DOE 04/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº003 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2024
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um veículo EcoSporte, de cor preta, armado e ameaçado populares; QUE solicitou apoio da equipe RAIO 02, onde lograram êxito em localizar o veículo e não localizando o condutor; QUE reconhecer as imagens do estabelecimento onde realizaram a preensão constante no Inquérito Policial 488-80/2022; QUE após relato da denúncia, o senhor DAMIÃO, responsável pelo bar e pai do acusado (DILSINHO), autorizou a entrada dos policiais no bar para realizar uma vistoria; QUE entrou no bar na companhia do SD IDALBERTO, localizando no quintal as armas apreendidas, enquanto, o SD WAGNER dava cobertura na frente do estabelecimento (parte externa) e a equipe RAIO 02 vistoriava o veículo; QUE os demais policiais presenciaram quando o seu DAMIÃO autorizou o a entrada; QUE no local não existiam características de residência; QUE diante da negativa do senhor DAMIÃO com relação a propriedade das armas apreendidas e devido a incerteza com relação ao proprietário, resolveu apresentar o material apreendido a autoridade policial, relatando todo o contesto da ocorrência, onde foi registrado o Boletim de Ocorrência; […]”; CONSIDERANDO que nas Alegações Finais (fls. 167/190), a defesa dos sindicados, em síntese, sustentou que “[…] não praticaram qualquer conduta que enseje cometimento de transgressão disciplinar à Luz do Código Disciplinar dos Militares Estaduais, por ocasião das diligências realizadas por volta das 11H30, do dia 24/01/2022, quando se encontravam de serviço que resultou com o registro do Boletim de ocorrência nº 488-485/2022, referente a apreensão de 03 (três) espingardas, chumbos e pólvora […]” e que […] “nunca houve o dolo ou culpa dos sindicados de omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos […] Ao final requereu “[…] o recebimento das Razões finais de Defesa em todo os seus termos, pois tempestiva, reconhecer e considerar totalmente improcedente as acusações formuladas contra os sindicados, abstendo-se de lhe aplicar qualquer sanção que seja, absolvendo-os e arquivando o presente feito pelo qual os aludidos Policiais Militares respondem administrativamente nesta Sindicância […]”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 121/2023 (fls. 204/218), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Considerando o acervo probatório não ficou evidenciado diante das provas testemunhais que o acesso dos sindicados ao imóvel tenha ocorrido à revelia da vontade do ocupante. Ademais, sendo comprovado que no referido estabelecimento a época, o Sr. DAMIÃO não residia no imóvel, funcionando no local um estabelecimento comercial (bar) aberto ao público, o qual era de sua responsabilidade. Seguindo ainda posicionamento da Quinta Turma do STJ, no HC 704.252, onde entende que estabelecimento comercial – em funcionamento e aberto ao público – não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. A respeito, da divergência do endereço informado no Boletim de Ocorrência nº 488-1609/2022 e o local da apreensão do material descrito no auto de apresentação e apreensão, às fls. 25, não ficou comprovado nos autos o dolo ou culpa por parte do CB PM CÍCERO JÚNIOR em omitir informação indispensável ao esclarecimento, considerando que o endereço foi informado pelo responsável pelo estabelecimento, acolhendo a tese da Douta Defesa. Diante dos autos, não ficou evidenciado autoria e/ou materialidade da prática de transgressões disciplinares por parte dos sindicados onde a acusação deve ser aduzida de provas, nunca em juízo de suposições […] Diante do exposto, CONCLUO que os sindicados não são culpados das acusações que lhe foram imputadas, tendo em vista que não há provas suficientes para que se possa imputar quaisquer responsabilidades administrativa – disciplinar aos mesmos, sendo de PARECER favorável pelo ARQUIVAMENTO do feito, não ficando impedido a instauração de uma nova Sindicância ou Processo Regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores,[…]”. O Coordenador da CODIM, por meio do despacho nº 11256/2023 (fls. 222/223) homologou o entendimento apresentado pela Autoridade Sindicante (fls. 204/218); CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fls. 09/10, fls. 98/109 e fls. 148/150) e testemunhal (fls. 130 e 146, mídia fls. 163) acostado aos autos; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos, de forma inquestionável, de que os sindicados sejam autores do fato ou, pelo menos, que corroborem com os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressupostos que não restaram atendidos na hipótese dos autos, sendo impositiva a absolvição dos militares acusados, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica aos agentes