DOEAM 12/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 3
III – promover a reinserção social a mulheres em restrição de liberdade e egressas, com apoio da rede psicossocial, para a redução de vulnerabilidades e fomento à sua autonomia;
IV – integrar a presente Política Estadual às políticas federais de redução do encarceramento e de garantia de direitos das pessoas em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional;
V – aperfeiçoar e humanizar o sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional e à execução de atividades e rotinas carcerárias, com atenção às diversidades e capacitação periódica de servidores;
VI – aprimorar a qualidade dos dados constantes nos bancos de dados do Sistema Prisional do Estado do Amazonas, contemplando a perspectiva de gênero;
VII – fomentar e desenvolver pesquisas e estudos relativos ao encarceramento feminino.
Art. 4º O Poder Público atuará para a promoção da cidadania de mulheres egressas do sistema prisional, com a articulação de políticas de educação, assistência social, saúde e acesso a trabalho a essa população.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos de economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada mulher e suas respectivas obrigações com o Sistema de Justiça.
Art. 5º Fica criado o Programa de Mobilização para Assistência à Mulher Pré-egressa e Egressa do Sistema Prisional – PROMAE com o objetivo de reintegrar a egressa na sociedade, dando-lhe condição para que possa trabalhar, produzir e recuperar sua dignidade humana.
Art. 6º No âmbito do Programa de Mobilização para Assistência a Pré-egressa e Egressa do Sistema Prisional – PROMAE deverão ser reservadas:
I – cota mínima de 5% do número total de funcionários de empresas contratadas pelo Poder Público, para serviços de prestação continuada de prazo igual ou superior a 120 dias;
II – cota mínima de 5% para egressas em programas de empregabilidade ou de formação profissional, promovidos ou apoiados pela administração direta, indireta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado.
Parágrafo único.
Parágrafo único. As disposições sobre as diferentes modalidades de inserção profissional, previstas neste artigo, deverão ser incluídas já nos editais de chamamento público em que a Administração Estadual venha a publicar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de dezembro de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE Deputado CARLOS BESSA Presidente 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Deputado FELIPE SOUZA 2º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Deputado ABDALA FRAXE Secretário-Geral 1º Secretário
Deputada JOANA DARC Deputado CABO MACIEL 2º Secretário 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Deputado DR. GOMES Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
Protocolo 164398
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO