DOE 03/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
182
em uma chácara nas proximidades do Triângulo de Quixadá/CE, conduzindo seu veículo particular, um Fiat/Pálio, cor branca, placas PMG 3670-CE, com sinais de haver ingerido bebida alcoólica, veio na Av. Estados Unidos, bairro São João, Quixadá/CE, a atropelar a Srª Maria Cunha de Lima Oliveira, ausentando-se do local sem prestar socorro, ocasião em que foi preso e autuado em flagrante delito (Inquérito Policial nº 534-3/2021) e indiciado com fulcro no art. 303 (praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), § 1º, § 2º, e art. 305 (afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída), ambos do CTB, tendo na época, o Juízo do 6º Núcleo Regional do Plantão Judiciário, homologado a prisão em flagrante e mantido a fiança concedida. Ressalte-se ainda, que a vítima, sofreu lesões corporais, conforme ficha de atendimento de emergência, oriunda da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Quixadá/CE, datada de 01/01/2021 (fls. 43-V/44) e ficha de atendimento, proveniente do Instituto Dr. José Frota, em Fortaleza, datada de 01/01/2021, às fls. 78/81; CONSIDERANDO que o acusado é profissional com vasta experiência do qual se espera conduta prudente, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuando dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que a autoria da transgressão foi corroborada pelos termos relatados, bem como pelo próprio acusado, prestados tanto na fase indiciária, quanto neste processo regular; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada pelo CB PM Cássio não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão restando, portanto, configurado que o aconselhado praticou as condutas dispostas na Exordial; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente a prática da transgressão objeto da acusação, em face do CB PM Cássio, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do militar estadual, sito às fls. 264/265, o qual conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, 10 (dez) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 393/420, e aplicar ao policial militar CB PM WESLLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA – M.F. nº 587.486-1-7, a sanção de 8 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos deveres militares, infringido as regras contidas no Art. 7º, incs. IV, V, VI e VII, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. II, V, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX e XXXII, c/c § 2º, incs. XX e XXXV, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35 e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 18/2022, referente ao SPU nº 220179852-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 184/2022, publicada no D.O.E. CE nº 80, de 13 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil MARCELO VIEIRA LIMA DE AGUIAR, em razão de, supostamente, no dia 29/12/2017, ter agredido fisicamente sua sogra, Francisca Pinho Leite, com um tapa no rosto, durante uma discussão com sua esposa, Pâmela Pinho Leite, na residência do casal, localizada no Município de Caucaia – CE. O mencionado policial civil foi indiciado pela prática de lesão corporal, tipificada no Art. 129, §9º, do CPB c/c Art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, nos termos do Inquérito Policial nº 318-208/2021 (fls. 09/60), o qual resultou na ação penal nº 0200389-92.2022.8.06.0064 (fl. 66), que tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, conforme ofício nº 318-185/2022, oriundo da Delegacia de Defesa da Mulher de Caucaia – DDMCAU (fl. 08); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 68/69); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi citado (fl. 81) e apresentou defesa prévia (fls. 85/93). Ato contínuo, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (apenso I, fl. 02 e fl. 04, mídia – fl. 3). Após, o acusado foi qualificado e interrogado (apenso I, fl. 04, mídia – fl. 3), e apresentou Alegações Finais (fls. 137/149); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 18/2022 (fls. 151/153v), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:“[…]Francisca Pinho Leite afirmou ter sido atingida com um tapa no rosto pelo acusado, versão confirmada por sua filha Penélope Pinho Leite Lima, que informou ter tomado conhecimento dos fatos por meio de relato de sua mãe. De forma diversa, a Senhora Pâmela Pinho Leite esclareceu que o acusado não desferiu um tapa no rosto de sua mãe, porém a empurrou na tentativa de afastá-la. Durante a instrução, as testemunhas unanimemente rechaçaram outros casos de agressões praticadas pelo acusado em desfavor de sua sogra e declararam que a convivência entre eles é harmônica, o que indica que essa situação ora apreciada foi um ato isolado. Todavia, inexiste dúvida de que a conduta do acusado se amolda ao crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica, tipificado no Art. 129, caput e § 9º, do Código Penal, c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Apesar da necessidade da produção de prova pericial no presente caso, por se tratar de crime que deixa vestígios, a vítima não se submeteu a exame de corpo de delito, circunstância que impossibilitou avaliar a natureza da lesão por ela sofrida, ou seja, se foi leve (art. 129, caput, do Código Penal), grave (art. 129, §1º, do Código Penal) ou gravíssima (art. 129, §2º, do Código Penal). Em situações análogas, os tribunais pátrios vem entendendo que a lesão corporal deve ser considerada de natureza leve por ausência de exame de corpo de delito, conforme as decisões abaixo transcritas: Impõe-se a desclassificação da lesão corporal de natureza grave para a de natureza leve quando, de forma injustificada, deixa-se de realizar o exame complementar, e as conclusões do primeiro laudo e as declarações da vítima mostram-se absolutamente lacônicas (TJMG, AC 008702576.2007.8.13.0775, Rel. Des. Renato Martins Jacob, DJe 1º/10/2012). A ausência do laudo complementar gera a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para de natureza leve (art. 129, caput, do CP), mister quando ausente qualquer prova que justifique a qualificação do delito (TJPR, 1ª Câm. Crim. AC 0341963-4/ Campina da Lagoa, Rel. Juiz Conv. Mário Helton Jorge, un. j. 14/6/2007). Pois bem. Em virtude da natureza leve da lesão e de não ter sido praticada em detrimento de dever inerente ao cargo, uma vez que ocorreu em âmbito privado, não restou caracterizado o cometimento da transgressão disciplinar de terceiro grau prevista no artigo 103, “c”, XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), da Lei nº 12.124/1993. No entanto, ficou demonstrado o cometimento das transgressões disciplinares elencadas no artigo 103, alínea “b”, II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), da Lei nº 12.124/1993. Pela prática dessas faltas disciplinares, o acusado, em tese, pode ser sancionado no máximo com a pena de suspensão, conforme artigo 106, da Lei nº 12.124/1993 […] É de se destacar que o artigo 17, da Lei 11.340/2006, determina que “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Por esse motivo, não estão presentes os requisitos emanados do artigo 3º, da Lei nº 16.039/2016, motivo pelo qual os autos não podem ser encaminhados ao Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON desta Controladoria Geral de Disciplina. Diante do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a aplicação da pena de suspensão, prevista no artigo 106, da Lei nº 12.124/1993, ao Inspetor de Polícia Civil Marcelo Vieira Lima de Aguiar, pela prática das transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas b, II, todos da Lei nº 12.124/93”. Esse entendimento (fls. 151/153v) foi homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 157); CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que o fato ora em apuração (fls. 02/03), também foi objeto da ação penal nº 0200389-92.2022.8.06.0064 (fl. 66), que tramita