DOE 03/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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resolveu ir para a sua residência. Asseverou que no percurso existem muitas curvas sinuosas, e que ocorre muitos acidentes. Noticiou que ao chegar ao bairro São João entrou em uma reta, deparou-se com um buraco e perdeu o controle do veículo, vindo a atropelar uma senhora. Declarou que no local não tem acostamento, e que se chocou em uma mureta passando a calçada, e após a colisão ficou desacordado, tendo o air-bag sido acionado. Aduziu que ao sair do veículo foi atá uma casa a fim de pedir auxílio e que populares passaram a proferir impropérios, saindo do local. Revelou que ao se deslocar para uma UPA em uma moto, passou a ser seguido, e resolveu ir para o Quartel. Demais disso, informou que não estava armado, não consumiu bebida alcoólica e que não ameaçou ninguém, e ao chegar à OPM informou o ocorrido e só não permaneceu porque saiu a procura de um advogado, bem como não ficou no local do acidente porque foi ameaçado e xingado e temeu ser agredido. Esclareceu ainda, que em razão dos fatos, fez um acordo extrajudicial por intermédio da Defensoria Pública e custeou o tratamento da vítima. Por fim, assegurou que uma testemunha teria mentido, pois não se encontrava armado, e reiterou que não realizou nenhuma ameaça e que após sua prisão foi posto em liberdade mediante fiança; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 375/387), a defesa, após descrever os fatos constantes na exordial, aduziu que pela manhã quando o militar retornava de uma comemoração de Réveillon com familiares, após percorrer cerca de 10km (20 a 30min), ao chegar na Av. Estados Unidos, bairro São João, em razão da existência de buracos e dispositivos de sinalização, ao passar perdeu o controle do veículo e veio a atropelar uma mulher que se encontrava no acostamento da via, vindo a chocar-se contra uma mureta construída sobre uma calçada. Asseverou ainda, que logo após a colisão, o air-bag do veículo foi acionado, o que deixou o militar desacordado por um período, e após sair do carro com bastante dificuldade, devido à forte pancada sofrida na cabeça saiu pra solicitar ajuda e socorro médico, porém percebeu algumas pessoas, comovidas com a situação e indo ao encontro do PM, sendo alvo de xingamentos e ameaças, e que diante da situação, ainda atordoado, achou por bem, o aconselhado, sair do local. Relatou que na sequência o processado pegou um mototáxi e se dirigiu até o Quartel de Quixadá, onde informou o ocorrido e solicitou que uma viatura se deslocasse ao local. Noticiou que não recebeu voz de prisão do Oficial, e já na OPM teria percebido algumas pessoas indo em sua direção o que o fez tentar se abrigar em uma vila de casas, ocasião em que uma viatura chegou ao local e o conduziu à Delegacia de Polícia Civil. Aduziu a defesa, que diante da instrução, não foi possível identificar infração disciplinar na conduta do PM, haja vista a insuficiência de provas. Arguiu em relação a prova testemunhal, que o códex disciplinar castrense foi omisso quanto ao tratamento de testemunhas em relação ao compromisso de dizer a verdade, in casu, a filha, genro, um amigo de infância da vítima e uma vizinha, ou seja, com relação de amizade íntima. Nesse sentido, o Código de Processo Penal – norma subsidiária, trata sobre o tema e afirma que as testemunhas devem prestar o compromisso de dizer a verdade. Relatou que o aconselhado não havia consumido bebida alcoólica na chácara onde anteriormente se encontrava, mas que estava cansado pois teria trabalhado 3 (três) dias consecutivos. Nessa perspectiva, reiterou que o acidente deu-se em razão da existência de buracos e tachões, vindo o PM a perder o controle, nessa toada citou o art. 34, I, do códex disciplinar, posto que o militar estaria amparado por uma excludente transgressiva (motivo de força maior ou caso fortuito), tendo o fato ocorrido por circunstancias alheias a sua vontade (inevitável). Demais disso, narrou que em nenhum momento o militar ameaçou ou expôs sua arma de fogo ,a fim de garantir sua saída do local do acidente, e com tal propósito citou a mídia DVD-R constante nos autos, com as imagens, que segundo sua ótica mostra o PM saindo do local em razão de encontrar-se atordoado devido o impacto, desta forma teria restado fartamente comprovado que o aconselhado se retirou do local com o intuito de procurar socorro, bem como, preservar sua integridade física, dessa forma, os autos careceriam de provas, devendo ser o aconselhado absolvido em razão de insuficiência de provas, nos termos dos art. 72, § único, da Lei nº 13.407/03, com aplicação do princípio do in dubio pro servidor. Asseverou ainda, que em razão dos danos causados à vítima, o processado teria custeado seu tratamento, inclusive com acordo extrajudicial firmado perante a Defensoria Pública do Estado do Ceará, exaltando sua conduta profissional. Por fim, requereu a absolvição do militar e o consequente arquivamento do feito, e caso contrário, que seja aplicada punição mais branda, diversa de qualquer sanção demissória; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 391), conforme previsto no art. 98, § 1º, I e II, do Código Disciplinar PM/BM, a Trinca Processual, após minuciosa análise de todo o acervo probatório coligido aos fólios, decidiu, por unanimidade de votos que: “[…] CB PM WESLLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA, MF: 587.486-1-7 culpado das acusações constantes na Portaria CGD nº 560/2021 e capacitado de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 247/2023, às fls. 393/420, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 10. DELIBERAÇÃO E JULGAMENTO – Na sessão de deliberação e julgamento, passa-se ao voto individual dos membros da Comissão a fim de que deliberassem nos termos do art. 98 do CDPM/BM, verbis: Art. 98. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do advogado do militar processado, elaborando, ao final, o relatório conclusivo. § 1º – O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça acusada: I – é ou não culpada das acusações; II – está ou não incapacitada de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade. § 2 º – A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do voto vencido. Finda a votação, a Comissão, por unanimidade de votos, deliberou que: I – O CB PM 26.615 WESLLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA – MF: 587.486-1-7, é culpado das acusações previstas na portaria inaugural; II – Está capacitado de permanecer na ativa da Polícia Militar do Ceará. (grifou-se); […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do despacho nº 15246/2023 (fls. 437/438), no qual deixou registrado que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que o ACONSELHADO é culpado das acusações, mas não está incapacitado de permanecer na ativa da Polícia Militar do Ceará. […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do despacho nº 16859/2023 (fls. 439/440): “[…] 3. Por meio do Despacho nº 15.246 (fls. 437/438), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante, no seu Relatório Final (fls. 393/420), no sentido que o ACONSELHADO é culpado das acusações, mas não está incapacitado de permanecer na ativa da Polícia Militar do Ceará. 4. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução processual, homologo o entendimento da comissão processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em razão dos eventos, o militar foi autuado em flagrante delito (IP nº 534-003/2021 – 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Quixadá/CE), e indiciado nas tenazes do art. 303, §1º e 2º, e art. 305, ambos do CTB (Inquérito Policial nº 534-3/2021); CONSIDERANDO em consulta pública ao site do TJCE, bem como à prova emprestada (fls. 269/270), pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, tendo como peça informativa o IP supramencionado, verifica-se a existência do processo nº 0010063-07.2021.8.06.0293 (atualmente com proposta de suspensão do processo – acordo de não persecução penal acatada pelo juízo), ora em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que repousa nos autos, às fls. 39/40-V, o Laudo Pericial nº 2021.0128402 – PEFOCE, referente a corpo de delito para verificação de embriaguez do militar. Na oportunidade, consignou-se, in verbis: “[…] PARECER: HISTÓRICO: Periciando relata que hoje pela manhã se envolveu em um acidente de trânsito hoje, antes de sete horas da manhã. Refere ter ingerido cerveja, em pequena quantidade. EXAME CLÍNICO: Exame clínico realizado às 13:20 horas do dia 01/01/2021. (…) DISCUSSÃO: No momento, não dispomos de equipamento para a realização do teste do etilômetro. Houve um grande lapso temporal entre o acidente de trânsito e o exame clínico (mais de seis horas). Portanto, esta perícia não é capaz de estimar o estado do periciando no momento do acidente. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Resposta ao 1º) Sem elementos de convicção para responder. Resposta ao 2º) Sem elementos de convicção para responder. Resposta ao 3°) Não (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que inobstante o laudo clínico para fins de constatação de embriaguez ter sido prejudicado por conta do extenso lapso temporal transcorrido entre o momento do acidente e a realização do exame (mais de 6 horas), depreende-se que o próprio aconselhado admitiu haver ingerido bebida alcoólica, in verbis: “(…) Refere ter ingerido cerveja, em pequena quantidade (…)”. Da mesma forma, apesar de não ter sido possível realizar o teste de etilômetro ou alcoolemia, as testemunhas ouvidas em sede inquisitorial (IP nº 534-003/2021 – 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Quixadá/CE, Investigação Preliminar/COGTAC) e neste Processo Regular, relataram por ocasião do acidente, o militar se encontrava com sinais de haver ingerido bebida alcoólica; CONSIDERANDO que do mesmo modo, dormita nos autos a mídia DVD-R, à fl. 66, referente às imagens das câmeras de segurança das proximidades do sinistro, de onde depreende-se que após o militar perder o controle do veículo, invadiu a contramão de direção e atingiu o muro de uma residência, bem como a vítima, fugindo do local do crime correndo sem prestar qualquer tipo de amparo a ofendida, sendo nítida também a ausência de impeditivos para que assim procedesse, logo foi imprudente em sua conduta de ingerir bebida alcoólica (conforme admissão, consignada no Laudo Pericial nº 2021.0128402 – PEFOCE) e dirigir (actio libera in causa), e empós fugir, furtando-se de sua responsabilidade. Ressalte-se ainda, que conforme a prova testemunhal, na ocasião, a vítima encontrava-se varrendo a calçada de sua residência quando foi atropelada pelo veículo Fiat/Pálio, cor branca, placas PMG 3670, conduzido pelo aconselhado, que após se evadiu do local; CONSIDERANDO que as circunstâncias relacionadas ao presente caso, igualmente foram noticiadas e/ou registradas por meio do Relatório Técnico nº 02/2021 – COINT/CGD, de 04/01/2021, às fls. 06/09; Termo de declarações do TEN PM Enéas Costa de Lima, em sede de Inquérito Policial nº 534-3/2021, à fl. 09; Inquérito Policial nº 534-3/2021 – 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Quixadá/CE; Laudo Pericial nº 2021.0128403, de lesão corporal em situação de flagrante, às fls. 37/38; Laudo Pericial nº 2021.0128402, de corpo de delito para verificação de embriaguez, às fls. 39/40; Decisão do 6º Núcleo Regional do Plantão Judiciário, que homologou a prisão do acusado e manteve a fiança concedida, às fls. 46-V/47; Relatório Final do Inquérito Policial nº 534-3/2021, às fls. 61-V/65; Imagens referente aos fatos em questão, apurados no Inquérito Policial nº 534-3/2021, à fl. 66; Fichas de atendimento da vítima, no Instituto Dr. José Frota, em 01/01/2021, às fls. 78/81; Laudo Pericial nº 2021.0133112, de exame de constatação da dinâmica do acidente de trânsito e dos danos nos veículos envolvidos, às fls. 109/118; CONSIDERANDO que do mesmo modo, dormita nos autos, o Laudo Pericial nº 2021.0133112 – PEFOCE, referente ao exame de constatação da dinâmica do acidente de trânsito e dos danos no veículo envolvido, às fls. 109/118, com fotos e imagens no local do acidente, o qual concluiu que a causa determinante do acidente foi a perda de controle de direção por parte do condutor do automóvel, Fiat/Pálio, cor branca, placas PMG 3670-CE, por motivos que não se pode precisar materialmente, resultando na mudança de faixa, saída da pista e choque lateral com imóveis; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, conclui-se conduta trangressiva de parte do CB PM Cássio, haja vista que no dia 01/01/2021, o militar na direção de veículo automotor, quando retornava de uma festa de Réveillon,