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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/01/2024 · pág. 38

DOE 08/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024

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apenas versões divergentes, não ratificadas em sede de contraditório, associado a ausência de outros elementos probantes, mormente após a retratação da própria denunciante em sede judicial; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que não restou comprovada a acusação delineada na Portaria inaugural (fls. 02/03), de que o sindicado, proferiu palavras injuriosas, ameaçou ou agrediu sua ex-esposa durante uma discussão no âmbito doméstico e familiar, visto que as testemunhas intimadas não compareceram para contribuir com o esclarecimento dos fatos, não sendo configurada, desta forma, qualquer transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 158/162), consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 01/02/2013, possui 07 (sete) elogios, encontra-se no comportamento Excelente desde 01/02/2023; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 297/2023 (fls. 178/184), emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver o CB PM FRANCISCO BENEVIDES BARROS CAVALCANTE – M.F. nº 587.318-1-1, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 190949757-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 75/2022, publicada no DOE CE nº 038, de 17 de fevereiro de 2022, em face dos militares estaduais, então, ST PM WALNIR FARIAS, CB PM TONIVALDO FILOMENO MOREIRA, CB PM RINALDO DE FREITAS PINHEIRO e CB PM EDVALDO FIRMINO DANTAS FILHO, os quais, em tese, praticaram agressões físicas em Samuel de Castro Mota ao efetuarem sua prisão em flagrante delito no dia 30/09/2019, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 173/176, apresentaram defesas prévias às fls. 177/194, sendo ouvida a vítima, arrolada pela autoridade sindicante, e nove testemunhas indicadas pelas defesas. Por fim, os sindicados foram interrogados, sendo todas as audiências realizadas por meio de videoconferência, com link para acesso à fl. 272. Apresentaram Razões Finais às fls. 274/291 e 292/304. A autoridade sindicante destacou que embora tenha devidamente notificado, por 2 (duas) vezes, as testemunhas Francisco Evangelista Rodrigues da Silva, Fernando Bastos Mesquita Junior e Hélias de Castro Souza, estas não compareceram (fls. 195/197 e 205/207); CONSIDERANDO que a suposta vítima inicialmente declarou que somente lembrava-se do momento em que ficou de joelho e foi lesionado nas costelas. Declarou que estava num carro roubado com o seu irmão, e que a Polícia quis abordá-los. Disse que parou na casa de amigo e correu para dentro da residência e se escondeu debaixo da cama, que não estava armado, sendo agredido pelos policiais, mas não saberia identificar qual policial foi o agressor, pois estes mandaram o declarante olhar para baixo; CONSIDERANDO que nas oitivas das testemunhas indicadas pela defesa, Sandro Braga Mota, Francisco Marcel da Silva Lopes, Luis Cesar da Silva Costa, Fabio Souza Santos, Hermes Sousa Oliveira, Glauber Oliveira de Sousa, João de Deus da Silva Brasil Filho, João Paulo Fernandes de Menezes e Marciano da Silva Beserra, estas não acrescentaram detalhes pertinentes aos fatos, restringindo-se a elogiar a boa conduta dos sindicados; CONSIDERANDO que, em síntese, nos interrogatórios dos ST PM Walnir Farias e CB PM Tonivaldo Filomeno Moreira, no qual apresentaram versões idênticas, em que afirmaram que faziam patrulhamento ostensivo no bairro José Walter, quando a CIOPS informou que um veículo roubado havia passado no SPIA. Disseram que se depararam com o veículo roubado e que foi feito o acompanhamento tático. Disseram que em determinado local o veículo parou e que uma pessoa que estava no veículo desceu correndo. Disseram que o CB PM Rinaldo e o CB PM Dantas acompanharam o indivíduo que correu. Declararam que o condutor do veículo foi abordado mais à frente portando uma faca e que logo após a abordagem do condutor o CB PM Rinaldo e o CB PM Dantas chegaram com o outro individuo (Samuel), porém não presenciaram nenhuma agressão aos indivíduos; CONSIDERANDO que, em síntese, nos interrogatórios dos CB PM Edvaldo Firmino Dantas Filho e CB PM Rinaldo de Freitas Pinheiro, estes apresentaram versões idênticas, no que afirmaram que faziam patrulhamento ostensivo no bairro José Walter, quando o operador da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS) informou que um veículo roubado tinha passado no Sistema Policial Indicativo de Abordagem (SPIA). Disseram que se deparam com o veículo roubado e que foi feito acompanhamento tático. Afirmaram que em determinado local o veículo parou e um dos ocupantes desceu correndo e adentrou em uma casa. Em sequência, os referidos interrogados acompanharam o indivíduo que correu, e que o indivíduo se escondeu embaixo de uma cama. Disseram que o individuo se agarrou nas madeiras da cama e que resistiu à prisão, contudo afirmou que não houve nenhuma agressão física ao indivíduo; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 276/291 e 293/304V, as defesas dos sindicados argumentaram, em resumo, que as provas eram insuficientes para a comprovação de supostas práticas transgressivas pelos sindicados. A defesa destacou termo prestado pelo irmão da suposta vítima Samuel, nos autos do Inquérito Policial nº 24 -504/2019, no qual este afirmou ser o condutor do veículo dos fatos, confirmando que havia uma faca no veículo e que tinha conhecimento de que o veículo era roubado, imputando a seu irmão e a outra pessoa a autoria do referido roubo (fl. 278). Em sequência, a defesa argumentou que os policiais apenas exerceram os deveres inerentes à prestação de serviço à sociedade, primando pelos padrões operacionais da Polícia Militar do Estado do Ceará. Por fim, requereram a absolvição dos policiais militares sindicados, pela insuficiência de provas, e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que às fls. 305/314, a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 95/2023, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] ANÁLISE SOBRE AS ALEGAÇÕES FEITAS NA DEFESA FINAL E ANÁLISE DO MÉRITO: […] A primeira observação a fazer é que Samuel de Castro Mota em seu depoimento informou que só lembrava do momento em que ficou de joelho e apanhou nas costelas e que não sabe identificar qual policial o agrediu; que confirmou que indivíduos de uma facção criminosa tentaram matá-lo, e que fugiu pela rua. Contudo, em seu termo de interrogatório em auto de prisão em flagrante (fls. 58). Afirmou que fugiu pulando os muros de casas vizinhas e em nenhum momento informou que foi agredido pelos policiais. Assim, causando dúvidas com relação à origem das lesões constatadas no laudo de exame de corpo de delito (fls. 09). É preciso observar que o laudo de exame de corpo de delito (fls. 09), teve o parecer de escoriações superficiais rubefacientes, multiformes, algumas formando placas poligonais de arrasto, outras em desenhos sinuosos de arrasto, dispostas em regiões: Mamária direita, contorno antero-superior do ombro esquerdo, entorno do membro superior esquerdo, dorsoescapular à esquerda. Convém ressaltar que os sindicados afirmaram em auto de qualificação e interrogatório. Que Samuel se escondeu em baixo de uma cama e que se agarrou nas madeiras e que resistiu a prisão. Ademais, percebe-se que a testemunha Francisco Evangelista Rodrigues da Silva, dono da residência invadida por Samuel, afirmou em seu termo de declarações no âmbito do Inquérito Policial Militar(fls. 164 e 165), que não chegou a presenciar os policiais militares agredirem Samuel durante o tempo que estiveram em sua residência. Corroborando com as afirmações dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Note-se que os sindicados, em todas as oportunidades em que foram ouvidos (Delegacia, Investigação Preliminar e Sindicância), confirmaram que não houve nenhum tipo de agressão. Foram realizadas consultas ao e-saj do sistema Judiciário Estadual, da qual foi possível observar que os sindicados respondem a processo na justiça do Estado do Ceará referente aos fatos apurados nesta sindicância. E que o processo ainda está em andamento. Considerando que a ausência, a insuficiência ou fragilidade das provas devem ser interpretadas em favor do sindicado, visto ter o estado o múnus de comprovar inquestionavelmente a acusação. Por último, por falta de provas corroboro com as alegações da defesa que Alegou que ao final da instrução, restou demonstrado que o inexistem provas dos fatos acusatórios apostados, onde os servidores não cometeram nenhum dos fatos apontados. V. DA CONCLUSÃO E PARECER De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em vista não existir prova suficiente para condenação, conforme prevê o Artigo 439, alineá ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003. […]”; CONSIDERANDO que o orientador da CESIM ratificou o entendimento da autoridade sindicante, por meio do Despacho nº 7904/2023 (fl. 315); CONSIDERANDO que às fls. 93/99, em pertinência aos fatos apurados, verifica-se Sentença em desfavor de Samuel de Castro Mota, em que foi condenado pela efetiva prática