DOE 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024
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suficiente da culpa (fls. 308). Repousa razão no argumento da defesa que há insuficiência de provas para condenar o aconselhado. (…) No cotejo dos autos que visa os princípios e regras basilares do devido processo legal, e que se segue para o descortino dos fatos abaixo. Sobre o fato em apuração foi realizada Investigação Preliminar com base no Boletim de Ocorrência nº 432-1144/2018, registrado na Delegacia Regional de Canindé/Ce. O SD PM 28.577 Luiz Fernando Nascimento Moura - MF: 303.436-1-5, na investigação preliminar de referência acima, prestou depoimento (fls. 30), em síntese relatou que no dia 25 de março de 2018, às 1h00, estava na churrascaria Sal e Brasa com colegas policiais militares, isso até 3h00, quando foi até a Praça da Melada e viu (…) acompanhada de uma amiga, que não conhecia. Afirmou ter havido uma discussão com Eloísa e que já teve caso amoroso com ela. Então saiu com o SD PM Freitas para o restaurante Doquinha, deixando o colega no local e retornando a Praça da Melada. Estava utilizando como transporte a motocicleta titan 150 preta do SD PM Monteiro. Que na Praça da Melada encontrou a Sra. Maria Nívea Azevedo Soares e se acompanhou dela a beber. Afirmou que no referido momento a Eloísa não estava na praça. O SD PM Luiz Fernando foi para a churrascaria Sal e Brasa com Nívea estando o estabelecimento fechado, seguiram sentido BR-020, Açude Sousa. Que o SD PM Luiz Fernando afirma que a motocicleta apresentou pane de combustível no caminho, providenciou carona a Nívea, deixou a motocicleta no local e foi atrás de gasolina. Que ao retornar o veículo não estava no local e foi informado por populares que este foi recolhido pela Guarda Municipal. Que o SD PM Monteiro conseguiu a restituição da motocicleta. Que o SD PM Luiz Fernando afirmou que não recorda do horário preciso dos fatos devido seu estado de alcoolemia, e estava trajado de bermuda jeans, camisa escura e chinelos pretos. Reputa a denuncia a ciúmes sentidos por Eloísa. O SD PM Luiz Fernando disse que não estava portando arma de fogo a época dos fatos, estaria a arma no quartel, pistola Taurus PT-840 nº SJU-82269. O SD PM Luiz Fernando prestou termo de reinquirição (fls. 34), no qual enfatiza que chegou a achar que havia sido assaltado, pois a motocicleta não estava no local onde deixou ao retornar. Que por ocasião da pane de combustível da motocicleta, teve que empurrá-la alguns metros e vindo a cair no chão por duas vezes, razão de estar sujo de lama e descalço. Salienta-se que por ocasião do interrogatório do SD PM Luiz Fernando no presente PAD o militar resolveu fazer uso do direito ao silêncio (fl. 315, Vídeo 04). Sobre as vítimas, inicialmente se observa o depoimento da Sra. EFS, por ocasião da investigação preliminar, B.O nº 432-1144/208 (fls. 13), registrou que sobre a tentativa de estupro sofrida, estava acompanhada de JDMS, no dia dos fatos, quando na madrugada do dia 25/03/2018, nas proximidades da quadra São Mateus foi abordada por um indivíduo armado ordenando que parassem a moto. Que era um indivíduo de 1,70 m de altura, compleição franzina, trajado de blusa preta, bermuda jeans e capacete escuro com viseira transparente. Destaca a ação do desvencilhamento do indivíduo e a fuga, vindo as vítimas a caírem num barranco. Antes o indivíduo chegou a dizer o intento do ataque sexual as mesmas. Consta termo de representação (fls. 40) sem identificação por nome ou maiores características do acusado. Destaca-se o Exame de Lesão Corporal, Laudo Pericial nº 736232/2018 (fls. 189 e 189-V), constatando que na periciada EFS, refere que: Há 3 (três) dias enquanto voltava de uma festa com uma amiga em uma moto, foram interceptadas por um homem armado com uma pistola pedindo para que ambas descessem da moto. Inicialmente afirma que pensou se tratar de um assalto e tentou fugir do local. O agressor foi até o local que ela estava, segurou pelo braço e afirmou que não queria nada delas, mas começou a tirar a calça com uma das mãos, enquanto segurava a arma de fogo com a outra. Refere que tentou novamente fugir, sofreu uma queda da própria altura no terreno acidentado onde estava, teve êxito na fuga e pediu socorro em uma mercearia próxima (…) AO EXAME: Presença de escoriações do tipo arrasto em joelho direito; equimose arroxeada, medindo 6cm de diâmetro, localizada em face medial de terço médio de coxa esquerda; equimose arroxeada, medindo 5cm de diâmetro localizada em face medial de terço médio de coxa esquerda; equimose arroxeada, medindo 2cm de diâmetro, localizada em face anterior de terço distal de coxa esquerda; escoriação linear recoberta por crostas, medindo 4cm, localizada em face posteromedial de terço proximal de perna direita. A descrição dos fatos prestados por ocasião do Exame de Corpo de Delito na Sra. Eloísa corrobora com a dinâmica da versão da Sra. JDMS (fl. 315, Vídeo 01), no sentido de que por ocasião do ataque do suspeito armado, aquela ao fugir caiu por um barranco e em um riacho. Que sob o crivo do contraditório no PAD a Sra. EFSreforçou as características do fato ocorrido dia 24/03/2018 em Canindé, onde (fl. 315, Vídeo 01) saiu com sua amiga JD e ao retornar de motocicleta para casa sofreu o ataque perpetrado por um homem, no que pode se limitar a apontar os trajes e a compleição física, dizendo ainda que: ”na delegacia mostraram foto de rosto e não era possível reconhecer, pois o homem acusado estava de capacete”(grifo nosso). A Sra. Eloísa não pode identificar a motocicleta usada pelo indivíduo. Registra-se a contradição na versão do SD PM Nascimento, onde a vítima teria realizado a denúncia como forma de vingança, ciúme, a Sra. Eloísa nega que tenha existido relacionamento amoroso com o aconselhado (fl. 315, Vídeo 01). A Sra. JDMS (fl. 315, Vídeo 01) relatou como se deu o ataque a sua pessoa e a sua amiga Eloísa, nota-se a semelhança das versões, no que em determinado momento quase se revelou o rosto do acusado, porém por temor da vítima o fato não ocorreu, esta disse: “o homem falou que iria tirar o capacete, porém a declarante pediu que ele não tirasse o capacete, pois não queria vê-lo”(grifo nosso). A vítima não pode identificar a motocicleta utilizada pelo referido homem que a atacou. O Guarda Municipal Raimundo Nonato de Abreu, fls. 11, em depoimento afirmou que estava de “serviço no dia 25/03/18 pela manhã; Que chegou na sede da guarda um indivíduo de bermuda jeans, descalço e sujo; Que o mesmo falou que era policial militar e tinha sido assaltado”, chegando a descrever a situação, porém quando prestou termo em sede de processo administrativo disciplinar (fl. 315, Vídeo 02) apresentou a versão que não detalha o acontecimento, não lembrando de como a pessoa suspeita estava trajada, se suja de lama e mato ou se portava um galão de gasolina. O Guarda Municipal José Teixeira Rodrigues, fls. 26, relatou em depoimento o recolhimento da motocicleta, placa OCK 9534, nas proximidades do IFCE de Canindé, na manhã de 25/03/2018. No que posteriormente um homem vestindo bermuda jeans e blusa preta, estando bastante sujo, identificando-se como policial militar, foi a sede da Guarda Municipal de Canindé e afirmou ter sofrido um assalto por dois indivíduos, estando a procura de reaver a motocicleta, porém não sendo o proprietário da mesma. A motocicleta foi entregue ao CB PM Gelison Oliveira Monteiro. Em sede de processo disciplinar (fl. 315, Vídeo 02) o depoente disse que não recorda como estava vestido o indivíduo que o procurou para reaver a motocicleta e disse ter sofrido um assalto, bem como não teve ciência de “nenhuma comunicação de ocorrência envolvendo vítimas mulheres naquela noite”. O Sr. Francisco Fábio Abreu Alves (fl. 315, Vídeo 01), mototaxista, relatou que foi procurado no dia dos fato pelo SD PM Nascimento, este disse que sofreu uma tentativa de assalto, estava portando um recipiente com combustível, trajando bermuda jeans, camisa preta, bem como se encontrava sujo de lama e mato. Que Sr. Francisco Fábio transportou o aconselhado até a Guarda Municipal para recuperar uma motocicleta. Destaca-se que sobre o fato do suposto assalto ou tentativa de assalto ao aconselhado não foi apresentado qualquer registro policial pela defesa, além do que é de causar estranheza o não relato pelo aconselhado ao CB PM Gelison Oliveira Monteiro, proprietário da motocicleta, do citado delito. O CB PM Gelison Oliveira Monteiro afirmou que: Que o depoente disse que no dia posterior ao fato, a motocicleta, segundo o aconselhado, havia acabado a gasolina e tinha sido abandonada; Que o depoente disse os guardas municipais falaram que o aconselhado sofreu uma tentativa de assalto. Destaca-se que o CB PM Monteiro tomou conhecimento através dos Guardas Municipais da suposta tentativa de assalto ao aconselhado. A testemunha Maria Nívea Azevedo Soares (fl. 315, Vídeo 02) em seu depoimento nega que tenha estado em encontro na noite dos fatos com o aconselhado, mas que o viu na Praça da Melada e no restaurante Doquinha na noite dos fatos. Consta nos autos Decisão e Ofício de Compartilhamento de prova emprestada do processo judicial nº 001767196.2018.8.06.005, bem como documentação pertinente ao Processo Regular referente ao inquérito policial da ocorrência e a denúncia criminal (fls. 261/286). O aconselhado por ocasião das Razões Finais de Defesa expõe que as provas testemunhais angariadas nos autos não sustentam um edito punitivo em seu desfavor, alicerçando-se no princípio da presunção de inocência para requerer o arquivamento do Processo Regular (fls. 295/308). Com efeito sobre reconhecimento de pessoas é ancilar o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS Nº 733416 - SP (2022/0096182-5) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. SUPOSTO ACUSADO QUE ESTAVA COM CAPACETE DURANTE A PRÁTICA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Fabricio Arakaki - condenado como incurso no crime de roubo circunstanciado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo ( Apelação Criminal n. 0008262-45.2010.8.26.0597). Eis a ementa (fl. 52): APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. Preliminar alegando prescrição - Rejeição - Prova firme e robusta. Seguras palavras da vitima que reconheceu o réu em duas oportunidades, não maculadas pela pueril e escoteira alegação de sofrer perseguição por parte de policiais que sequer conhecia. Absolvição. Impossibilidade. Comparsaria demonstrada pela palavra do ofendido e testemunhas que, sem conhecer previamente o réu, motivo algum teriam para mentir. Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso defensivo. Aqui, a impetrante alega constrangimento ilegal consistente na manutenção da condenação imposta ao paciente, sob os argumentos de que cabível sua absolvição, bem como alega nulidade no reconhecimento pessoal do condenado. Sustenta que, durante a ação criminosa, o suposto agente estaria de capacete e viseira fechados, o que impossibilitaria o seu reconhecimento pela vítima. Argumenta que não houve observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Postula, então, a concessão liminar da ordem para determinar a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, requer a absolvição do paciente. É o relatório. Da atenta leitura dos autos observo que, de fato, o único elemento de informação que sustenta a inicial acusatória apresentada contra o paciente é o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, ainda que em momentos distintos, na delegacia e após mais de 6 anos; no entanto, ambos ocorreram em desacordo com os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que a vítima foi abordada por dois homens em uma motocicleta: o piloto estava com capacete e viseira aberta; o carona (o paciente), estava de capacete e viseira fechada. Ademais, menciona-se que os agentes sabiam que a vítima saíra do banco com dinheiro, pois a abordagem foi logo após a saída do recinto (fl. 22). À fl. 23, há a menção do reconhecimento do paciente por outras vítimas de crimes semelhantes (saída do banco). Ocorre que, para além da ficha criminal do paciente, que já cometeu delitos semelhantes, incluindo condenações transitadas em julgado (fl. 56), há certa fragilidade entre a sua apreensão pela autoridade policial e sua condenação, pois não há outra prova sobre a prática desse delito em si. Por exemplo, não há filme de câmera de segurança, outras testemunhas, os proventos do roubo ou mesmo a atenção ao procedimento de reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem, por sua vez, limitou-se a reiterar que o acusado foi reconhecido pessoalmente pela vítima em duas oportunidades, na delegacia e em juízo. Sobre o tema, tem-se que o reconhecimento fotográfico em sede policial é uma prova de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal ( HC n. 631.706/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2021). Isso porque a Sexta Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir