DOEAM 24/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Manaus, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 11
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165272 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.337/2023PROCESSO : 01.01.030201.004245/2022-87 - IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 239/2022 - GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA
INTERESSADO: DORVALINO SCAPIN1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 414/2023, lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079 e da Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 239/2022 - GEFA, na sua integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer desta decisão, sobre sanções aplicadas em primeira instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165273 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.384/2023PROCESSO: 01.01.030201.005165/2023-20 - IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO N° 022/2022-GCAP
INTERESSADO: MAXJAN CORREIA DA SILVA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 449/2023, da lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, Advogada, OAB/AM 11.165, e em vista de seus argumentos jurídicos, e devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, em vista de seus argumentos;
2. MANTENHO o Termo de Embargo/Interdição Nº 022/2022 -GCAP, na sua integralidade, em face da ausência de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Termo de Embargo ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHEM - SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para que haja a devida notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão de acordo com o art. 59, do Decreto nº 10.028/87, ao CEMAAM ou de 05 dias para o recolhimento da multa.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
| Protocolo 165275 |
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PROCESSO : 01.01.030201.005163/2023-30 - IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 015/2022-GCAP
INTERESSADO: MAXJAN CORREIA DA SILVA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 448/2023, lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079 e da
Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 015/2022-GCAP, na sua integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer desta decisão, sobre sanções aplicadas em primeira instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165276DECISÃO/IPAAM/P/Nº.499/2023 PROCESSO : 01.01.030201.003451/2023-50- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº003/2023-GERM
INTERESSADO: F. E. ISAIAS DE LIMA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 539/2023, lavra do Estagiário, Ivan Santos da Luz e da Procurador do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 003/2023-GERM, na sua integralidade, em face da tempestividade da defesa administrativa por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM; 3. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte, na pessoa de sua procuradora Sra. SHEILA DA COSTA OLIVEIRA, conforme procuração às fls. 14, dando ciência acerca do inteiro teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
| Protocolo 165277 |
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DECISÃO/IPAAM/P/Nº.629/2023 PROCESSO : 01.01.030201.012184/2023-02- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 34/2023-GEFA -AUTUAÇÃO REMOTA
INTERESSADO: GRACIANA BUTZKE KNAACK1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 663/2023, da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 34/2023 - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO