DOEAM 29/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 15
3. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 022/2023-GCAP, na sua integralidade face a improcedência na defesa administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
4. ENCAMINHE - SE os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação, e posteriormente à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 26 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 26 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165699 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.1158/2023PROCESSO : 01.01.030201.003184/2022-30- IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 380/2021GEFA- OPERAÇÃO TAMOIOTATÁ
INTERESSADO: ANDERSON JOÃO PANTOJA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 1147/2023, lavra do Estagiário, Ivan Santos da Luz e da Procurador do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 380/2021-GEFA, na sua integralidade, apesar da TEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada na pessoa de seu patrono, Defensor Público Newton Ramon Cordeiro de Lucena, conforme fls. 49 acerca do inteiro teor deste Parecer, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739- 7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 26 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165701 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.744/2023PROCESSO : 01.01.030201.013844/2023-72- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO-AUTO DE INFRAÇÃO Nº 596/ 2022-GEFA
INTERESSADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE CASTRO1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 767/2023, da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 596/2022-GEFA na sua integralidade, em face da ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art.
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.742/2023PROCESSO : 01.01.030201.006048/2022-00- IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 80/ 2022 -GEFA
INTERESSADO: EDSON VICENTE FERREIRA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 766/2023, da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 80/2022 - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 26 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 165708 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.741/2023PROCESSO: 01.01.030201.007112/2022-62- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 513/2022 - GEFA
INTERESSADO: C. M. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 765/2023, da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 513/2022 - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO