em primeira instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987). Gabinete do IPAAM em Manaus/AM, 19 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
| Protocolo 165047 |
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PROCESSO: 01.01.030201.002199/2023-62 - IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - SOLICITAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PARA SUPRESSÃO VEGETAL.
INTERESSADO: AMAZONAS ENERGIA S.A1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 0094/2024, lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864 em vista dos seus argumentos jurídicos.
2. DEFIRO pelo prosseguimento do processo com vistas ao licenciamento ambiental em conformidade ao RTV Nº 0859/2023 - GELI/IPAAM.
3. ENVIO o presente processo à APDT, para emissão da referida licença ambiental.
CUMPRA-SE. PUBLICA-SE. NOTIFICA-SEGabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 22 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM
| Protocolo 165048 |
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PROCESSO : 01.01.030201.009927/2023-67- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 065/2023-GEFA
INTERESSADO: JOAO JORDAO REGINALDO1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 1173/2023, lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079 e da Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 065/2023-GEFA, na sua integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO