DOE 16/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
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fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº025/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2102024584, dando conta que o CB PM 24.443 ADIONDAS BARBOSA GOMES - MF: 303.160-1-0, incorreu, em tese, no crime de deserção por estar devidamente escalado no dia 07.02.2021, no turno de 19h às 07h na base Taubaté, porém faltou ao serviço sem comunicar qualquer motivo do seu impedimento. A parte de ausência começou a contar de 0h do dia 08.02.2021, transcorrendo oito dias sem que o militar se apresentasse à unidade militar ou fosse localizado ou capturado, sendo então emitido o Termo de Deserção em 17.02.2021; CONSIDERANDO que se encontrava cautelada em nome do militar uma pistola Taurus, modelo 24/7PRODS série SCV87053, com carregadores, munições e um colete balístico, contudo, não restituiu a OPM 26 (vinte e seis) munições cal. .40, em tese extraviadas; CONSIDERANDO que, pela prática delitiva descrita no art. 187 do Código Penal Militar (deserção), o militar foi condenado a pena de três meses de detenção, conforme sentença no Processo n° 0211534-77.2021.8.06.0001, datada de 26 de maio de 2022; CONSIDERANDO que, a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressões disciplinares capituladas no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXXIII e XXXVI, no art. 13, § 1º, XVI, XLI, XLIII e § 2º, LIII e XXXVII, c/c art. 187 do CPM, conforme previsão do art. 12, § 1º, I (crimes e transgressões do art. 13) e II (violação dos valores e deveres do art. 7º e 8º), tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 24.443 ADIONDAS BARBOSA GOMES - MF: 303.160-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº026/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2108769484, dando conta da morte de Francisco Flávio Lima Borges, decorrente de intervenção policial, ocorrida no dia 02/09/2021, por volta de 10h30min, na localidade de Coqueiro do Alagamar, Pindoretama-CE; CONSIDERANDO que uma composição policial foi acionada para atender ocorrência de briga envolvendo Francisco Flávio Lima Borges, o qual estaria armado com uma foice; CONSIDERANDO que, conforme consta nos autos, Francisco Flávio Lima Borges, armado com um porrete, investiu contra o 3º SGT PM SAMUEL DE SOUSA VERÇOSA, MF 300.804-1-6, logo que este desembarcou da viatura, tendo, inclusive, sido atingido por golpes do porrete, e em consequência, o militar efetuou um disparo de arma de fogo contra Francisco Flávio, o qual faleceu; CONSIDERANDO que pelo mesmo fato, o militar tonou-se réu nos autos de processo judicial nº 0050402-61.2021.8.06.0146; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do servidor acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039/2016, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV e X, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, incisos XXV e XXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 11, c/c o art. 12, §1º, incisos I e II, c/c art. 13, §1º, incisos II, III, IV e L; tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria CGD nº 238/2015, publicada no DOE nº 097, de 29 de maio de 2015, “as Corregedorias de Polícia determinarão a imediata instauração de processos administrativos para apurar a regularidade da ação policial de que tenha resultado morte, adotando prioridade em sua tramitação”, RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar a conduta atribuída ao 3º SGT PM SAMUEL DE SOUSA VERÇOSA , MF 300.804-1-6; II) DESIGNAR o 1° SGT PM FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO , MF 134.435-1-3, da Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC/CGD, para presidir o feito; III) CIENTIFICAR o acusado e/ou seu(s) defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº027/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2200349917, dando conta que o SD PM FRANCISCO EDINARDO SOUSA DO NASCIMENTO, MF 587.629-1-1, em tese, passou a situação de desertor, a contar de 05.11.2021, conforme agregação publicada na Portaria CGP/PMCE nº020/2021, publicada no BCG 237, de 15.12.2021 e Portaria CGP nº018/2021, publicada no BCG nº 218, de 18.11.2021; CONSIDERANDO que houve extravio de bens da Fazenda Pública, mais precisamente uma pistola Taurus PT 100 nº de série SZG62081, 03 (três) carregadores e 30 (trinta) munições, tudo da reserva de armamento da 2ª Cia/8º BPM; CONSIDERANDO que o 2º Ten PM RR José Danilo da Rocha informou através de termo de declarações que o Sd PM Francisco Edinardo lhe pedira emprestado a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ser restituído no dia 09.11.2021, contudo, até a presente data não o fez; CONSIDERANDO que, segundo o Oficial citado, outras pessoas também teriam sido vítimas de fato semelhante, conforme noticiado por Henrique (filho de Kion, que possui uma banca na Praça João Leite em Maranguape); CONSIDERANDO que o Sd PM Josivan Pinto Barros noticiou que emprestou ao Sd Francisco Edinardo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e lhe vendeu uma moto Honda Bros 150 ESD, preta, 2011/2012, placa OIF 4765, contudo o militar somente pagou a entrada (R$ 2.000,00) e 05 (cinco) parcelas de R$ 300,00, ficando pendentes 19 parcelas de igual valor; e Edinardo teria ainda transitado com a referida moto sem a placa de identificação, e a vendeu para um cidadão chamado George; CONSIDERANDO que o Sr. Carlos Henrique Andrade da Silva prestou termo de declarações informando que o Sd PM Edinardo lhe comprara um relógio e um celular, contudo pagou apenas a primeira parcela e não mais pagou o restante da dívida; CONSIDERANDO que a 12º DHPP emitiu cartazes sob o título de “DESAPARECIDO” face ao