DOE 16/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
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Sd PM Edinardo haver sido visto pela última vez no dia 22.10.2021, inclusive com divulgação em redes sociais e nas emissoras de televisão; CONSIDERANDO que a ASINT/PMCE constatou que o Sd Edinardo havia embarcado no dia 23.10.2021 com destino a Caruaru/PE e no dia 31.10.2021 fez saque em dinheiro na cidade de São Paulo; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressões disciplinares capituladas no art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX e XI, no art. 8º, II, VIII, XV, XVIII e XXXIII, no art. 13, § 1º, VI, XVI, XVII, XXXII, XLVIII, e Art. 13,§ 2º, III, VI, XXXVII, c/c art. 187 do CPM, conforme previsão do art. 12, § 1º, I (crimes e transgressões do art. 13) e II (violação dos valores e deveres do art. 7º e 8º), tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM FRANCISCO EDINARDO SOUSA DO NASCIMENTO , MF 587.629-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP BM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº029/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2307377446, dando conta que o SD PM RODRIGO MOTA DE SOUSA, MF 308.858-5-6, CPF nº 624.016.613-87, em tese, praticou os delitos tipificados nos artigos 298 e 299 do Código Penal Militar (desacato a superior/desacato a militar). O fato ocorreu no dia 20.08.2023, por volta das 2h35min, após uma composição da Polícia Militar ser acionada pela CIOPS para atender uma ocorrência em que um policial militar estaria de arma em punho, sob efeito de bebidas alcoólicas, causando desordens e puxando a arma contra os clientes da Casa de Show Complexo Prime, conforme informações do gerente do estabelecimento citado. No local, compareceu o Subten Antônio Márcio Irineu da Silva, supervisor do 21º BPM, que abordou o Sd PM Rodrigo Mota o qual criou dificuldades para sair do estabelecimento e para entregar sua identidade funcional e arma, fazendo até atos sugestivos de quem sacaria a arma contra os militares de serviço, além de se dirigir ao Subtenente, dizendo: “Tu já quer me enrolar?”. O militar chegou a discutir com os membros da composição e investiu contra o Sd PM Ivanaldo Batista Xavier Júnior (motorista da viatura), sendo então necessário imobilizá-lo, algemá-lo e contê-lo, dando-se voz de prisão. Ao ser colocado no interior da viatura o Sd Mota ainda disse o seguinte para a Sd PM Ana Gabrielle Alves Amorim (patrulheira) “Está pensando que eu não bato porque é mulher?”. Conduzido à CPJM foi autuado em flagrante delito. Com o militar foi apreendido uma pistola PT.40, Sig Sauer P320 nº de série US1958H167812, com um carregador e 13 (treze) munições intactas, tudo da carga da PMCE. CONSIDERANDO que, a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressões disciplinares capituladas no art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX e X, no art. 8º, II, VI, VIII, XV, XVI, XVIII, XXVII, no art. 13, § 1º, XXIV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII,XLVIII, c/c art. 298 e 299 do CPM, conforme definição do art. 12, § 1º, I (crimes e transgressões do art. 13) e II (violação dos valores e deveres do art. 7º e 8º), tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, em face do SD PM RODRIGO MOTA DE SOUSA , MF 308.858-5-6, CPF nº 624.016.613-87, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade moral dessa praça para permanecer no serviço ativo da Corporação Militar a qual pertence; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP BM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº030/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 1901862973, dando conta que o CB PM WESCLEY CESAR SANTOS DA COSTA, MF 30062213, CPF 879.369.683-34 e o CB PM MARCELO SOUSA DOS SANTOS, MF 300.291-1-9, CPF 921.111.493-49, foram denunciados nos autos do processo nº 0130028-50.2019.8.06.0001/4ª Vara do Júri Comarca de Fortaleza, pela suposta prática do delito de homicídio face a Paulo Henrique Inácio, mediante disparos de arma de fogo, e pela tentativa de homicídio face a Ezequiel Christian de Assis Inácio. Consta dos autos, que na madrugada do dia 21.02.2019, por volta das 3h, na rua Alegre, n. 33, bairro Aldeota, Favela das Quadras, Fortaleza/CE, as vítimas Paulo Henrique e Ezequiel se encontravam em via pública, sendo abordados pelo Sd Wescley que se encontrava à paisana e afirmava que queria comprar maconha. Ato contínuo, saca da arma e passa a efetuar disparos contra eles. O Sd Marcelo Sousa que se encontrava próximo as vítimas, também inicia a disparar contra elas. Paulo Henrique faleceu, tendo sido atingido por sete disparos de arma de fogo, conforme laudo cadavérico. Ezequiel foi atingido na coxa direita conforme laudo de exame de corpo de delito. Os militares se evadiram e nada comunicaram à CIOPS ou aos seus comandantes, somente se apresentando às autoridades dias depois dos fatos; CONSIDERANDO que, a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressões disciplinares capituladas no art. 7º, II, IV, VI, IX e X, no art. 8º, II, VIII, XV, XVIII, no art. 13, § 1º, VIII, XXVI, XXXII, L, LVIII e art. 13, §2º, XX, c/c art. 121,§2º,IV (homicídio consumado qualificado, art. 29 e 69) e art. 121,§2º, IV (homicídio tentado qualificado, art. 14, II, 29 e 69), do CP, conforme definição de transgressão contida no art. 12, § 1º, I (crimes e transgressões do art. 13) e II (violação dos valores e deveres do art. 7º e 8º), tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/ BM). RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss, do mesmo códex, em face do CB PM WESCLEY CESAR SANTOS DA COSTA , MF 30062213, CPF 879.369.683-34 e do CB PM MARCELO SOUSA DOS SANTOS , MF 300.291-1-9, CPF 921.111.493-49, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade moral dessas praças para permanecerem no serviço ativo da Corporação Militar a qual pertencem; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP BM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO