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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/01/2024 · pág. 5

DOE 08/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024

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II – o membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.

Art. 19 – Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros.

§ 1° – As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos. § 2° – Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro. § 3° – Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal.

§ 4° – Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto. Art. 20 – Os membros dos órgãos estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do colegiado.

Parágrafo único – A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela Etice e acatadas pelo respectivo colegiado.

Art. 21 – A remuneração dos membros estatutários e, quando aplicável, dos demais comitês de assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral.

Art. 22 – Os administradores e conselheiros fiscais, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela Etice sobre:

I – legislação societária e de mercado de capitais;

II – divulgação de informações;

III – controle interno;

IV – código de conduta; V – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; VI – Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016; e

VII – demais temas relacionados às atividades da Etice.

Parágrafo único – É vedada a recondução do administrador ou do conselheiro fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela Etice nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 23 – A Etice elaborará e divulgará Código de Conduta e Integridade que disponha sobre:

I – princípios, valores e missão da Etice, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;

IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

VI – previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros fiscais e, sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

Art. 24 – Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. Art. 25 – A Etice, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Etice.

Art. 26 – A Etice poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à Etice.

Seção III

Do Conselho de Administração

Art. 27 – O Conselho de Administração, órgão de deliberação estratégica e colegiada da Etice, é composto por 07 (sete) membros e a Casa Civil é a entidade responsável, com exclusividade, pelo encaminhamento das indicações do acionista Estado do Ceará. As indicações serão conforme especificado a seguir: a) Presidente da Etice;

II – não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Secretário de Estado, de administrador da Etice; III – não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a Etice ou com o Governo do Estado, que possa vir a comprometer sua independência; IV – não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da Etice; V – não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da Etice, de modo a implicar perda de independência; VI – não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à Etice, de modo a implicar perda de independência; VII – não receber outra remuneração da Etice além daquela relativa ao cargo de conselheiro. Art. 28 – Compete ao Conselho de Administração: