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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/01/2024 · pág. 39

DOE 03/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, referente ao SPU nº 200957696-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 279/2022, publicada no D.O.E. CE nº 129, de 23 de junho de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do CB PM RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA por suposto envolvimento em atividades político-partidárias em razão de uma postagem veiculada em um grupo de Whatsapp denominado “#SOMOS CABO MONTEIRO”, cujos participantes eram apoiadores do então candidato a vereador Cabo PM Paulo José Monteiro da Cunha. De acordo com a portaria instauradora, o sindicado teria postado uma foto no momento da votação, precisamente da urna eletrônica com os números de candidatura 90556 e a foto do candidato, ambos do CB Monteiro, fato ocorrido no dia 15/11/2020, por ocasião das eleições para prefeitos e vereadores. Verifica-se que o Relatório Técnico nº 74/2020 – ASINT – PMCE descreve, ainda, que o número telefônico do usuário que supostamente fez a postagem no grupo (+55 85 8704-7509), tendo ao lado a identificação “~rafael oliveira” e uma postagem subscrita à foto com os dizeres “rumo a vitória”. Na foto publicada não havia o termo identificador “encaminhada”, no canto superior direito da tela da postagem, reforçando a hipótese de que foi do número telefônico acima mencionado que a foto foi tirada, inclusive tendo sido verificado, tanto no Sistema de Informações Policiais da SSPDS (SIP), quanto no Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM), que o número telefônico do Cabo PM Rafael de Oliveira Silva é compatível ou idêntico ao número do usuário do WhatsApp de onde saiu a fotografia da urna; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo CB PM Rafael de Oliveira Silva não preenchia, a priori, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 32/33); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o sindicado foi citado (fls. 39), qualificado e interrogado (mídia fls. 125), apresentou Defesa Prévia (fls. 41/43) e Alegações Finais (fls. 88/107). Ainda, foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (mídia fls. 125); CONSIDERANDO que o SD PM Milton Joza da Silva Filho (mídia fl. 125) disse que não tem lembrança alguma sobre o fato. Não recordou se participou do referido grupo de WhatsApp e mencionou desconhecer o policial militar Rafael; CONSIDERANDO que o SD PM Tiago Carlos Campelo (mídia fls. 125) afirmou desconhecer o sindicado, bem como o fato objeto da presente apuração. Declarou que, à época da campanha eleitoral, foi adicionado em vários grupos, mas logo em seguida saiu de todos. Negou ter acompanhado a campanha eleitoral ou conhecer o candidato Cabo Monteiro; CONSIDERANDO que o TEN-CEL QOPM Antônio Gesivando de Melo Andrade, o TEN-CEL QOPM Francisco Everton de Farias Torres e o 1º TEN QOPM Marcos Aurélio Carneiro Araújo (mídia fls. 125), testemunhas arroladas pela defesa, disseram que não tinham ciência dos fatos mencionados na portaria, mas destacaram o bom comportamento profissional do sindicado; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o sindicado (mídia fls. 125) declarou que, na data do fato em apuração, não levou o celular para a cabine. Relatou que, ao chegar no local de votação, os próprios mesários recomendaram que não deveria levar o celular para a cabine, motivo pelo qual deixou em uma mesa, tendo se dirigido à cabine e votado normalmente. Em relação à foto, explicou que participava de muitos grupos no WhatsApp e o celular baixava todas as imagens para a galeria. Por essa razão, essa imagem estava no celular e foi postada no grupo, porém não tirou a foto no dia da votação. Disse que essa imagem já circulava em vários grupos antes do dia da votação; CONSIDERANDO que, em sede de Alegações Finais (fls. 88/107), a defesa alegou a inadmissibilidade da prova utilizada na presente sindicância, sustentando que a natureza digital da prova que deve cumprir exigências e garantias da lei para sua admissibilidade como: autoria certa e inequívoca de quem a produziu; integridade, garantindo que seu conteúdo não foi adulterado ou manipulado, devendo ser auditável e periciáveis; fé pública de que os documentos particulares, digitais ou em papel, adquirem a eficácia de prova plena, conforme art. 217 do Código Civil c/c art. 161 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Nesse sentido, a defesa argumenta que a fotografia constante do relatório técnico não pode ser considerada como prova ou indício nesta sindicância, visto que é uma prova ilícita, pois não foi alvo de ata notarial, nos termos do CC/2002 e art. 161 da Lei 6.015/1973, tampouco houve perícia no aparelho do sindicado, não sendo possível determinar com a certeza necessária que ele tenha feito a fotografia ou mesmo se houve adulteração, corte ou manipulação da imagem, como por exemplo a colocação de foto e número do candidato Cabo Monteiro na imagem original de outra fotografia de urna; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do sindicado (fls. 86/87v), verifica-se que possui 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de efetivo serviço, apresenta comportamento EXCELENTE, não possui punições disciplinares e tem 07 (sete) elogios por bons serviços prestados, estando lotado na 1ª Cia/25ºBPM desde 2020; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 202/2023 (fls. 108/124), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; Diante do exposto, esta sindicante, sugere Arquivamento do presente feito, por inexistir provas que possa consubstanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, conforme prevê o Artigo 439, alinea “e”, do CPPM, cic Artigo 73, da lei 13.407/2003”. O Coordenador da CODIM/CGD (fls. 127/128) manifestou-se da seguinte forma: “Por meio do Despacho nº 15576 (fls. 126), o Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida ao tempo que divergiu do entendimento do Sindicante, no seu Relatório Final (fls. 108/124), haja vista, o argumento de que deixou seu telefone com os mesários e que a foto era de outros grupos não merece prosperar ante a falta de comprovação da tese”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente a prova testemunhal (mídia fls. 125), demonstra a ausência de responsabilidade do sindicado, pois não há nos autos provas consubstanciais para sustentação de que o sindicado cometeu qualquer crime eleitoral, criminal ou transgressão disciplinar em grupo de WhatsApp com o título “#Somos Cabo Monteiro”, bem como não restou demonstrado que tenha sido o sindicado o responsável por fotografar a urna eletrônica. As testemunhas do processo ouvidas nos autos revelaram total desconhecimento dos fatos em apuração. Além disso, as testemunhas arroladas pela defesa foram unânimes em afirmar que o sindicado tem excelente comportamento, não se envolveu em atividade política dentro ou fora do quartel, sendo um profissional cumpridor de suas obrigações. Assim, considerando todo o exposto, percebe-se que não existem elementos probatórios para sustentar que o sindicado teria fotografado a urna eletrônica no momento da votação e postado em um grupo de WhatsApp denominado “#Somos Cabo Monteiro”; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº202/2023 (fls. 108/124), emitido pela Autoridade Sindicante; b) Absolver o CB PM RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA - M.F. nº 302.5051-6, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, referente ao SPU nº 18691040-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 49/2019, publicada no D.O.E. CE nº 026, de 05 de fevereiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Delegados de Polícia Civil Lucas Saldanha Aragão e Anna Cláudia Nery da Silva, em razão de, supostamente, terem atuado para evitar, no dia 24 de agosto de 2017, a prisão em flagrante de Eduardo Pinheiro da Silva Júnior, pela delegada de plantão na Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, em virtude de ser ele “informante” de policiais civis lotados na DENARC, motivo pelo qual estes servidores foram denunciados pelo Ministério Público Federal nos autos do Processo nº 0000388-75.2017.4.05.8100, diante do cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 348 do Código Penal. De acordo com a Portaria Instauradora, na mencionada data, uma equipe do RAIO da Polícia Militar abordou e conduziu para a Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, Eduardo Pinheiro da Silva Júnior e um menor, que estava com um tablete de cocaína prensada dentro de sua mochila e um telefone celular em seu bolso, tendo sido lavrado contra este último o Ato Infracional nº 307-2138/2017 pela prática de tráfico ilícito de drogas, enquanto, neste procedimento, Eduardo Pinheiro da Silva Júnior figurou como testemunha. Desta-