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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/01/2024 · pág. 37

DOE 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024

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rência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico.[…]”; CONSIDERANDO que em consulta à prova compartilhada (fls. 174/175), pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, verifica-se a existência do processo nº 0005905-20.2019.8.06.0117 (fase de instrução), ora em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que durante o trâmite processual foram ouvidas testemunhas que de alguma forma presenciaram os fatos ou tiveram notícias destes, bem como aquelas indicadas pela defesa, as quais foram fundamentais para o parecer da comissão processante; CONSIDERANDO que verificou-se, em consonância com o alegado pela defesa, que as condutas imputadas ao aconselhadonão não restaram devidamente provadas. Nesse sentido, extrai-se do depoimento da Srª Glaucineide de Sousa Nobre, testemunha ocular dos fatos ora investigados, a qul afirmou que o aconselhado apenas se defendeu das investidas do atual companheiro de sua ex-esposa, momento em que esta tentava separá-los, sendo atingida no meio da confusão. Da mesma forma, a Srª Maria Marlúcia do Nascimento, suposta vítima, afirmou em termo de declarações que tratou-se de uma discussão de família, resultando em um acidente. Asseverou ainda, que não sabe ler nem escrever, havendo assinado o que lhe entregaram na delegacia. Assim sendo, observa-se, pois, das oitivas das testemunhas ouvidas nestes autos que o aconselhado se envolveu em uma discussão familiar, o que gerou um atrito ainda maior entre sua pessoa e o Sr. Raimundo Nonato de Lima Filho (suposta vítima de ameaça), companheiro da Srª Maria Marlúcia, e, que por consequência, foi ferida ao tentar separá-los. Por fim, por ocasião de interrogatório, o aconselhado negou peremptoriamente ter praticado as condutas transgressivas que lhe foram atribuídas; CONSIDERANDO que a outra suposta vítima (ameaça), assim como uma testemunha, que poderiam prestar depoimento, confirmando e/ou esclarecendo as acusações inicialmente formuladas, não compareceram em sede de contraditório, apesar de notificadas pelo menos 5 (cinco) vezes, conforme fl. 167, fl. 184, fl. 204, fl. 281 e fl. 291; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o aconselhado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares acusados, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do aconselhado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do aconselhado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do fato, o julgador deverá absolver o acusado, posto que é vedado um juízo condenatório apenas com base em indícios ou suposições (in dubio pro reo). Nesse sentido, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o acusado. Desta forma, o conjunto probatório, demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar sindicado, haja vista que remanescem apenas narrativas com esteio na subjetividade, associadas a ausência de outros elementos probantes, não restando comprovada as condutas; CONSIDERANDO por fim, que as instâncias administrativa e penal são parcialmente interrelacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do militar em epígrafe, sito às fls. 172/173, ingressou na PMCE em 08/06/1978, com o registro de 4 (quatro) elogios por bons serviços prestados e algumas sanções, encontrando-se atualmente na reserva remunerada da Corporação; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 317/323, quanto ao arquivamento, e Absolver o servidor ST PM RR VALDECARLOS FARIAS OLIVEIRA – M.F. nº 026.541-1-3, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados MILITARES ; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5.º, inciso I da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Estadual n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 200706949-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD n.º 251/2022, publicada no D.O.E/CE n.º 112, de 30 de maio de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST BM NAZARENO COELHO, já fartamente qualificado nos autos, em razão de, no dia 4/9/2020, por volta das 19h00min., ter supostamente ameaçado de causar mal injusto e grave ao senhor Antônio Lheonardo Rodrigues Almeida por meio de aplicativo de mensagens, segundo noticiado no Boletim de Ocorrência n.º 445-1952/2020 (fls. 4) e no Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 445-201/2020 (fls. 17/23), ambos lavrados na Delegacia Regional de Crateús/CE pelo crime de ameaça (art. 147, CP); CONSIDERANDO que, a princípio, a conduta do sindicado violou, em tese, os valores militares fundamentais contidos no Art. 7.º, incisos IV, V e X, bem como os deveres éticos insculpidos no Art. 8.º, incisos II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXVII e XXIX, configurando a prática de transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1.º, incisos I e II, § 2.º, II e III, c/c Art. 13, § 1.º, incisos XXVI, XXX e XXXII, todos da Lei Estadual n.º 13.407/2003; CONSIDERANDO que, no curso da instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 36/37) e apresentou Defesa Prévia (fls. 38/39) no termo aprazado por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos (fls. 40). No azo, não apresentou nenhuma testemunha de defesa. Não foi arrolada e nem ouvida testemunha. Ato contínuo, o acusado foi qualificado e interrogado (fls. 47/48) e na sequência apresentou Alegações Finais (fls. 61/62); CONSIDERANDO que, em seu termo de declarações prestadas na fase pré-processual (fls. 2/3), o denunciante Antônio Lheonardo Rodrigues Almeida informou, em síntese, que participava de um grupo de WhatsApp junto com o militar sindicado e outras pessoas onde se discutiam temáticas relacionadas à política. Disse que, na data dos fatos sob apuração, realizou uma postagem no referido grupo que teria desagradado o SUBTEN BM NAZARENO COELHO. Segundo declarou, o sindicado teria telefonado para o denunciante logo em seguida utilizando o aplicativo WhatsApp e proferido ameaças contra ele. Na ocasião, juntou aos autos arquivos de mídia contendo áudios com as supostas ameaças proferidas pelo bombeiro sindicado; CONSIDERANDO que, em audiência por videoconferência (fls. 45/46), o noticiante reiterou o inteiro teor da denúncia formulada na fase investigatória preliminar; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório por videoconferência (fls. 47/48), o sindicado SUBTEN BM NAZARENO COELHO – MF: 100.942-1-6, afirmou que no Município de Crateús/CE existem diversos grupos de WhatsApp em que as pessoas discutem assuntos relacionados à política, sendo que vários desses grupos contam com a participação do denunciante Antônio Lheonardo Rodrigues Almeida, o qual desafia e dirige ofensas aos seus participantes. O sindicado afirmou que, por residirem no mesmo município, encontra-se com denunciante constantemente nos mais diversos lugares, sem, contudo, fazer-lhe qualquer ameaça. O sindicado disse ainda que foi candidato ao cargo de vereador e que, naquela época, chegou a discutir verbalmente com o denunciante sobre questões relacionadas à política, mas que, apesar das diferenças no campo político e das agressões recíprocas, jamais ameaçou de morte a pessoa do denunciante; CONSIDERANDO que as audiências realizadas por meio de videoconferência foram gravadas e os registros gerados encontram-se armazenados e condensados em mídia audiovisual juntada aos autos às fls. 49; CONSIDERANDO que, em suas Razões Finais Defensivas (fls. 61/62), apresentadas por intermédio de defensor técnico, o SUBTEN BM NAZARENO COELHO – MF: 100.9421-6, alegou não ter praticado o crime de ameaça conta o denunciante. Aduziu ter ocorrido apenas uma intensa troca de “farpas” entre dois adversários políticos que defendiam grupos políticos opostos, tendo o sindicado inclusive sido absolvido perante a justiça estadual no âmbito da Ação Penal n.º 300042316.2021.8.06.0070, que apurou o mesmos fatos, na Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús/CE. Argumentou que não houve comprovação de que o sindicado tenha praticado o crime de ameaça em face do senhor Antônio Lheonardo Rodrigues Almeida, requerendo ao final que a acusação fosse julgada improcedente, com o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, a despeito da independência das instâncias punitivas, importante mencionar os fundamentos extraídos da sentença exarada na Ação Penal n.º 3000423-16.2021.8.06.0070 (fls. 53/56) que julgou improcedente a acusação de ameaça, a seguir reproduzidos: “[...] A configuração do delito de ameaça depende da demonstração de que o agente voluntariamente explicita que, com o uso variado de palavras, escritos, gestos ou quaisquer outros meios simbólicos, causará mal injusto ou grave à vítima, consistente em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto. Nesse aspecto, a prova para a condenação deve possuir alto grau de convencimento, de forma a não deixar dúvidas acerca da autoria e da materialidade do crime. No caso dos autos, não há elementos suficientes para comprovar a materialidade do crime imputado ao réu. As declarações prestadas em sede judicial pela vítima, não apresenta robustez suficiente a caracterizar a materialidade do crime de ameaça, a revelar a inidoneidade para embasar a condenação postulada pelo Ministério Público, uma vez que não está corroborada por outros elementos de prova. Considerando que dos áudios juntados aos autos (Id. 24460657), como elemento de prova, não se percebe uma ameaça direta a vida e integridade da vítima, a conversa entre eles