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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/01/2024 · pág. 4

DOE 08/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024

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§ 5° – Nas Assembleias Gerais, tratar-se-á exclusivamente do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.

§ 6° – A Assembleia Geral é composta pelo Governo do Estado do Ceará, representado na forma da lei.

§ 7° – As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas pelo Governo do Estado do Ceará e serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos.

Art. 10 – A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei ou neste estatuto, reunir-se-á para deliberar sobre:

I – alteração do capital social;

II – avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social;

III – transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da Etice;

IV – alteração do estatuto social;

V – eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;

VI – eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

VII – fixação da remuneração dos Administradores, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário não podendo a remuneração do último ser inferior ao do Conselho Fiscal; VIII – prestação anual de contas dos administradores; IX – aprovação das demonstrações financeiras, destinação do resultado do exercício e distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio; X – autorização para a Etice mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; XI – alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e sobre a constituição de ônus reais sobre esses bens; e XII – eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas.

Seção II Das Regras Gerais dos Órgãos Estatutários

Art. 11 – Além da Assembleia Geral, a Etice tem os seguintes órgãos estatutários:

I – Conselho de Administração;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal;

IV – Comitê de Auditoria Estatutário;

V – Comitê de Elegibilidade.

§ 1° – A Etice será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior de suas atividades, e pela Diretoria Executiva. § 2° – A Etice fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.

Art. 12 – Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da Etice são submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, e na Lei nº 13.303, de 2016. Parágrafo único – Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

Art. 13 – Sem prejuízo de outras disposições deste estatuto, os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios: I – ser cidadão de reputação ilibada;

II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;

IV – ser residente no país;

V – ter, pelo menos, uma das experiências profissionais abaixo:

a) 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Etice ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; b) 4 (quatro) anos em cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da Etice, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

) (quatro) anos em cargo e reço ou e cea superor em empresa e porte ou ojeto soca semeante ao a tce, enteneno-se como cargo e
chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c) 4 (quatro) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-1 ou superior, no setor público;
d) 4 (quatro) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da Etice;
e) 4 (quatro) anos como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da Etice.
VI – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1° – A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2° – As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso V do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3° – As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso V do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que rela-
tivas a períodos distintos.

§ 4° – Os requisitos previstos no inciso V do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado para cargo de administrador ou como membro
de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
I – o empregado tenha ingressado na Etice por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na Etice;
III – o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da Etice, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata
o caput.
§ 5° – Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador da Etice.
§ 6º – É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou
fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
Art. 14 – Sem prejuízo de outras vedações existentes na legislação vigente, é vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva:
I – de representante do órgão regulador ao qual a Etice está sujeita;
II – de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;
III – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer
natureza, com o Governo do Estado do Ceará ou com a Etice, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;
IV – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Governo do Estado do Ceará ou com a própria Etice;
V – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a orga-
nização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
VI – de pessoa que exerça cargo em organização sindical; e
VII – de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64,
de 1990.
§ 1° – A vedação prevista no inciso III do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
§ 2° – Aplica-se a vedação do inciso III do caput ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração
pública estadual direta ou indireta.

§ 3° – Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores da Etice, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.
Art. 15 – Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em
caso de recondução.
§ 1° – Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pela Etice.
§ 2° – As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado.
§ 3º – A ausência dos documentos referidos no § 1º deste artigo importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Elegibilidade.
§ 4º – O Comitê de Elegibilidade deverá verificar o atendimento aos requisitos e a ausência de vedações para os administradores e membros do Conselho
Fiscal e dos comitês estatutários.
Art. 16 – Os administradores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo
máximo de 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação.
Parágrafo único – O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações
e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado,
o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à Etice.

Art. 17 – Os membros dos órgãos estatutários serão desligados mediante renúncia ou destituição ad nutum. Art. 18 – Além dos casos previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando:

I – o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Auditoria deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa;