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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/01/2024 · pág. 33

DOEAM 23/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 19

TERMO DE CONTRATO Nº 030/2023 - DETRAN/AM

DATA DA ASSINATURA: 01 de novembro de 2023. PARTES: DETRAN/AM, representado por seu Diretor-Presidente, Dr. Rodrigo de Sá Barbosa, e a empresa B&S EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. OBJETO: Este contrato tem por objeto a locação de um espaço comercial, localizado no Município de Tefé, situado na Rua Getúlio Vargas, nº 169 - Centro, para fins de ampliação dos serviços ofertados pelo Polo de Atendimento Avançado do DETRAN/AM naquele município, com fito de atender as necessidades deste Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, a contar de 01/11/2023 até 01/11/2024, podendo ser prorrogado, sucessivamente, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021. VALOR: Pela locação, o LOCADOR receberá o valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), perfazendo o valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pela locação dos 12 (doze) meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente contrato foram empenhadas à conta da seguinte dotação: Programa de Trabalho: 06.122.3264.1515.0006, Natureza da Despesa: 33903910, Fonte: 2.501.2850.0000.0000, Nota de Empenho n.º 2023NE0002051, datada de 31/10/2023, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIGED: 01.03.022201.028096/2022-94 - DETRAN/AM. CIENTIFIQUE-SE GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/AM, em Manaus, 23 de janeiro de 2024.

DAVID FERNANDES DOS SANTOS

Diretor Presidente, em exercício do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas

Protocolo 165152

Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM EXTRATO/IPAAM/P/Nº 007/2024

FAÇO SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, que de acordo com a previsão legal constante nas Portarias nº 019/2020 e nº 120/2020, emitidas pelo IPAAM, referentes ao SID-AM, foram EMBARGADAS as áreas descritas abaixo, conforme Termos de Embargos/Interdição - TEI, em face do desmatamento sem autorização do órgão ambiental competente, constatado remotamente através da Sala de Monitoramento, bem como através de Operações de Fiscalização. PRAZO PARA RECURSO: 20 (vinte) dias contados da data desta publicação. Seguem as descrições na seguinte ordem: Nº PROCESSO; Nº TEI; RELATÓRIO DE CONSTATAÇÃO; RELATÓRIO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO; CENTROIDE; ÁREA (ha); MUNICÍPIO;

01.01.030201.021008/2023-61 ; 183-B/2023-GEFA ; DESCONHECIDO; 200_2023; 352/2023-GEFA; 07º34’32,20”S/63º20’35,78”W; 4,0880; Humaitá.

01.01.030201.021014/2023-19 ; 680/2023-GEFA ; DESCONHECIDO; TF6_001; 453_2023-GEFA; 06º55’30,9”S/59º38’06,9”W; 18,4950; Apuí. 01.01.030201.021015/2023-63 ; 684/2023-GEFA ; DESCONHECIDO; 531_2023; 449/2023-GEFA; 07º45’51,6”S/61º12,00,6”W; 50,7880; Novo Aripuanã.

01.01.030201.021018/2023-05 ; 690/2023-GEFA ; DESCONHECIDO; 530_2023; 448/2023-GEFA; 07º39’01,5”S/61º07’03,3”W; 197,8880; Novo Aripuanã.

01.01.030201.021038/2023-78 ; 685/2023-GEFA ; DESCONHECIDO; 534_2023; 452/2023-GEFA; 07º51’41,4”S/61º10’12,2”W; 60,8760; Novo Aripuanã.

01.01.030201.021039/2023-12 ; 671/2023-GEFA ; DESCONHECIDO; 522_2023; 407/2023-GEFA; 06º56’55,8”S/60º04’42,3”W; 54,3970; Apuí. 01.01.030201.021042/2023-36 ; 687/2023-GEFA ; DESCONHECIDO; 532_2023; 450/2023-GEFA; 06º40’57,8”S/60º02’41,5”W; 68,7810; Novo Aripuanã. 01.01.030201.021044/2023-35 ; 683/2023-GEFA ; DESCONHECIDO; TF6_2023; 455/2023-GEFA; 07º07’28,1”S/59º45’36,1”W; 7,4590; Apuí. 01.01.030201.021047/2023-69 ; 689/2023-GEFA-B ; DESCONHECIDO; TF6_005; 457/2023-GEFA; 06º38’45,5”S/60º02,58,4”W; 6,2980; Novo Aripuanã. 01.01.030201.021048/2023-03 ; 682/2023-GEFA ; DESCONHECIDO; TF6_004; 456/2023-GEFA; 07º06’15,0”S/59º45’55,0”W; 14,7250; Apuí. 01.01.030201.021049/2023-58 ; 688/2023-GEFA ; DESCONHECIDO; 533_2023; 451/2023; 06º37’46,8”S/60º01’03,4”W; 5,5340; Novo Aripuanã. 01.01.030201.021051/2023-27 ; 679/2023-GEFA ; DESCONHECIDO; 521_2023; 445/2023-GEFA; 06º48’18,7”S/59º40’06,7”W; 45,7560; Apuí. 01.01.030201.023173/2023-58 ; 23.10.10-112457Z-IPAAM ;

DESCONHECIDO; 894_2023; 008/2023-IPAAM; 06º46’24,7”S/62º58’53,8”W; 18,9644; Humaitá.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, 22 de janeiro 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 165111 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.617/2023

PROCESSO: 01.01.030201.003351/2023-24 - IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 13/2023-GELI INTERESSADO: MIXCON INCORPORADORA LTDA-CONDOMÍNIO MOSAICO PONTA NEGRA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ Nº 651/2023 da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, Advogada, OAB/AM 11.165, e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864 tendo em vista seus argumentos jurídicos;

2. ACOLHO a defesa administrativa apresentada pelo Autuado por ter sido oferecida tempestivamente, mas considera-se improcedente em face de defesa legal;

3. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 13/2023-GELI, na sua integralidade face a improcedência na defesa administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;

4. ENCAMINHE - SE os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação, e posteriormente à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 22 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 165113
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.608/2023

PROCESSO: 01.01.030201.010040/2023-11- IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 012/2023-GCAP

INTERESSADO: MARIA OLINDA FERREIRA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 642/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;

2. MANTENHO o Auto de Infração nº 012/2023 - GCAP na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;

3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87;

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO