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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/01/2024 · pág. 34

DOEAM 23/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

20 Manaus, terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 22 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas

Protocolo 165114 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.605/2023

PROCESSO : 01.01.030201.002447/2023-75 - IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001/2023-GCAP

INTERESSADO: DAGOBERTO CORREA LIMA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 640/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;

2. MANTENHO o Auto de Infração nº 001/2023 - GCAP na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM; 3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 22 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 165116 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.602/2023 PROCESSO : 01.01.030201.005727/2022-54 - IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 181/2022 - GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA

INTERESSADO: JOSÉ CASSIANO DE SOUZA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 637/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;

2. MANTENHO o Auto de Infração nº 181/2022 - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM; 3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 22 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

DECISÃO/IPAAM/P/Nº.731/2023 PROCESSO : 01.01.030201.000340/2022-01- IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N°590 /2021- GEFA

INTERESSADO: GENECI PONCIANO

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 117/2023, lavra do Estagiário, Ivan Santos da Luz e da Procurador do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;

2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 590/2021-GEFA, na sua integralidade, em face da INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;

3. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte, dando ciência acerca do inteiro teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 22 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 165118 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.338/2023 PROCESSO : 01.01.030201.001957/2021-63- IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 699/2021-GEFA

INTERESSADO: CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL 1.ADOTO em vista dos argumentos jurídicos apresentados, a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 415/2023, lavra da Estagiária Glenda Lima dos Santos, e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM - 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

2. MANUTENÇÃO do Auto de Infração nº 699/2021 - GEFA na sua integralidade, em face da tempestividade da Defesa Administrativa por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM.

3. ENCAMINHAR os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação, e posteriormente à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para Recursos Administrativos, conforme art. 122, § 2º, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08, para recorrer da decisão ou recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 22 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 165119

DECISÃO/IPAAM/P/Nº.845/2023 PROCESSO: 01.01.030201.002673/2023-56- IPAAM

ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 033/2023-GECF

INTERESSADO: J M A DOURADO ME

1.ADOTO em vista dos argumentos jurídicos apresentados, a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 158/2023, lavra do Estagiário Ivan Santos da Luz, e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM - 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

Protocolo 165117

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO