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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/01/2024 · pág. 36

DOE 03/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, referente ao SPU nº 200484300-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 9/2021, publicada no D.O.E. CE nº 009, de 12 de janeiro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM BRUNO ARAÚJO GOMES, o qual teria efetuado vários disparos de arma de fogo que resultou na lesão corporal à bala de Thierry Renê Charles Rault, bem como em dano ao veículo de Daniel Alysson Rocha de Carvalho, fato ocorrido em decorrência de uma discussão motivada pelo som em elevado volume, por volta das 2h30m, na Rua Tenente Valdeberto Antônio de Sousa, bairro Icaraí, em Caucaia/CE. De acordo com a portaria instauradora, o referido militar fora preso e autuado em flagrante delito pela prática de crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CPB, conforme o Inquérito Policial nº 323-66/2020; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo SD PM Bruno Araújo Gomes não preenchia, a priori, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 106/107); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o sindicado foi citado (fls. 113) e apresentou Defesa Prévia (fls. 115/136); CONSIDERANDO que, por meio de decisão judicial, foi determinado o arquivamento do inquérito policial que apura os mesmos fatos em análise nesta sindicância, com o reconhecimento que o policial militar Bruno Araújo Gomes agiu em legítima defesa sua e de terceiros; CONSIDERANDO que, o acusado efetuou disparos de arma de fogo com o intuito unicamente de se proteger do iminente perigo a sua integridade física e dos demais presentes; CONSIDERANDO que era inexigível que o condutor adotasse conduta diferente, pois as circunstâncias o impediam de buscar outra opção; CONSIDERANDO que, no presente caso, a absolvição na esfera criminal incide na esfera administrativa, de acordo com os artigos 65 e 386, inciso IV, ambos do CPP; CONSIDERANDO que o Art. 42, II, do CPM, dispõe que inexiste crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa; CONSIDERANDO que, nesse sentido, o Código Disciplinar da PMCE, em seu Art. 34, elencou a legítima defesa própria ou de outrem como causa de justificação para não aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 47/2023 (fls. 252/259), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Diante de todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela defesa, concluo que a conduta do sindicado não se enquadra como transgressão disciplinar, de modo que não é culpado das acusações, não cabendo a aplicação de punição disciplinar. Deste modo, sugere-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, tendo em vista que estamos diante de um fato com incidência da excludente de ilicitude legítima defesa, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei no 13.407/2003).” O Orientador da CESIM/CGD (fls. 261/262) e o Coordenador da CODIM/CGD (fls. 263/264) acolheram a manifestação da Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº47/2023 (fls. 252/259), emitido pela Autoridade Sindicante; b) Absolver o SD PM BRUNO ARAÚJO GOMES - M.F. nº 309.067-4-8, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento no reconhecimento da causa de justificação prevista no inc. III do Art. 34, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar o presente feito; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 20098969-7, instaurado sob a égide da Portaria nº 560/2020, publicada no DOE CE nº 264, de 27 de novembro de 2020, retificada pela Portaria CGD nº 175/2022 – CORRIGENDA, publicada no DOE CE nº 078, de 11 de abril de 2022, em face dos militares estaduais SD PM JONATHAS WILKER DE OLIVEIRA, SD PM VALDEMAR MENDES DE SOUSA FILHO, SD PM PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA e SD PM NORMA BRUNA DE SOUSA MENDONÇA MENEZES, os quais, segundo consta nas documentações que ensejaram a deflagração do procedimento, em Denúncia – Crime, formulada pela Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, que os policiais militares acima citados, teriam violado a residência da Srª Rosana Chely dos Santos, situada na rua Manuel Rodrigues Monteiro, nº 1390, na noite de 23 de agosto de 2017, precisamente às 20h30min, no bairro Vicente Pinzon, em Fortaleza/Ce. As referidas ações teriam sido praticadas sob o suposto argumento de que os policiais buscavam localizar drogas e armas, após violarem a residência da vítima e subtraírem a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que esta, estando grávida, teria sido submetida a busca pessoal, recebendo voz de prisão de forma injustificada e arbitrária, bem como constrangida a deslocar-se com os militares para local ermo, onde teria sofrido tortura física e psicológica a qual teria dado causa ao aborto de feto com dois meses de gestação; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 48/49, 50/51, 52/53 e 54/55, apresentaram Defesa Prévia às fls. 92/101, 102/103 e 107/118, tendo sido interrogados por meio de videoconferência, com cópias das referidas audiências em mídia à fl. 483, por fim apresentaram as Razões Finais às fls. 362/384, 385/391 e 392/394. Embora a vítima Rosana Chely dos Santos e as testemunhas Maria de Fátima Silva de Almeida, Ana Karine Silva de Almeida e Fabiana Souza Silva tenham sido devidamente notificadas (fls. 152/155), estas não compareceram às suas respectivas audiências. Por sua vez, foram ouvidas dez testemunhas indicadas pelas Defesas, sendo as audiências foram realizadas por meio de videoconferências com cópias em mídia à fl. 483; CONSIDERANDO que de acordo com o Relatório de Missão nº 311/2021 (fl. 186), não obstante a realização de diligências, a vítima não foi localizada para ser ouvida sob o crivo da ampla de defesa e do contraditório: “[…] Em resposta a Ordem de Serviço nº418/2021 – COGTAC/CGD da lavra de V.Sª datada de 28/09/2021, comunicamos que em data de 30/09/2021, por volta das 15hs, comparecemos aos endereços designados, no azo em que realizamos os devidos procedimentos de notificações. Há de se registrar que não foi possível notificar a testemunha Rosana Chely dos Santos, tendo em vista que a mesma, mudou-se sem deixar informações sobre seu destino [...]”; CONSIDERANDO que foi juntado aos autos e-mail oriundo da Justiça Militar Estadual em que se forneceu Ofício-Senha para acesso ao Processo que tramitou em desfavor dos acusados, protocolizado sob o nº 0255634-54.2020.8.06.0001 (fls. 147/149), acerca dos mesmos fatos apurados neste Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que em consulta pública no site e-SAJ verifica-se o trânsito em julgado de Sentença referente à Ação Penal nº 0255634-54.2020.8.06.0001, com decisão de improcedência das acusações presentes na Denúncia e absolvição dos policiais militares processados: “[…] Alega o Ministério Público, em síntese, que os acusados Donaldson, Jonathas Wilker, Valdemar Mendes e Pedro Henrique, no dia 23 de agosto de 2017, neste Município, entraram na residência da civil Rosana Chely dos Santos e lá permaneceram sem asua autorização, subtraíram, para si, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da vítima, após havê-la reduzido à incapacidade de resistência, e a constrangeram, mediante violência e grave ameaça, a se dirigir a local ermo, onde foi submetida a sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão, que resultou no aborto de seu feto. Ainda de acordo com a denúncia, a acusada Norma Bruna deu voz de prisão injustificada e arbitrária à vítima. Por fim, os demais acusados ameaçaram de morte a fendida, caso essa procurasse a polícia e relatasse os fatos. […] Declarada extinta a punibilidade da ré Norma Bruna de Sousa Mendonça Menezes, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 123, IV, do Código Penal Militar, c/c o art. 109, VI, do Código Penal, passando o processo a tramitar unicamente em relação aos demais acusados. Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha indicada pelas partes. O Ministério Público e a defesa requereram a dispensa das vítimas e demais testemunhas. Em seguida, os acusados manifestaram o desejo de permanecerem silêncio. As partes afirmaram não haver diligências a requerer. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos acusados, por insuficiência de prova para uma condenação. A defesa também requereu a absolvição dos acusados, por estar provada a inexistência dos fatos ou por insuficiência de prova para a condenação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os acusados foram validamente citados e tiveram oportunidade de defesa assegurada. Não vislumbro nulidade dos atos processuais praticados, não havendo necessidade de qualquer diligência. Passo ao exame do mérito do processo. CRIMES PREVISTOS NO ART. 226, § 1º e § 2º, NO ART. 242, §2º, II e VI, NO ART. 222, § 1º, E NO ART. 223, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E NO ART. 1º, I, a, E § 4º, I E II, da Lei n. 9.455/97. Quanto aos crimes em tela, não vejo prova robusta da materialidade dos fatos narrados na denúncia, suficiente a embasar uma sentença penal condenatória. Com efeito, a prova produzida durante a instrução não fornece informações seguras a respeito das circunstâncias dos fatos ora apurados. O auto de exame de corpo de delito juntado aos autos atesta que houve lesão, mas não é conclusivo acerca das suas causas. A testemunha ouvida não soube informar a respeito dos fatos imputados, mas relatou apenas que levou a composição dos acusados ao local dos fatos. Disse, ainda, que não presenciou agressão ou irregularidade na ação dos réus, enquanto esteve presente. A suposta vítima, além de não ter sido ouvida em juízo, por não ter sido encontrada, era esposa ou companheira de um traficante conhecido pelos acusados, de forma que suas declarações anteriores, por si só, devem ser tomadas com a devida reserva. É sabido que o processo