DOE 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024
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que não teve a oportunidade de identificar por fotografia o acusado do fato, que sua amiga identificou (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento à (fl. 315 – mídia DVD-R), a Srª EFS declarou in verbis: “[…] Que no dia do fato, 25/03/2018, por volta das 04h00 saiu da churrascaria Doquinha acompanhada da sua amiga (…) para casa, quando no caminho um homem já vinha saindo do mato armado; Que a declarante disse que na churrascaria estavam sozinhas; Que a declarante disse que mora a dez minutos de moto do local, Que a declarante disse que no trajeto foi abordada por um homem a pe com arma em punho, saindo do mato na rua Simão Barbosa; Que a declarante disse que vinha na garupa da motocicleta da sua amiga (…); Que a declarante disse que o homem mandou a (…) seguisse com ele; Que a declarante disse que calu da garupa numa ribanceira em um córrego; Que a declarante disse que atravessou a rua; Que a declarante disse que com pouco tempo sua amiga também caiu nessa ribanceira e no córrego, e desmaiou; Que a declarante disse que o homem a colocou perto de sua amiga; Que a declarante disse que o homem já chegou de arma em punho e a arma era tipo uma pistola; Que a declarante disse que a motocicleta onde estavam chegou a cair na ribanceira; Que a declarante disse que o homem que pegou pelo braço e ficou perguntando pela sua amiga Que a declarante disse que o homem com a arma em punho lhe disse que só queria sexo, Que a declarante disse que o homem estava trajado de short jeans e blusa preta, Que a declarante disse que o homem era magro e de estatura média: Que a declarante disse que enquanto o homem desabotoava o short conseguiu correr ao outro lado da pista, Que a declarante disse que nesse momento chegou escutar um barulho semelhante a um tiro; Que a declarante disse que foi até uma mercearia pedir socorro ao dono Sr. Mário; Que a declarante disse que pouco tempo depois chegou a (…), Que a declarante disse que sua amiga contou que aos poucos conseguiu se desvencilhar do homem; Que a declarante disse que sua amiga relatou que o homem foi embora numa moto titan preta, mas não que viu a motocicleta, Que a declarante disse que o proprietário da mercearia ajudou a reaver seus pertences na ribanceira, Que a declarante disse que a viatura veio a comparecer quase 6h (…); Que a declarante disse que nas investigações na delegacia por foto era bem parecido com o aconselhado, porém não há como afirmar pois estava muito escuro; Que a declarante disse que na delegacia mostraram foto de rosto e não era possível reconhecer, pois o homem acusado estava de capacete, Que a declarante disse que afirmaram que o policial que foi pedir ajuda na Guarda Municipal já o viu na cidade; Que a declarante disse que no dia do fato não viu o aconselhado ou teve contato com policial do Raio (…); Que a declarante disse que pela voz e pelo uso do capacete pelo homem não tem como afirmar que se trata do Soldado Luiz Fernando Nascimento Moura; Que a declarante disse que raramente tinha contato com o Soldado Luiz Fernando, o que acontecia no ambiente que havia música ao vivo e tinha amigos policiais; Que a declarante disse que não teve nenhum relacionamento com o Soldado Luiz Fernando Nascimento Moura, Que a declarante disse que não recorda da pessoa de (…); Que a declarante disse que o aconselhado se relacionou com a pessoa de (…); Que a declarante disse que na turma de policial do Raio o aconselhado estava lá; Que a declarante disse que o corpo dele é parecido com o do homem da ocorrência, mas não o reconhece, Que a declarante disse que no dia dos fatos não passou em nenhuma praça, que do Jardineira Park foi para o Doquinha; Que a declarante disse que o fato aconteceu já próximo a sua casa, Dada a palavra a defesa e respondido que a declarante disse que não expuseram outras fotografias do acusado, apenas uma fotografia de cabeça para cima e colorida na delegacia, Que a declarante disse que não viu a moto utilizada pelo homem que realizou o ataque; Que a declarante disse que não tem como precisar que a pessoa do aconselhado foi a pessoa que praticou a conduta acusada (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 315 – mídia DVD-R), o Sr. Francisco Fábio Abreu Alves declarou, in verbis: “[…] Que o depoente afirma que no dia dos fatos trabalhava como mototaxista na praça de Canindé e conduziu o Soldado Luiz Fernando Nascimento Moura até a sede da Guarda Municipal, que ele estava trajado uma bermuda e camisa preta, que estava com um recipiente com combustível; Que o depoente disse o Soldado Nascimento falou que havia abandonado a moto na BR; Que o depoente relatou que o Soldado Nascimento disse que sofreu uma tentativa de assalto as margens da BR; Que o depoente disse o Soldado Nascimento não disse que na tentativa de assalto o porque não levaram a moto; Que o depoente disse na Guarda Municipal o Soldado Nascimento não pode retirar a moto por ser final de semana, e depois o conduziu até o quartel; Que o depoente disse que era por volta das 7h00; Que o depoente disse na Guarda Municipal recebeu a chamada que havia uma moto abandonada e foram recolhê-la; Que o depoente disse que o Soldado Nascimento se identificou como policial militar, Que o depoente disse seu local de trabalho em Canindé é no bairro Alto Guaramiranga, que o aconselhado pediu para conduzi-lo e recuperar a moto que foi abandonada; Que o depoente disse que a moto havia sido abandonada próximo ao IFCE; Que o depoente disse que a moto já havia sido recolhida a Guarda Municipal; […]”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 315 – mídia DVD-R), o Sr. Mário Gomes Braga Filho declarou in verbis: “[…] Que o depoente disse que não presenciou os fatos no dia e foi a vítima Eloísa entrou rapidamente no seu comércio que lhe contou que se tratava de um assalto; Que o depoente disse que saiu de seu comércio, porém não viu o acusado; Que o depoente disse não conhece o acusado, nem a pessoa da Joana D’Arc, Que o depoente disse era por volta de 4h30: Que o depoente disse que Eloisa mora perto de sua casa; Que o depoente disse o Edmílson e o Jeová foram olhar na ribanceira a motocicleta da Eloisa que estava no canal; Que o depoente disse não viu a Joana D’Arc; Que o depoente disse não sabe detalhes do fato; Que o depoente disse a Eloisa não falou sobre o assaltante; Que o depoente disse não possuir câmera de vídeo no seu comércio; Que o depoente disse depois os rapazes trouxeram uma sandália de salto, e a Eloisa disse para colocar no lixo; Que não ouviu barulho de tiro (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 315 – mídia DVD-R), a Srª Maria Nívea Azevedo Soares declarou, in verbis: “[…] Que na noite dos fatos viu o aconselhado na Praça da Melada em Canindé; Que a depoente disse após chegou a vê-lo no restaurante Doquinha, já vizinho a Praça, no seguiu para casa; Que a depoente disse não entrou em contato com o Soldado Nascimento, conhecido por Fernando; Que a depoente disse devido fazer bastante tempo não recorda ter ligado para Fernando; Que a depoente disse que na noite dos fatos foi para a casa de uma amiga, mas recorda de ter visto o aconselhado; Que a depoente disse que sua amiga mora no Alto Guaramiranga; Que a depoente disse que de passagem foi na casa da amiga Jaqueline; Que a depoente disse na referida noite estava acompanha de outra pessoa; Que a depoente disse que não recorda do depoimento prestado na delegacia, pois no momento disse que estava acompanhada de um membro da corporação que não queria comprometê-lo (…); Que a depoente disse que estava acompanhada de um tenente; Que a depoente disse não presenciou nenhuma discussão entre o Soldado Nascimento e nenhuma outra pessoa, Que a depoente disse que o Soldado Nascimento estava de bermuda e uma blusa branca (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 315 – mídia DVD-R), o Sr. Raimundo Nonato de Abreu declarou, in verbis: “[…] Que o depoente disse que no dia do fato uma pessoa chegou na busca de recuperar a moto apreendida na Guarda Municipal, Que o depoente disse que não lembra como estava trajada a pessoa que foi ao local; Que o depoente disse o inspetor responsável por apreender a moto já havia saldo do plantão; Que o depoente disse a pessoa que a moto só iria ser liberada no outro dia e estava entrando outro inspetor de serviço; Que o depoente disse que o inspetor que saiu de serviço foi o inspetor Júnior, Que o depoente disse não recorda da pessoa ter chegado com um galão de gasolina na Guarda Municipal […]”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 315 – mídia DVD-R), o Sr. José Teixeira Rodrigues Júnior declarou, in verbis: “[…] Que o depoente disse que no dia do fato estava de serviço na Guarda Municipal de Canindé e a motocicleta havia sido abandonada as margens da BR020, ocorrendo o recolhimento do veículo; Que o depoente disse não conhece a pessoa do aconselhado; Que o depoente disse que recorda de ter chegado uma pessoa identificando-se como policial no dia e querer informações do veiculo, Que o depoente disse que não recorda como esta pessoa estava trajado e suas condições físicas; Que o depoente disse que um colega perguntou o que havia acontecido e a pessoa respondeu que foi um assalto: Que o depoente disse que foi informado a pessoa que não poderia levar o veículo, pois não era o proprietário: Que o depoente disse que recebeu ligação do quartel da PM ou de um policial solicitando a liberação do veículo apreendido; Que o depoente disse que não recorda da pessoa de Gelison Oliveira Monteiro; Que o depoente disse não chegou nenhuma comunicação de ocorrência envolvendo vítimas mulheres naquela noite; Que o depoente disse não recorda das vestimentas, da fisionomia da pessoa que chegou a Guarda Municipal solicitando a liberação da moto, Que o depoente disse não recorda de ter liberado a motocicleta; Que o depoente disse foi dito para a pessoa fazer boletim de ocorrência por conta dele ter sofrido uma tentativa de assalto, Que o depoente disse sobre o que esta pessoa falou da circunstância do assalto não recorda […]”; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, em depoimento (fl. 315 – mídia DVD-R), Sr. Gelison Oliveira Monteiro, declarou n verbis: “[…] Que o depoente disse que não conhece as pessoas das vítimas de (…); Que o depoente disse que conhece a pessoa do aconselhado do trabalho no Batalhão Raio do período em exerceu atividade no local, Que o depoente disse o aconselhado utilizava uma motocicleta titan fan preta que ficava no Batalhão e que era para quem fosse de outra cidade usar, Que o depoente disse que no dia posterior ao fato, a motocicleta, segundo o aconselhado, havia acabado a gasolina e tinha sido abandonada, Que o depoente disse os guardas municipais falaram que o aconselhado sofreu uma tentativa de assalto; […]”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 315 – mídia DVD-R), o SD PM Luiz Eduardo Ribeiro do Nascimento declarou, in verbis: “[…] Que o depoente disse na época dos fatos não trabalhava com o aconselhado e não presenciou os fatos, Que o depoente disse o fato em si não tomou conhecimento na época, não tendo nada a relatar, Dada a palavra a defesa e respondido que o depoente disse o aconselhado era disciplinado e elogiado por seus comandantes a época em que trabalhou com o mesmo […]”; CONSIDERANDO que durante o interrogatório (fl. 292 e fl. 315 – mídia DVD-R), o aconselhado se reservou no direito de permanecer em silêncio; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 295/308), a defesa, em apertada síntese, após descrever os fatos, fez referência ao BO nº432-1144/2018 e colacionou os diversos depoimentos constantes nos autos, cotejando-os, com o objetivo de demonstrar que o aconselhado não praticou a transgressão que lhe foi apontada na Portaria Inicial. Nesse sentido, pugnou pela tese da ausência de prova e negativa de autoria. Demais disso, a defesa adjetivou a acusação como anêmica e deficiente de provas para condenar o aconselhado, haja vista a ausência de testemunhas ou provas que ponham o aconselhado no local do suposto ilícito, ou que indiquem o seu reconhecimento, e com tal propósito citou doutrina e jurisprudência pátrias. Por fim, requereu o arquivamento do feito com base no princípio do in dubio pro reo, bem como nas disposições do art. 439, “c” e/ou “e” do Código de Processo Penal Militar c/c Art. 73 do Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que às fls. 317/336, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 159/2023, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em detida análise afirmar-se que foram indicados pela defesa pontos do não reconhecimento do agressor no fato do dia 24/03/2018, na rua Simão Barbosa, no município de Canindé/CE, isso observado a circunstância daqueles que não estavam no local e momento do fato ou da impossibilidade de reconhecimento efetivo (uso do capacete pelo agressor ou fatores adversos, como falta de luminosidade), a exemplo dos testemunhos das vitimas (…) (fls. 297/306-V), afastando, em tese, a autoria como sendo do SD PM 28,577 Luiz Fernando Nascimento Moura. A defesa trabalha o indicativo de que a palavra da vitima não oferece a segurança necessária à constatação da condenação do acusado em análise, não havendo provas outras de que seja o aconselhado culpado (fls. 307 e 308). Em relação ao tópico do direito, o causídico escuda-se no principio da presunção da inocência, in dubio pro reo, vez que é ligado ao principio da legalidade e pressupõe a carga probatória do acusador, no que fortalece a regra fundamental do processo penal brasileiro, a formação