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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 26/01/2024 · pág. 36

DOEAM 26/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 09/2024 - CONSUNIV

Aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Letras-Língua Inglesa, no Grau de Segunda Licenciatura, ofertado pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) no âmbito do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR), para o município de Presidente Figueiredo, vinculado ao Centro de Estudos Superiores de Parintins - CESP, para o reconhecimento do curso.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , representado por seu Presidente, no uso de suas atribuições estatutárias e,

CONSIDERANDO a Lei N.º 9.394/96, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e, especialmente, o Art. 53, Inciso II da mencionada Lei que assegura às Universidades autonomia para “fixar os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais pertinentes”;

CONSIDERANDO o inciso I, do artigo 2.º, da Lei N.º 2.637, de 12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º, do art. 2.º, e o inciso IX, art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto N.º 21.963, publicado no DOE do dia 27/06/2001;

CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais (Libras) disposto no Decreto N.º 5.626, de 22/12/2005;

CONSIDERANDO o Decreto N.º 6.755, de 29/01/2009 que institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Normativa N.º 09/2009, de 30/06/2009, na Portaria N.º 883, de 16/09/2009, a Portaria N.º 1.087, de 10/09/2011, na Portaria N.º 82, de 17/04/2017, na Portaria N.º 220, de 21/12/2021;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CES N.º 492/2001, de 03/04/2001, Parecer CNE/CES N.º 1.363/2001 o Parecer CNE/CES N.º 492 de 09/07/2001; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP N.º 2 de/20/2019 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação);

CONSIDERANDO a Resolução N.º 278/18-CEE/AM, publicada no DOE do dia 07/05/2019, que versa sobre a criação, autorização e reconhecimento de cursos de graduação e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas possui profissionais de educação em sua rede de ensino sem a formação inicial exigida pela Lei Nº 9.394/96-LDB;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, IV e VI do art. 5.º e no inciso V do art. 16 do Estatuto da UEA, aprovado pelo Decreto N.º 21.963, datado de 27/06/2001, e no inciso XXIII do art. 7.º da Lei Delegada N.º 114, de 18/05/2007;

CONSIDERANDO as Diretrizes postas no PDI 2023-2027, aprovado pela Resolução N.º 16/2023-CONSUNIV/UEA, de 21/03/2023, na Resolução N.º 23/2019-CONSUNIV/UEA, de 17/1/2019, que versa sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação;

CONSIDERANDO que os estudos e reflexões para a elaboração deste projeto pedagógico foram realizados e fundamentados de maneira a atender às exigências do Conselho Nacional de Educação;

CONSIDERANDO o disposto no Projeto Pedagógico do Curso Letras-Língua Inglesa, no Grau Segunda Licenciatura, oferta especial pelo Parfor, apresentado via SIGED nos autos do Processo N.º 01.02.011304.018990/2023-27, encontra-se consolidado e aprovado pelo NDE, Colegiado do Curso e pelo Conselho Acadêmico do Centro de Estudos Superiores de Parintins- CESP;

CONSIDERANDO Projeto Pedagógico do Curso de Letras-Língua Inglesa, no Grau Segunda Licenciatura, oferta especial pelo Parfor aprovado pela Câmara de Ensino de Graduação (CAEG), em 14 de agosto de 2023, está em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e com as Diretrizes Internas (DI); CONSIDERANDO , finalmente, a aprovação pelo Conselho Universitário da Universidade do Estado do Amazonas o Projeto Pedagógico do Curso de Letras-Língua Inglesa, no Grau Segunda Licenciatura, oferta especial pelo Parfor.

RESOLVE:

Art. 1.º Aprovar , o Projeto Pedagógico do Curso de Letras- Língua Inglesa, no Grau Segunda Licenciatura ofertado pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA), no âmbito do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR) para o município de Presidente Figueiredo e vinculado ao Centro de Estudos Superiores de Parintins-CESP para o reconhecimento do curso.

Art. 2.º De acordo com as características do PARFOR, o período letivo atende a um grupo específico de acadêmicos: professores que atuam na rede de ensino básico durante o ano letivo e por isso frequentam a universidade em seus períodos de férias;

Art. 3.º O egresso do Curso de Letras-Língua Inglesa, no Grau Segunda Licenciatura atuará como docente nas escolas da Educação Básica (6º ao 9º) do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, e deve ter como alvo primordial, após todas participações, discussões e atividades pedagógicas, as aplicações que seguem:

a. Aumentar a construção da consciência do permanente aperfeiçoamento Profissional;

b. Desempenhar um ensino de excelência na Educação Básica.

c. Promover sempre estudos de forma a ampliar os conceitos aprendidos no curso e aplicá-los nas diversas situações que assim o exigirem.

d. Ser falante e leitor fluente e eficaz como referência para o curso e para os possíveis alunos, confirmando suas aptidões e competências linguísticas no meio em que estiver.

e. Ser um profissional sempre adiante das perspectivas sociais, econômicas e de trabalho, na percepção da dinâmica do contexto mundial e do local.

f. Construir ações que primem pelas atividades interdisciplinares que articulam sempre a diversas áreas como enriquecimento educativo e cultural. g. Comprometer-se com a ética e com todos valores que consolidem informação e a formação educativa.

h. Velar-se como parte indispensável na construção de uma escola diferenciada e humanitária que forma alunos na busca de sociedade igualitária.

i. Trabalhar em equipe na busca de melhores ações para um trabalho educativo, social e justo.

Art. 4.º De forma mais ampla, o egresso também poderá utilizar o seu conhecimento sobre a língua inglesa em atividades turísticas, de tradução, e de comunicação em rádios, jornais impressos e televisão. Poderá ainda ingressar em estudos de mestrado e doutorado na área de Letras, Linguística e Literatura, podendo posteriormente atuar na Educação Superior.

Art. 5.º O Currículo do Curso de Letras - Língua Inglesa, Segunda Licenciatura, está centrado na grande área de Linguística, Letras e Artes, subárea línguas estrangeiras modernas aprovada por esta Resolução será efetivada com 1.680 (mil seiscentas e oitenta)

Art. 6.º O Prazo para integralização do Curso de Letras- Língua Inglesa no Grau Segunda Licenciatura dispõe de um prazo mínimo e máximo de integralização curricular: Prazo mínimo: 4 (quatro) semestres letivos, equivalentes a 2 (dois) anos; Prazo máximo: 5 (cinco) semestres letivos, equivalentes a 2 anos e meio.

Art. 7.º O Curso de Letras- Língua Inglesa no Grau Segunda Licenciatura do NESPF-UEA, funcionará nos turnos matutino e vespertino, perfazendo 8 (oito) horas-aula diárias de segunda a sábado, em consonância com as regras da Capes para o funcionamento do PARFOR.

Art. 8.º O Estágio Supervisionado com 300 (trezentas) é obrigatório para o Curso de Letras-Língua Inglesa no Grau Segunda Licenciatura do NESPF-UEA, proporcionará a vivência escolar, integra o itinerário formativo do professor/cursista e será desenvolvido no campo real de trabalho sendo o Estágio Supervisionado I com 120 (cento e vinte) horas e o Estágio Supervisionado II com 180 (cento e oitenta) horas.

Art. 9.º O aluno que comprovar docência anterior na disciplina de Língua Inglesa poderá obter dispensa de até 100h (cem) na carga horária do Estágio Supervisionado II, e para efetivar a dispensa, o professor/cursista deve:

a) solicitação de dispensa deve ser protocolada na coordenação do curso com os devidos documentos comprobatórios;

b) após o deferimento da solicitação, a distribuição da carga horária a ser reduzida será de acordo com as orientações da coordenação pedagógica do curso.

Art. 10 Ficam aprovados os Apêndices conforme dispostos no Projeto Pedagógico do curso, parte integrante desta Resolução:

I. Apêndice A - Regulamento do Estágio Curricular Supervisionado; II. Apêndice B - Regulamento do Trabalho;

III. Apêndice C - Ementário

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de dezembro de 2023.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO