DOE 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024
90
desenvolve-se em torno da chamada de um pelo outro para irem a delegacia resolver a situação entre eles. […] Analisando os relatos da vítima e da testemunha de defesa, não se extrai, com a clareza necessária, a materialidade do crime de ameaça, suas declarações, tanto em relação à efetiva caracterização da ameaça quanto em relação ao desenrolar dos fatos, apresentam discrepâncias significativas. Na espécie, nem em Juízo e nem em sede policial, foram produzidas provas que atestassem a infração penal em comento. Assim, não se pode afirmar veementemente, com base no que foi colhido na instrução processual, que restou configurada a materialidade criminosa. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver NAZARENO COELHO, qualificado nos autos, da imputação que lhe fora atribuída na denúncia [...]” (grifou-se); CONSIDERANDO que, após a regular instrução probatória, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n.º 265/2022 (fls. 63/71), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em face do exposto e que dos autos consta, verifica-se que a presente sindicância foi pautada nos princípios que regem o devido processo legal, e observados os regramentos exarados pela Instrução Normativa n 16/2021 publicada no Diário Oficial n° 289, de 29 de dezembro de 2021 concluiu que não há indícios suficientes de cometimento de transgressão disciplinar pro parte do SUBTEN BM NAZARENO COELHO, apresentando parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de materialidade que indiquem o cometimento de afronta aos valores elou deveres militares, não restando também indícios mínimos de transgressão disciplinar, ressalvando-se a hipótese de reabertura das investigações, ante o eventual surgimento de elementos de prova substancialmente novos”; CONSIDERANDO que a sugestão apresentada pela Autoridade Sindicante foi acompanhada, respectivamente, pelo Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho n.º 12395/2022 (fl. 73), e homologado pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), por meio do Despacho n.º 12481/2022 (fl. 74). Ato contínuo, os autos foram conclusos e remetidos para julgamento; CONSIDERANDO o conjunto probatório (fl. 4; mídias fl. 6, fls. 17/23 e 52/59) acostado aos autos e o teor da sentença exarada na Ação Penal n.º 3000423-16.2021.8.06.0070 (fls. 53/56), que tramitou na Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús e apurou os mesmos fatos constantes na exordial disciplinar, não restou plenamente comprovada a acusação narrada na Portaria inaugural (fl. 02) de que o sindicado tenha ameaçado de causar mal injusto e grave ao senhor Antônio Lheonardo Rodrigues Almeida. O conteúdo das diligências realizadas foi insuficiente a alicerçar um juízo, minimamente seguro, de autoria e de materialidade, não restando configurado o cometimento de qualquer transgressão disciplinar por parte do sindicado, demonstrando de forma inconteste a ausência de justa causa, consubstanciada pela ausência de materialidade e de autoria transgressivas e, sendo assim, não há outro caminho a ser tomado, a não ser o acolhimento da pretensão defensiva; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um édito sancionatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos que aponte, de forma inquestionável, o acusado como o autor do fato ou, pelo menos, que corrobore os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, conforme estabelecido no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição Federal). Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que, apesar do esforço despendido pela Autoridade Sindicante na busca da verdade real, não foi possível comprovar a tese acusatória. O cabedal probante constituído carece da robustez necessária, eis que os elementos de convicção trazidos aos autos são frágeis e insuficientes a embasar a edição de um decreto condenatório quanto às infrações disciplinares apontadas na inicial disciplinar; CONSIDERANDO que a instrução processual transcorreu de forma regular e em observância aos preceitos constitucionais e legais; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do sindicado (fl. 51), onde consta que seu ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE) ocorreu em 01/08/1991. Nos seus registros funcionais não constam menções elogiosas ou anotações disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante disposição do Art. 28-A, § 4.° da Lei Complementar n.º 98/2011; Ante o exposto, RESOLVE: a) Acolher o parecer contido no Relatório Final nº265/2022 (fls. 63/71) emitido pela Autoridade Sindicante e absolver o SUBTEN BM NAZARENO COELHO , MF: 100.942-1-6, face a insuficiência de provas aptas a consubstanciar a edição de decreto sancionatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme previsão contida no parágrafo único e no inciso III do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei n.º 13.407/2003); b) arquivar a presente Sindicância Administrativa no setor competente; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar n.° 98, de 13/6/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), nos termos do que preconiza o Enunciado n.° 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n.° 100, de 29/5/2019; d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a qual pertence o servidor sancionado para a imediata execução da medida eventualmente imposta, adotando-se, no caso, as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1.º o citado excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida por esta CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais do servidor processado. Havendo a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §§ 7.º e 8.º, Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/1/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD (publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/1/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5.º, inc. I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei Estadual n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) registrado sob o SPU n.º 210290631-5, instaurado com esteio na Portaria CGD n.º 616/2021 (fls. 2/3), publicada no DOE/CE n.º 257 (fls. 4), de 17 de novembro de 2021, visando apurar a responsabilidade funcional do servidor militar estadual SD PM PAULO VICTOR FALCÃO DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em razão de, estando de folga e à paisana, ter sido preso e autuado em flagrante delito como incurso, a princípio, nos crimes previstos nos Arts. 147 (ameaça), 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 331 (desacato a funcionário público em serviço) do Código Penal Brasileiro, conforme registrado no Inquérito Policial tombado sob o n.º 478-45/2021, lavrado na Delegacia Regional de Icó/CE – 17.ª DRPC (fls. 9/17 e 20/35). Depreende-se dos fólios que a prisão do servidor militar em questão ocorreu em 13 de março de 2021, por volta das 21h00min, no Centro do município de Orós/CE, ocasião em que o acusado teria ameaçado e desacatado agentes públicos municipais do Departamento Municipal de Trânsito (Demutran) e da Vigilância Sanitária de Orós/CE, desobedecendo, ainda, determinação emanada do poder público (fls. 44/49-v) destinada a impedir a propagação do vírus da Covid-19 ao não se utilizar de máscara de proteção individual. Consta ainda que o Ministério Público do Ceará homologou a prisão em flagrante, bem como o arbitramento da fiança em desfavor do policial militar acusado (fls. 36-v/38), dando origem ao processo n.º 0011126-67.2021.8.06.0293, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Orós/CE. Extrai-se dos autos que o juízo também homologou o auto de prisão em flagrante e a fiança arbitrada pela Autoridade Policial (fls. 39/40), tendo o militar acusado respondido ao processo em liberdade mediante medida cautelar; CONSIDERANDO que a autoridade policial indiciou o SD PM Paulo Victor como incurso nas reprimendas dos arts. 147, 268 e 331 do CPB, consoante relatório final acostado às fls. 51-v/53-v dos autos; CONSIDERANDO que a Autoridade Instauradora determinou a instauração do presente processo regular com fulcro no art. 3.°, IV, da LC n.º 98/2011 c/c art. 103 da Lei Estadual n.º 13.407/2003 (fls. 60/61); CONSIDERANDO que a instrução processual ficou a cargo da 7.ª Comissão de Processos Regulares Militar (7.ª CRPM/CGD) (fls. 62); CONSIDERANDO que, logo após iniciado os trabalhos da persecução disciplinar, o policial militar processado foi devidamente citado (fls. 67/68). Em seguida, apresentou Defesa Prévia (fls. 74/75) por intermédio de defensor técnico legalmente constituído com procuração nos autos (fls. 76). No azo, optou por se reservar no direito de apreciar o mérito da acusação por ocasião das Razões Finais, arrolando 4 (quatro) testemunhas de defesa. Demais disso, a Comissão Processante, além daquelas indicadas pela defesa, ouviu outras 5 (cinco) testemunhas por meio de videoconferência (fls. 90 e fls. 92 – mídia audiovisual em DVD-R). Posteriormente, o acusado foi interrogado também por videoconferência (fls. 90 e 92 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final, que foi apresentada e juntada às fls. 96/110. A Sessão de Deliberação e Julgamento foi regularmente promovida em 24/2/2022 (fls. 113); CONSIDERANDO que, por meio do Ofício n.° 5247/2022 (fls. 87), a Comissão Processante solicitou ao juízo competente, com fundamento na Súmula n.° 191 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acesso ao processo penal, bem como o compartilhamento das provas neles produzidas acompanhado da autorização para uso como prova emprestada. Por conseguinte, o pleito da trinca processante foi deferido pelo juízo, conforme documento acostado às fls. 88 dos autos, cuja cópia da ação penal encontra-se armazenada em mídia audiovisual juntada às fls. 92 do caderno processual; CONSIDERANDO que as audiências realizadas por meio de videoconferência foram gravadas e os registros gerados encontram-se armazenados e condensados em mídia audiovisual juntada aos autos às fls. 92; CONSIDERANDO que, em sede de depoimento, o Sr. Sebastião Vieira Negreiros Neto (fls. 92 – mídia DVD-R), diretor do Departamento Municipal de Trânsito, declarou que “[...] estava fazendo uma blitz educativa do COVID-19, juntamente com a vigilância sanitária [...], quando o policial militar Falcão, que estava em um veículo Ford/Ecosport de cor branca passou pelo local e, sem que se tivesse sido dado voz de parada, parou e solicitou uma cartilha; que o declarante não tinha ouvido direito e não deu atenção; que o policial apontou para o declarante e disse “cara, eu estou falando contigo!”; que ele disse que o declarante apreendera uma motocicleta dele quando “não era nada, agora venha apreender meu carro!”; que ele disse isso várias vezes, em tom agressivo, e, posteriormente, passou a xingar o declarante […] que, nessa ocasião, Falcão colocou a mão na