DOE 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024
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LEI Nº18.681, de 02 de janeiro de 2024.
(Autoria: Marcos Sobreira)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CORRETOR DE SEGUROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Corretor de Seguros, a ser comemorado anualmente no dia 12 de outubro.
Art. 2.º O Dia Estadual do Corretor de Seguros tem como objetivo reconhecer a importância e o papel fundamental dos corretores de seguros no desenvolvimento e na segurança econômica do Estado do Ceará.
Art. 3.º Na data estabelecida no art. 1.º desta Lei, poderão ser realizadas atividades comemorativas, palestras, cursos e eventos que promovam o aperfeiçoamento profissional dos corretores de seguros, bem como a divulgação da importância do seguro como instrumento de proteção financeira. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.682 , de 02 de janeiro de 2024.
(Autoria: Juliana Lucena)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA MATERNIDADE ATÍPICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio. Parágrafo único. A Semana de que se trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da maternidade atípica. Art. 2.º Por ocasião da Semana Estadual da Maternidade Atípica, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, as associações e os grupos socialmente envolvidos com a causa, promover campanhas, pesquisas e outras atividades. Art. 3.º A Semana Estadual da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.683 , de 02 de janeiro de 2024.
(Autoria: Lucinildo Frota)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ADVOCACIA CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Advocacia Cearense, a ser celebrado em todo território estadual no dia 4 de julho de cada ano.
§ 1.º O dia 4 de julho é referência à fundação da entidade mais longeva da área da advocacia cearense, o Instituto de Advogados do Ceará – IAC, destacando a importância histórica e cultural dessa profissão para o Estado.
§ 2.º Com a instituição do Dia Estadual da Advocacia Cearense, faz-se um marco no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará para destacar a luta contínua dos advogados e das advogadas cearenses pela justiça, equidade e defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Art. 2.º O Dia Estadual da Advocacia Cearense tem como objetivos:
I – valorizar e homenagear a advocacia cearense, ressaltando a importância da proteção das prerrogativas dos profissionais do Direito, reconhecendo o papel fundamental que desempenham na promoção da justiça e na defesa dos direitos dos cidadãos;
II – divulgar as garantias asseguradas para o pleno exercício da advocacia, promovendo o conhecimento e a compreensão das normativas que respaldam o trabalho dos advogados e das advogadas no Estado do Ceará;
III – estimular e divulgar os instrumentos para denúncia de desrespeito aos direitos e às prerrogativas da advocacia, garantindo um ambiente profissional respeitoso e ético para todos os advogados e todas as advogadas;
IV – estimular e fortalecer campanhas educativas em defesa das prerrogativas da advocacia, promovendo a conscientização da sociedade sobre a importância do respeito aos profissionais do Direito e à integridade de seu trabalho;
V – conscientizar a sociedade de que as prerrogativas são fundamentais para a independência e autonomia da advocacia, garantindo aos seus representados o acesso à justiça, os direitos humanos, a preservação do Estado Democrático de Direito, a democracia e a cidadania; promovendo, assim, uma sociedade mais justa, equitativa e democrática para todos os cidadãos cearenses. Art. 3.º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.684 , de 02 de janeiro de 2024.
(Autoria: Guilherme Sampaio)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO VENDEDOR AMBULANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Vendedor Ambulante, a ser comemorado anualmente em 18 de agosto. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.685 , de 02 de janeiro de 2024.
(Autoria: Larissa Gaspar)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Considera de Utilidade Pública Estadual a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ com o n.º 05.236.276/0001-97, com sede e foro no Município de Deputado Irapuan Pinheiro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.686 , de 02 de janeiro de 2024.
(Autoria: Felipe Mota)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO AGRONEGÓCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Agronegócio, a ser comemorada anualmente a partir do dia 25 do mês de fevereiro, considerado o Dia Nacional do Agronegócio.
Art. 2.º A Semana Estadual do Agronegócio tem como objetivos: