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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/01/2024 · pág. 37

DOE 08/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024

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permanência disciplinar datada de 17/09/2021 (fl. 71), possui 30 (trinta) elogios, com comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO que conforme previsão do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº258/2022 (fls. 94/100) e, por consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição em relação à acusação de ameaça constante na Portaria CGD nº 74/2021, publicada no D.O.E. nº 045, de 24 de fevereiro 2021, com corrigenda pela Portaria CGD nº 94/2021, publicada no D.O.E. nº 051, de 03 de março de 2021, haja vista a extinção de punibilidade da conduta de transgressão disciplinar que é compatível com o tipo penal previsto no Art. 147 do Código Penal, nos termos do Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e” da Lei nº 13.407/2003; b) Punir com 05 (cinco) dias de Custódia Disciplinar o militar estadual ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO – M.F. nº 099.810-1-2, nos termos do Art. 20, §2º c/c Art. 42, inciso III, por ter sido comprovada a prática de transgressões disciplinares quanto à prática de violência doméstica, em lesões corporais sofridas por sua esposa e por seu filho, conforme narrado na Portaria desta Sindicância, infringindo atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), IX (“a honra”), e X (“a dignidade humana”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”), XXII (“prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família”), e XXXIII (“proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal”) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, inc. XXX (“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”), com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do art. 36, permanecendo no comportamento ótimo, conforme o Art. 54, inciso II, §3º, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado aos autos; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 191067622-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 586/2022, publicada no DOE CE nº 258, de 27 de dezembro de 2022 em face do militar estadual, CB PM FRANCISCO BENEVIDES BARROS CAVALCANTE, que supostamente ameaçou sua ex-esposa com uma pistola, proferiu ofensas injuriosas e durante as ofensas, o referido militar apertava o pescoço e os braços da mencionada, além de quebrar o portão e vários objetos de sua residência, ainda ameaçando de morte o pai da denunciante. Fato ocorrido no dia 11/11/2019, no Bairro Mucunã, no município de Maracanaú; CONSIDERANDO que, segundo consta nos autos do Inquérito Policial nº 319-49/2020, instaurado na Delegacia de Defesa da Mulher de Maracanaú, o referido policial militar foi indiciado pela prática de delitos previstos nos Arts.129 § 9º (Lesão corporal), 147(Ameaça), 140 (Injúria) e 163 (Dano), todos do Código Penal e Art. 7º, I, II, IV e V da Lei 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) em desfavor de sua ex-esposa a senhora Marciele Kilvia Pereira Dias; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fls. 112) e apresentou Defesa Prévia onde requereu de pronto a extinção do feito (fls. 117/121). Na ocasião, optou por não arrolar testemunha(s). Demais disso, a Autoridade Sindicante intimou 4 (quatro) testemunhas, ocorrendo apenas uma oitiva, em virtude das ausências das testemunhas, embora tenham sido devidamente intimados (fl. 139 e fl. 177 – mídia DVD-R). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 154 e fl. 177 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado (fls. 154), no qual declarou que “não se recorda dos fatos, que não ameaçou sua ex-esposa, que nunca a agrediu; que não foi realizado exame de corpo de delito, que foi absolvido na seara criminal”; CONSIDERANDO que de modo geral, o sindicado negou as acusações constantes na Portaria Instauradora. CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 168/169), a defesa, em síntese, preliminarmente, reiterou as razões apresentadas em sede de defesa prévia e refutou as acusações, considerando-as inverídicas. Ressaltou que não há nenhum elemento que comprove agressão ou ameaça do militar para com sua ex-companheira; Salientou que os supostos danos causados aos bens da vítima não foram periciados e que as testemunhas do processo são familiares; Por fim, em face da fragilidade e da incerteza do conjunto probatório em face da culpabilidade do policial militar, bem como fez referências ao princípio do in dúbio pro réu, requereu o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 297/2023 (fls. 178/184), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Conforme as provas colhidas durante o presente procedimento, os fatos narrados na sindicância não restaram confirmados. Pois, houve contradição nas declarações da Sra. MARCIELLY KILVIA, uma vez que, no B.O nº 319-951/2019, afirmou que sofreu ameaças e agressões físicas e em fase Criminal, a mesma afirmou que discutiram e para ter seu celular de volta, agrediu o réu, e ele a empurrou para se defender, conforme Sentença no Processo nº 0051740-94-2020.8.06.0117, (fls. 170/173). Assim, causando dúvidas com relação transgressões imputadas ao sindicado. Por último, corroboro com as alegações da defesa, onde restou demonstrado que inexistem provas dos fatos acusatórios” […]. Pelo exposto, resta razão aos argumentos apresentados pela Defesa do sindicado, no sentido de que não há provas do cometimento de transgressão disciplinar por parte deste. Portanto, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos que o sindicado NÃO É CULPADO de ter, no dia 11/11/2019, no bairro Mucunã, no Município de Maracanaú/CE, ter cometido a conduta a ele imputado contra sua ex-esposa. Assim, este sindicante sugere o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por não existir prova suficiente para a condenação, aplicando-se o Art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, c/c o Art. 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da PMCE/BMCE, c/c com o Art. 25, da Instrução Normativa nº 16/2021-CGD; ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no Art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003”. CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela acusação, embora tenham sido devidamente notificadas por três vezes, não compareceram, (fls. 125/136 e fls. 150/151). CONSIDERANDO que o policial militar que atendeu a ocorrência disse que lembra vagamente dos fatos e recorda apenas que foi recepcionado por uma mulher (fl. 139 e fl. 177 – mídia DVD-R); CONSIDERANDO que é cediço que, nos chamados delitos clandestinos, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente por, em regra, não haver outras testemunhas oculares do fato, ocorre que tal premissa não é absoluta, devendo a versão apresentada pela vítima estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sendo assim plausível e coerente. In casu, a suposta ofendida, apesar de haver noticiado fato injurioso (agressões verbal e física) contra o sindicado, conforme IP nº 319-49/2020 instaurado na Delegacia de Defesa da Mulher de Maracanaú/CE, às fls. 34/56, o qual resultou posteriormente no indiciamento do sindicado, apresentou duas versões completamente diferentes em sede de Inquérito Policial e em sede judicial (fls. 170/173). Pois na ocasião, ao ser inquirida sobre os fatos, afirmou que houve apenas uma discussão para ter seu celular de volta e agrediu o reú, momento em que ele a empurrou para se defender, conforme consta na Sentença do processo nº 0051740-94-2020.8.06.0117, caracterizando assim, inconsistência, descrédito e parcialidade nas versões apresentadas. Nessa perspectiva, não há como aferir de maneira cabal se o sindicado praticou a conduta descrita na Exordial; CONSIDERANDO que dormita nos autos exame de corpo de delito, consta cópia da Sentença do processo nº 0051740-94-2020.8.06.0117, em que o sindicado foi absolvido por falta de provas pelos mesmo fatos nestes autos sindicados (fls. 170/173); CONSIDERANDO que não há testemunhas presenciais da suposta violência psicológica e física contra sua ex-esposa, assim como as pretensas ameaças realizadas pelo acusado; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDERANDO que convém ressaltar, diante dessa realidade, que o ocorrido habita em querelas decorrentes das relações sociais, podendo envolver qualquer pessoa, não existindo nestes fólios elementos de que o militar (ora sindicado) tenha se arvorado de sua condição profissional, ou exposto o nome da Corporação a qual está vinculado; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que a denunciante apresentou versões inconsistentes e divergentes; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO ainda, que não houve indicação de testemunhas por parte da defesa; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado, haja vista que remanescem