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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/01/2024 · pág. 27

DOE 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024

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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº009/2020 (SACC 1150693)

I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 009/2020; II - CONTRATANTE: ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, CNPJ nº 12.244.903/0001-05; III - ENDEREÇO: AV PRESIDENTE COSTA E SILVA 1251, MONDUBIM, FORTALEZA/CE; IV - CONTRATADA: TICKET LOG – TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A – CNPJ/ME nº 03.506.307/0001-57 ; V - ENDEREÇO: Rua Machado de Assis, nº 50, Edif 02, Bairro Santa Lucia, Campo Bom- RS, CEP: 93.700-000; VI - FUNDAMENTAÇÃO: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, II, § 2º da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e no disposto na Cláusula Oitava do Contrato Administrativo nº 09/2020, e o que consta no processo administrativo nº 10041.002973/2023-55; VII - FORO: Fortaleza; VIII - OBJETO: Constitui objeto deste aditivo RENOVAR o PRAZO e o VALOR do Contrato nº009/2020 ; IX – VALOR: O valor global do presente aditivo é de R$ 70.586,84 (setenta mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos); X - DA VIGÊNCIA: O contrato nº 09/2020 ficará prorrogado por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 01/01/2024 a 31/12/204; Em razão da presente renovação, o Contrato nº 009/2020 totalizará 12 (doze) meses de vigência; XI - DA IG: 1299583000; XII - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do contrato ora aditado, não expressamente modificadas através deste aditivo; XIII - DATA: 19 de dezembro de 2023; XIV - SIGNATÁRIOS: LEONARDO D’ALMEIDA COUTO BARRETO, Representante Legal da Contratante e Luciano Rodrigo Weiand e Gislaine Ingrid Krug, Representantes Legais da Contratada. XV - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100008.06.122.523.20444.03.339039.1.5009100000.0. Katharinne Marinho Sabóia

COORDENADORA ASJUR


EXTRATO DO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL – REPUBLICAÇÃO PAE Nº30/2023 - COENI/DG/AESP - NUP Nº10041.000591/2023-97 CURSO DE OPERADOR DE DRONE VOLTADO À SEGURANÇA PÚBLICA-2023

  1. Finalidade: fomentar a reflexão e orientação, garantindo a coerência das políticas de melhoria da qualidade da formação em Segurança Pública , bem como de desempenho profissional e institucional, de modo prioritário para integrantes das forças de segurança pública e outros profissionais convidados, habilitando-os e treinando-os na utilização de equipamentos ARP’s: “Aeronave Remotamente Pilotada”. 2. Desenvolvimento do Curso: 03/07/2023 a 20/11/2023. 2.1. Vagas: 20 (vinte) vagas por turma. 2.2. Local de Funcionamento: AESP e outros locais adequados à capacitação. 2.3. Componentes Curriculares e Carga Horária:
ORD. CURSO DE OPERADOR DE DRONE VOLTADO À SEGURANÇA PÚBLICA - 2023 H/A
1 Operação de RPA’s 10
2 Segurança de Voo 10
3 Introdução a fotografia aérea e lmagem com drones 10
4 Legislação aplicada ao uso de RPA’s 6
5 Manutenção Básica de RPA’s 8
TOTAL 44

2.4. Modalidade de Ensino: Presencial. 2.5. Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal da SSPDS/CE e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos da AESP/CE. 3. Do Regime Escolar - RE: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Escolar – RE da AESP. 4. Do Processo de Avaliação do Curso: A avaliação do curso será mediante comparecimento mínimo em 75% da carga horária de cada componente curricular 5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RE. 6. Estimativa de Custos:

ITEM CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério – GAMA AESP
Material Didático Corpo de Instrução
Diárias (Se necessário) Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente)
Drones Corpo de Instrução
Local AESP/CE
  1. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Civil e Integrado - CECI e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria-Geral da AESP/CE. Fortaleza, 03 de janeiro de 2024.

Kamilly Tavora Campos - DPC PCCE DIRETORA-GERAL, RESPONDENDO


EXTRATO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES Nº01/2023

PARTÍCIPE: Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS), com sede no Centro Integrado de Segurança Pública, Av. Aguanambi, Aeroporto, CEP 60415-390, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.869.566/0001-17, e da Academia Estadual de Segurança Pública (AESP/CE), com sede na Avenida Presidente Costa e Silva, n° 1251, Mondubim, inscrita no CNPJ/MF 12.244.903/0001-05. PARTÍCIPE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (MPCE) , com sede na Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, Fortaleza-CE – CEP 60822-325, inscrito no CNPJ sob nº 06.928.790/0001-56. OBJETO: O presente Protocolo tem por finalidade o compartilhamento de ações educacionais e o intercâmbio de conhecimentos em áreas de interesse mútuos , com o objetivo de fomentar o ensino, articular mecanismos eficazes de atuação policial para assegurar a higidez dos procedimentos e a troca de informações entre as instituições parceiras. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n° 14.133/2021 e suas alterações. VIGÊNCIA: O presente Protocolo de Intenções terá vigência de 60 (sessenta) meses a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, ou antecipado, mediante Termo Aditivo, por acordo entre os participantes do respectivo instrumento firmado. FORO: Fortaleza – CE. DATA DA ASSINATURA: 13 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Manuel Pinheiro Freitas, Procurador-Geral de Justiça do MPCE, Samuel Elânio de Oliveira Júnior, Secretário de Estado da SSPDS e Leonardo D’Almeida Couto Barreto, Diretor da AESP.

Katharinne Marinho Saboia COORDENADORA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 17502714-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 481/2020, publicada no D.O.E CE n° 250, de 11 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais ST PM REGINALDO DE SALES e SD PM FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA, em razão de, supostamente, após procederem a uma abordagem em um bar no Centro da cidade de Palhano/CE, no dia 01/07/2017, encontrarem drogas dentro de uma mesa de sinuca, em seguida os referidos policiais militares deram voz de prisão a Francisco Amilton Costa e se deslocaram a casa de seus pais, onde teriam, em tese, invadido a residência do abordado sem estarem presentes as exceções previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, para fazerem uma vistoria no imóvel; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 118/119) e apresentaram Defesa Prévia (fls. 130/133). No azo, foram notificadas 5 (cinco) testemunhas (fls. 135/137 e 142/145), sendo que apenas um depoimento foi efetivado (fls. 188). Ato contínuo, os acusados foram qualificados, interrogados (fl. 189/190) e apresentaram Alegações Finais (fls. 193/209); CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de Abuso de Autoridade, conforme disposto no art. 3º, alínea “b” da Lei nº 4898/1965, cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, porém não houve investigação criminal, nem causa interruptiva da prescrição; CONSIDERANDO que Francisco Amilton Costa foi preso em flagrante pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para uso próprio) e art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), conforme descrito no Inquérito Policial nº 541-405/2017, instaurado na Delegacia Regional de Russas (fls. 59/65); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 03 (três) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, não acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 223/231), haja vista a incidência