imputados, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM 27.037 – Cícero Medeiros De Oliveira Júnior (fls. 93/95), onde consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 1 de fevereiro 2013, possui 14 (quatorze) elogios e sem punições disciplinares (permanências disciplinares); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM 30.859 – Francisco Idalberto Fernandes (fls. 96/97), onde consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 11 de outubro de 2017, possui 1 (um) elogios e sem punições disciplinares (permanências disciplinares); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº121/2023 (fls. 204/218), emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver o CB PM CÍCERO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR – M.F. nº 587.587-1-X e o SD PM FRANCISCO IDALBERTO FERNANDES CRUZ – M.F. nº 308.766-2-8, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 230080836-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 322/2023, publicada no D.O.E CE n° 092, de 17 de maio de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, 2º TEN QOAPM JOSÉ VASCONCELOS SANTOS, 1 SGT PM PM WELLTON WESLY VIEIRA LIMA, 2° SGT PM CHESLE RAMON GONÇALVES ARRAIS, CB PM RAFAELO BANDEIRA FERREIRA, CB PM JOSEILDO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA, CB PM CICERO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR, CB PM MARCOS ANDRÉ GOMES BEZERRA, SD PM CÍCERO JACKSON SILVA LIMA, SD PM LUCAS NÓBREGA SOARES e o SD PM JAILTON PEREIRA NASCIMENTO DA SILVA, que teriam agredido o Sr. Francisco Gomes Novais quando de uma abordagem envolvendo os seus filhos de nomes Alan Ribeiro Novais e Francieldo Ribeiro. Fato ocorrido no dia 21/01/2023, no Bairro João Cabral, no município de Juazeiro do Norte/CE e registrado no Boletim de Ocorrência Nº 488-696/2023-Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que a conduta do sindicado viola, em tese, os valores fundamentais, contidos no Art. 7. IV, V, VI, VII, VIII e X, e violam os deveres militares incursos no art. 8°, IV, VIII, XI, XIII, XV, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII. configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I, e art. 13, § 1º, II, III, XXXIV e L e § 2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (fl. 02); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 231/250) e apresentaram Defesa Prévia (fls. 254/278). No azo, foram ouvidas 11 (onze) testemunhas (mídia fl. 306). Ato contínuo, os acusados foram qualificados, interrogados (fls. 306 - Mídia) e apresentaram Alegações Finais (fls. 308/390); CONSIDERANDO que as vítimas procuraram a Delegacia de Polícia Civil, tendo prestado um Boletim de Ocorrência, bem como realizado de corpo de delito junto a PEFOCE; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 306 - Mídia), os acusados disseram não serem verdadeiras as acusações contra suas pessoas, e que tudo se deu dentro da normalidade técnica para a ocorrência. Quanto ao disparo, disse o acusado 2º Sgt PM ARRAIS, em versão corroborada pelos demais acusados, que se posicionou na entrada do beco da CHESF, quando várias pessoas chegavam pela Rua das Flores e avançavam em direção ao beco, entre 07 e 08 homens, bem com curiosos, que foram em direção a ele, rompendo o perímetro de segurança formado pelos PPMM, e percebendo a exaltação daquelas pessoas, verbalizou mandando que parassem. Disse ainda que dentre as pessoas, havia um senhor muito exaltado, dizendo que não ia parar, momento em que passou a recuar, dando 02 (dois) passos para trás, e decidiu, efetuar um disparo de arma de fogo em direção a um monte de areia; CONSIDERANDO nas alegações finais (fls. 143/166), o representante legal disse que não são verdadeiras as acusações contra seus constituintes, pois o que de fato ocorreu na abordagem foi a aplicação de técnicas de imobilização para fins de abordagem policial. O emprego de contato físico pelo pelos militares que atenderam a ocorrência policial se deu a fim de evitar que o abordado sacasse algo da cintura, caso houvesse, ou para evitar que o abordado pegasse a arma do Policial. Defende ainda que os sindicados em nenhum momento usaram de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão, conforme regra o art. 13 § 1º, inc. II do CD PMBM CE. Pelo contrário, a ocorrência obedeceu aos padrões de legalidade, com metodologia empregada pelo efetivo na denominada doutrina RAIO, sendo que a única força empregada foi para conter as pessoas que tentavam invadir o perímetro da ocorrência. Também advogou no sentido de que não merece consideração a acusação em face do Sgt PM ARRAIS, de ter disparado arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente, a uma por que o militar tão logo encerrou o seu turno de serviço, cuidou de apresentar justificativa do disparo, a duas por que agiu