DOE 04/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº003 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2024
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acobertado por excludente de ilicitude, agiu em legítima defesa própria e de seus colegas de serviço, protegeu seus subordinados, dentro da proporcionalidade, utilizando o meio disponível, uma vez que os invasores não acataram a admoestação verbal anteriormente empregada. Disse ainda que toda a prova colhida nos autos é no sentido da total inocência dos militares, asseverando-se a veracidade de suas alegações trazidas aos autos, bem como os bons serviços prestados à sociedade em geral pelos milicianos sindicados, tendo em vista que, no presente caso, não há de falar na ocorrência de transgressão disciplinar, haja vista faltar-lhe o pressuposto essencial do dolo ou da culpa. Ao final, requer que seja reconhecido a total improcedência da acusação formulada contra os sindicados, abstendo-se de lhes aplicar qualquer sanção que seja, absolvendo-os e arquivando o presente feito, como medida de justiça; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 239/2023 (fls. 391/400), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]No que pese o relatório final do IPM nº 065/2023/IPM/5º BPRAIO, ao seu final, afirmar não ter encontrado indícios de autoria e materialidade de crime militar, entende-se que o fato do disparo desnecessário, enseja transgressão disciplinar residual, tendo em vista a não obediência as normas internacionais e nacionais para o uso progressivo da força, bem como a Doutrina e Diretrizes operacionais das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – RAIO. Desta forma, entende que não assiste razão a defesa ao afirmar que o disparo efetuado foi por demais técnico, proporcional e era o meio disponível naquele instante para fazer cessar aquela injusta investida.[…]. Pelos fundamentos de fato e de direito acima referidos, e pelo que foi apurado nos presentes autos, entendo que os policiais militares: 2° TEN QOAPM JOSÉVASCONCELOS SANTOS-MF:107.171-1-6, 1° SGT PM PM 19.894-WELLTON WESLY VIEIRA LIMA-MF:134.586-1-8, CB PM 26.576-RAFAELO BANDEIRA FERREIRA-MF-587.445-1-4, CB PM 26.686-JOSEILDO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA MF:587.403-1-4, CB PM 27.037- CICERO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR MF:587.587-1-X, CB PM 27.780-MARCOS ANDRE GOMES BEZERRA MF:300.293-1-3, SD PM 31.095-CÍCERO JACKSON SILVA LIMA MF:308.762-5-3, SD PM 31.287-LUCAS NOBREGA SOARES MF:308.768-8-1 e o SD PM 33.040JAILTON PEREIRA NASCIMENTO DA SILVA MF:308.816-9-9, NÃO SÃO CULPADOS das acusações descritas no portaria inaugural. Não obstante, quanto as transgressões disciplinares imputadas ao 2” SGT PM 20.395- CHESLE RAMON GONÇALVES ARRAIS-MF:134.587-1-5, entende-se que este é culpado das acusações a ele imputadas, pois ao disparar de forma desnecessária sua arma de fogo, infringiu o disposto no art. 13, § 1º, L, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM)”. CONSIDERANDO que esse entendimento foi acolhido em parte pelo Orientador da CESIM, por meio do despacho nº 17187/23 (fl. 404), in verbis: “[…] O sindicante chegou a conclusão que não há elementos de prova suficientes a sugerir um edito condenatório quanto às possíveis agressões físicas, contudo sugere a aplicação de reprimenda disciplinar face ao Sgt PM 20.395- CHESLE RAMON GONÇALVES ARRAIS-MF:134.587-1-5 face ao disparo de arma de fogo, o qual o sindicante julgou desnecessário. Concordamos com o sindicante, exceto quanto a aplicação de sanção face ao graduado, eis que os autos mostram que se tratava de uma ocorrência complexa, envolvendo várias pessoas da mesma família, todas arredias a abordagem e o disparo se mostrou necessário e prudente, tratando-se de mero disparo de advertência naquele momento[…]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM, por meio do despacho nº 17997/23 (fls. 405/406) homologou o entendimento apresentado pela CESIM/CGD (fl. 404); CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos, de forma inquestionável, de que os sindicados sejam autores do fato ou, pelo menos, que corroborem com os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressupostos que não restaram atendidos na hipótese dos autos, sendo impositiva a absolvição dos militares acusados, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica aos agentes imputados, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final 239/2023 (fls. 391/400), emitido pela Autoridade Sindicante b) Absolver os MILITARES estaduais: 2º TEN QOAPM JOSÉ VASCONCELOS SANTOS – M.F nº 107.171-1-6, 1 SGT PM PM 19.894-WELLTON WESLY VIEIRA LIMA – M.F. nº 134.586-1-8, 2° SGT PM 20.395-CHESLE RAMON GONÇALVES ARRAIS – M.F. nº 134.587-1-5, CB PM 26.576RAFAELO BANDEIRA FERREIRA – M.F. nº 587.445-1-4, CB PM 26.686-JOSEILDO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA – M.F. nº 587,403-1-4, CB PM 27.037-CICERO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR – M.F. nº 587.587-1-X, CB PM 27.780-MARCOS ANDRÉ GOMES BEZERRA – M.F. nº 300.293-1-3, SD PM 31.095-CÍCERO JACKSON SILVA LIMA – M.F. nº 308.762-5-3, SD PM 31.287-LUCAS NÓBREGA SOARES – M.F. nº 308.7688-1 e o SD PM 33.040-JAILTON PEREIRA NASCIMENTO DA SILVA – M.F. nº 308.816-9-9, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 200928304-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2264/2017, publicada no DOE CE nº 206, em 06 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar da servidora EPC REGINA LÚCIA BARBOSA LIMA, em razão de ter faltado ao serviço nos dias 28/10/2016 à 31/10/2016 e 01/11/2016 à 14/11/2016 sem justificativa; CONSIDERANDO que foi proposto à sindicada supracitada (fls. 946/947), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pela sindicada, conforme DOE n° 212, de 21 de outubro de 2022 (fl. 948); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pela sindicada de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 27/2022 (fl. 944), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação dos certificados de conclusão do Curso: “DIREITO, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDO PÚBLICO ESTADUAL” (fls. 951/952v), segundo o Parecer nº 590/2023 (fl. 953); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade da servidora EPC REGINA LÚCIA BARBOSA LIMA – M.F. nº 198.465-1-2, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão da Sindicância nº 27/2022 (fl. 944), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar , nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 27 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5.º, inc. I da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I da Lei Estadual n.º 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Regular – Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n.º 073452122, instaurado no âmbito da Polícia Militar do Ceará (PMCE) com esteio na Portaria n.º 039/2007 – DP/3 – PMCE, de 27 de abril de 2007, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM JOSÉ OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em decorrência de ter sido preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 12, caput (transporte de substância entorpecente), e no art. 14 (associação para o tráfico de substâncias entorpecentes) da Lei Federal n.º 6.368/76 (posteriormente revogada pela Lei n.º 11.343/06). Consta dos autos que, no dia 25 de julho de 2004, no município de Paraipaba/CE, o aludido policial militar, estando de folga, à paisana e em companhia de sua esposa, teria recebido um telefonema de José Rodrigues, informando-o que o veículo deste estava com problemas mecânicos no município de Boa Viagem/CE. O policial acusado teria se deslocado àquele município acompanhado de José Silvino dos Santos, ambos a bordo de um veículo Fiat/Uno, de placas HUK-2991. Lá chegando, teriam realizado a troca de veículos, passando o citado militar estadual a conduzir