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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 26/01/2024 · pág. 8

DOEAM 26/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

DECRETO N.º 48.955, DE 26 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE sobre o remanejamento dos cargos de provimento em comissão que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a , da Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO o Memorando n.º 029/2024-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica remanejado da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR para a SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER, com o respectivo ocupante, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Estratégico, AD-1, constante do Anexo Único, Parte 14, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ocupado pelo servidor DANIEL CASTRO MACHADO , passando a integrar o Anexo Único, Parte 58, da mesma Lei, combinado com o §1.º do artigo 17 da Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023.

Parágrafo único. O cargo especificado no caput deste artigo passa a ter sua nomenclatura definida como Assessor I, AD-1.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 165799 DECRETO N.º 48.956, DE 26 DE JANEIRO DE 2024.

ESTABELECE a Programação Financeira, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação para o exercício de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, caput , da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 57 da Lei n.º 6.328, de 28 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitaçao constante do Ofício n.º 177/2024-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.110419/2024-83

DECRETA:

Art. 1.º Ficam estabelecidos a programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício financeiro de 2024, conforme os Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 2.º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações orçamentárias fixadas na Lei n.º 6.672, de 29 de dezembro de 2023 - Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. As dotações relativas ao Grupo de Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, Fontes do Tesouro, ficam contingenciadas em 20% (vinte por cento) até ulterior deliberação, excetuando as unidades orçamentárias:

I - 11304 - Universidade do Estado do Amazonas;

II - 13.101 - Secretaria de Estado de Administração e Gestão, nas ações 2033 - Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social e 2567 - Encargos com Pensões Especiais e Outras Obrigações;

III - 13.301 - Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas; IV - 14.103 - Secretaria de Estado da Fazenda - Encargos Gerais do Estado;

V - 17701 - Fundo Estadual de Saúde;

VI - 24101 - Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

VII - 28101 - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar; VIII - 28201 - Centro de Educação Tecnológica do Amazonas;

IX - 31.101 - Secretaria de Estado de Assistência Social, na ação 1562 - Mitigação dos Efeitos Financeiros em Ações de Geração de Renda e de Assistência Social;

X - na ação 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais: a natureza de despesa: 339046;

XI - na ação 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado e Encargos Sociais: a natureza de despesa: 339046.

Art. 3.º O comprometimento espelhado na programação dos empenhos relativo às dotações terá como base de referência o cronograma mensal de que tratam os Anexos I e II deste Decreto.

Art. 4.º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto será alterado conforme o valor descentralizado.

Art. 5.º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta à conta das fontes do Tesouro Estadual terá como Indicadores - 1 (Recurso do Exercício Corrente) e 2 (Recurso de Exercício anterior) e possuirá como referências:

I - os limites mensais fixados no Anexo I deste Decreto, para as fontes do Tesouro Estadual;

II - as disponibilidades de Recursos;

III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único. O pagamento das despesas mencionadas no caput deste artigo dar-se-á por meio de emissão de Ordem Bancária executada pela própria Unidade Gestora, no limite de saque disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 6.º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta à conta das demais fontes terá como Indicadores - 1 (Recurso do Exercício Corrente) e 2 (Recurso de Exercício anterior) e possuirá como referências:

I - os limites mensais fixados no Anexo II deste Decreto, para as demais fontes;

II - os recursos efetivamente arrecadados;

III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

§ 1.º Os recursos das fontes 1.754.271, 1.754.275 e 1.574.275 referentes, respectivamente, às operações de créditos internas e externas, serão executados de acordo com as regras previamente estabelecidas nos respectivos contratos.

§ 2.º Os recursos das fontes 1.570.280, 1.572.280, 1.631.280, 1.665.280 e 1.700.280 serão executados de acordo com as regras previamente estabelecidas nos respectivos termos de convênios.

§ 3.º As unidades gestoras são responsáveis pela liberação das fontes dos seus respectivos convênios.

§ 4.º O Fundo Estadual de Saúde é responsável pela liberação das fontes dos recursos do SUS.

§ 5.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar é responsável pela liberação dos recursos das fontes do FUNDEB, FNDE e Salário Educação.

Art. 7.º Os dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:

I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e Leis Estaduais n.º 6.328, de 28 de julho de 2023, e n.º 6.672, de 29 de dezembro de 2023;

II - pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento;

III - pela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.

Art. 8.º Qualquer Programação de Desembolso (PD) indevida será de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 9.º Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, realizarem despesas ou assumirem compromissos não compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma de desembolso estabelecido por este Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar a limitação automática de empenho no sistema AFI nas fontes de recursos

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO