DOE 03/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção da não-culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta. […] 3. DECISÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os réus Donaldson Bezerra dos Santos, Jonathas Wilker de Oliveira, Pedro Henrique Alves de Sousa e Valdemar Mendes de Sousa Filho, já devidamente qualificados, pelos delitos que lhes foram imputados, com fundamento no art. 439, a, do Código de Processo Penal Militar, por não existir prova da existência dos fatos. [...]” (grifou-se); CONSIDERANDO que as testemunhas CB PM Jefferson Colares Lima, CB PM Pedro Paulo de Lima Araújo e CB PM Marcos Henrique da Costa Santos afirmaram em seus relatos que inicialmente estiveram presentes no local, contudo foi necessária a saída para atendimento de ocorrência repassada pela CIOPS, de forma que não tinham mais informações da conclusão da abordagem apurada. Por sua vez, as testemunhas indicadas pelas Defesas não presenciaram os fatos, restringindo-se a elogiar a boa conduta profissional dos acusados; CONSIDERANDO o Auto de Qualificação e Interrogatório (fl. 483) dos acusados SD PM Jonathas Wilker de Oliveira o SD PM Valdemar Mendes de Sousa Filho e o SD PM Pedro Henrique Alves Sousa, estes exerceram o direito ao silêncio, enquanto a SD PM Norma Bruna de Sousa Mendonça Menezes negou veemente as acusações imputadas na Portaria inaugural; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 362/384, a defesa dos acusados SD PM Jonathas Wilker de Oliveira e SD PM Valdemar Mendes de Sousa Filho, em síntese, arguiu ausência de provas, acrescentou a alegação de que a presunção não seria uma forma de prova, conforme letra do Art. 212, Inc. IV do CC/2002, não tendo esta o poder de alterar a natureza das coisas. Requereu a absolvição dos policiais e os consequentes efeitos da sentença absolutória, pugnando para que não houvesse entendimento de forma diversa, haja vista a comprovada inocência dos acusados perante o Judiciário e por inexistência de justa causa para a acusação. A Defesa do SD PM Pedro Henrique Alves de Sousa, às fls. 385/391, argumentou que não foram provadas as práticas das condutas na Denúncia – Crime, devendo ser o referido policial militar absolvido, conforme sentença judicial transitada em julgado em 26/09/2022. Nas Razões Finais da SD PM Norma Bruna de Sousa Mendonça Menezes, às fls. 392/394, argumentou-se que a conduta ocorreu dentro da legalidade e da doutrina policial militar. Por fim, requereram o reconhecimento de improcedência das acusações e o entendimento pela absolvição de todos os policiais militares processados, arquivando-se o presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que às fls. 485/503, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 170/2023, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 8. CONCLUSÃO E PARECER Diante do exposto, após percuciente análise das peças dos autos, das condutas profissionais dos policiais militares aconselhados, assim como o contexto das motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada conforme os elementos apresentados, sob a percepção da insuficiência de provas que aferissem a possibilidade real dos aconselhados terem concorrido para os fatos descritos na peça exordial, sob o entendimento da aplicação do Princípio do ‘in dubio pro reo’, os militares em alusão restaram isentos das acusações disciplinares tipificadas na Portaria inicial. Diante do exposto, em sessão própria, por meio de videoconferência, com a presença dos defensores dos processados (ARQUIVO:15–SPU 2009289697/ MÍDIA – fl.483), esta Comissão de Processos Regulares Militar, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os acusados JONATHAS WILKER DE OLIVEIRA – MF: 308.482-1-7 (EX – SD PM), SD PM VALDEMAR MENDES DE SOUSA FILHO – MF: 132.596-1-5, SD PM PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA - MF: 308.310-1-2 e a SD PM NORMA BRUNA DE SOUSA MENDONÇA – MF: 308.295-1-4: I) NÃO SÃO CULPADOS das acusações; II) NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecer na ativa da Corporação. [...]”; CONSIDERANDO que conforme o Despacho nº 13.563/2023 (fls. 505/506) a sugestão de absolvição foi ratificada pelo Orientador da CEPREM/CGD; CONSIDERANDO que se verificou nos autos que as provas juntadas foram insuficientes para o convencimento de que tenha havido suposta prática de tortura, abuso de autoridade e outros crimes, conforme narrado na Portaria inaugural. Destaca-se que a vítima não compareceu para prestar suas declarações mediante a ampla defesa e o contraditório, contribuindo para a fragilização das acusações em desfavor dos acusados. Demais disso, não houve testemunhas presenciais que ratificassem a suposta conduta transgressiva dos policiais militares ou que melhor contextualizassem os fatos. Dessa forma, todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos acusados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, e não se demonstrou de forma inequívoca, ou seja, sem o surgimento de dúvida razoável, de que houve excesso ou outras práticas transgressivas por parte destes em relação à ocorrência envolvendo a suposta vítima no dia dos fatos, haja vista a verossimilhança do que fora alegado pelos policiais presentes no momento do ocorrido em conjunto com as demais provas nos autos. Assim os elementos probatórios são insuficientes para indicar a prática pelos acusados das transgressões referentes aos fatos narrados na Portaria deste Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do acusado SD PM Valdemar Mendes de Sousa Filho (fls. 430/441), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 30/03/2016, possui 14 (quatorze) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do acusado SD PM Jonathas Wilker de Oliveira (fls. 442/446), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 30/03/2016, não constam elogios; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do acusado SD PM Pedro Henrique Alves de Sousa (fls. 448/449), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 30/03/2016, possui 09 (nove) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos da acusada SD PM Norma Bruna de Sousa Mendonça Menezes (fls. 452/453), verifica-se que esta foi incluída na PMCE em 30/03/2016, possui 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n°170/2023 de fls. 485/503, e Absolver os ACUSADOS SD PM JONATHAS WILKER DE OLIVEIRA – M.F. nº 308.244-1-5, SD PM VALDEMAR MENDES DE SOUSA FILHO - M.F. nº 308.362-1-9, SD PM PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA – M.F. nº 308.310-1-2 e SD PM NORMA BRUNA DE SOUSA MENDONÇA MENEZES – M.F. nº 308.295-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003. CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU Nº 18091635-1, instaurado por meio da Portaria CGD nº 9/2019, publicada no D.O.E CE nº 20, de 28/01/2019, com escopo de apurar suposta prática de transgressão disciplinar por parte, em tese, do militar SD PM DIONES CÍCERO DOS SANTOS SILVA, o qual, no dia 02/02/2018, de folga e à paisana, ao tempo em que portava uma pistola calibre 380, ingeria bebida alcoólica no deck do condomínio residencial onde mora, situado na Travessa 15 de Novembro, s/nº, bairro Itambé-Caucaia/CE, quando por volta das 20h50min, teria abordado o entregador de pizza Francisco Jackson Rodrigues Gomes nas escadas do edifício apontando-lhe arma e agredido-o verbalmente. De acordo com a Portaria Instauradora, após acionamento da CIOPS, a viatura comandada pelo Sargento Gilson Valério da Silva compareceu ao condomínio, entretanto o SD DIONES se negou a entregar a arma para o graduado. Após solicitação da equipe policial, o Supervisor de Policiamento da AIS 11, TEN QOAPM Ubiratan de Moura Arruda, compareceu ao local e o SD DIONES teria novamente se negado a apresentar a identidade funcional, bem como lhe entregar a arma. Consta na Portaria Inaugural que durante os desdobramentos dos fatos o SD DIONES proferiu palavras desrespeitosas e ofensivas ao Sargento e ao Tenente, sendo-lhe dado voz de prisão. Fora destacado que a referida praça demonstrou resistência, vindo inclusive a arremessar uma tonfa para fora da viatura. Outrossim, diante das circunstâncias fáticas o SD PM DIONES foi conduzido e apresentado ao Coordenador de Policiamento da Capital na CIOPS, local onde teria agredido mais uma vez o Sr. Francisco Jackson com - dois tapas no tórax e ameaçado-lhe de morte. Em razão dos fatos em comento o SD PM DIONES foi autuado em flagrante nas tenazes dos Arts. 160 (Desres peito a superior), 163 (Recusa de obediência), 177 (Resistência mediante ameaça ou violência) e 223 (Ameaça) do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o militar foi citado e intimado (fls.130/131), qualificado e interrogado (fls.239/242), bem como foram ouvidas as testemunhas (fls. 147/149, 150/152, 158/160, 188/191, 192/193, 205/206, 218/219 e 237/238). A Defesa Prévia foi devidamente apresentada (fls. 164), bem como as alegações finais (fls. 252/261). Na oportunidade, a defesa suscitou apenas a oitiva das testemunhas indicadas, reservando-se ao direito de, apenas ao final, apreciar o mérito da causa; CONSIDERANDO que o requerimento de instauração de Incidente de Insanidade Mental interposto pela defesa do processado, o qual figura como acusado no presente Processo Administrativo Disciplinar fora deferido, consoante Despacho exarado às fls. 67/75, dos autos do processo de IIM; CONSIDERANDO que o feito incidental fora inicialmente instruído com atestados da lavra dos médicos psiquiatras: Dr. Benjamin de Brito Bacellar,