DOE 03/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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que-se que, antes dos policiais militares apresentarem a ocorrência na DCA, a composição passou na residência do menor, onde foram encontradas duas armas de fogo, oportunidade em que o menor assumiu a propriedade destes objetos; CONSIDERANDO que as condutas, em tese, praticadas pelos sindicados preenchiam os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, possibilitando assim a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, motivo pelo qual foi ofertado a ambos os sindicados o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (fls. 108/109), ocasião em que a DPC Anna Cláudia Nery da Silva não aceitou as condições do referido termo, conforme consta às fls. 125, enquanto o DPC Lucas Saldanha Aragão aceitou tais condições, conforme TAC constante às fls. 126 dos autos. Ressalte-se que, apesar da aceitação das condições do Termo de Ajustamento de Conduta por parte do DPC Lucas Saldanha Aragão, não foi possível propor a suspensão condicional do procedimento disciplinar, em razão deste servidor encontrar-se afastado preventivamente nos atos do PAD SPU nº 18692912-9 (fls. 145/146); CONSIDERANDO que durante a produção probatória os sindicados foram citados (fl. 149 e 151), qualificados e interrogados (fls. 247/249 e 250/251), apresentaram Defesas Prévias (fls. 154/157 e 182/185) e Alegações Finais (fls. 253/269 e 271/287). Ainda foram ouvidas 09 (nove) testemunhas (fls. 162/163, fls. 164/165, fls. 171/172, fls. 178/179, fls. 180/181, fls. 222/223, fls. 231/233, fls. 234/235 e fls. 236/237); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 162/163), a DPC Ana Paula Silva Santos Barroso afirmou que: “no dia 24 de agosto de 2017, estava de plantão na DCA, quando lhe foi apresentada uma ocorrência envolvendo um menor e dois maiores por uma composição do RAIO. Ficou encarregada de analisar a conduta dos dois maiores, e a DPC Rachel, de avaliar a conduta do menor. Decidiu em não lavrar o auto de prisão em flagrante, em razão da insuficiência de provas. Neste dia, não conversou com os sindicados a respeito dessa ocorrência, não os tendo visto na Delegacia. Soube que a DPC Rachel formalizou o Ato Infracional em desfavor do menor por prática de crime de tráfico de drogas. Chegou a conversar com ela a respeito dessa ocorrência, mas não comentou nada a respeito da presença dos sindicados na Delegacia. Informou que, depois da data mencionada, conversou com a DPC Higina a respeito da ocorrência em questão, ocasião em que disse ter expedido as guias de exame de corpo de delito, mas não mencionou a presença dos sindicados na DCA nesse dia. Por fim, disse que os policiais militares não lhe relataram nenhuma interferência por parte dos policiais civis.”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 164/165), a DPC Higina Hissa Sampaio disse que, no dia 24 de agosto de 2017, à tarde, foi informada que chegaria uma ocorrência conduzida por policiais militares do RAIO envolvendo um menor por porte de drogas ilícitas. No entanto, ao sair da DCA, às 18 horas, a ocorrência ainda não havia sido apresentada. Em relação à presença dos indiciados nessa delegacia, relatou que ambos foram até sua sala, tendo o sindicado a cumprimentado e saído em seguida, ficando a conversar com a sindicada, ocasião em que ela lhe informou que seria apresentada por policiais militares uma ocorrência envolvendo um menor que portava drogas ilícitas. A sindicada lhe explicou que “a composição do RAIO havia interferido em uma investigação que estava em andamento por uma equipe da DCTD, que estava em um veículo que havia sido cadastrado na CIOPS”. Ao final do diálogo, levou-a para cumprimentar a então titular da DCA, DPC Arlete, mas a sindicada não teceu detalhes a respeito da ocorrência que seria apresentada. Afirmou que “os sindicados não fizeram nenhum pedido ou recomendação a respeito da mencionada ocorrência”.”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 171/172), a DPC Rachel de Queiroz Moreira explicou que: “no dia 24 de agosto de 2017, estava de plantão, na companhia da DPC Ana Paula, quando a ocorrência em questão foi apresentada na DCA. Ficou encarregada de analisar a situação do menor. Depois de lavrar Ato Infracional por tráfico de drogas, encaminhou-a à DPC Ana Paula para avaliação da conduta dos maiores. Disse ter colhido os depoimentos dos três policiais militares que participaram da condução do menor e que eles não lhe relataram nenhuma interferência de policiais civis. Respondeu que os sindicados não estavam na Delegacia quando assumiu o plantão, não tendo recebido nenhuma ligação deles ou de outros delegados e/ou policiais da DCTD a respeito dessa situação. Acrescentou que, após a finalização do procedimento policial, compareceu um policial da DCTD perguntando qual tinha sido o procedimento adotado.”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 178/179), o Policial Militar Francisco Wilson dos Santos Araújo disse que estava na companhia de mais três companheiros de farda, quando abordaram um menor portando cerca de um quilo de cocaína. Diante do que foi encontrado, resolveram apresentá-lo na DCA. Esclareceu que, no momento da abordagem, apareceram dois inspetores, os quais disseram que deveriam assumir a ocorrência e levá-la para a DCTD, sob a justificativa de que estavam investigando aquela ocorrência há um certo tempo, pois, caso contrário, atrapalhariam “uma grande investigação que estava em andamento”. Não concordou com os argumentos apresentados, mantendo a decisão inicial. Por esse motivo, os inspetores decidiram acompanhar a ocorrência até a DCA, onde ficaram acompanhando os desdobramentos do caso a distância. Explicou que não “recebeu nenhuma ligação solicitando que a ocorrência fosse encaminhada para outra delegacia” nem chegou a conversar com os sindicados na DCA a respeito da situação em questão, acrescentando que não conhece os delegados lotados na DCA e na DCTD”; CONSIDERANDO que os depoimentos (fls. 180/181 e fls. 222/223) dos policiais militares Diógenes Sindeaux Alencar Fernandes e José Aírton Araújo Bezerra confirmaram a versão apresentada por Francisco Wilson dos Santos Araújo (fls. 178/179), ainda esclarecendo que também não receberam nenhum telefonema de Delegado ou Policial Civil para que a ocorrência não fosse encaminhada para a DCA; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 231/233), IPC Francisco Alex de Souza Sales disse que: “… no dia 24 de agosto de 2017, recebeu uma notícia, por meio de um informante, a respeito de uma possível entrega de drogas em uma praça do Bairro Padre Andrade. Diante dessa notícia, a equipe do depoente se dirigiu até o local. Explicou que, em um determinado momento, uma equipe do RAIO abordou algumas pessoas e entre elas estaria “Luan do Pôr do Sol”, fato que o levou a conversou com os policiais militares sobre a situação, explicando a existência de uma investigação na DCTD sobre o caso em questão. Indagou, ainda, sobre a possibilidade de trabalharem em conjunto, apresentando a ocorrência na DCTD, oportunidade em que lhe foi informado que “Luan do Pôr do Sol” era menor e por isso teria de ser encaminhado para a DCA. Com base nessa notícia, ligou para a sindicada informando a situação e logo depois o depoente recebeu uma ligação do sindicado com a orientação de que a ocorrência deveria ser apresentada na DCA. No entanto, após esclarecer o que de fato ocorreu, eles concordaram que a ocorrência deveria ser conduzida para a DCA. Esclareceu que “foi até a DCA com objetivo de verificar se outros traficantes, que estavam sendo investigados pela DCTD, apareciam na delegacia”, mas “não chegou a conversar com as delegadas lotadas na DCA sobre a ocorrência”.”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 234/235), o IPC Joílson Pereira Brito disse que: “… foi lotado na DCTD, no período de março de 2013 a fevereiro de 2019, mas que em relação aos fatos objeto da presente apuração não os presenciou, pois na data estava em uma audiência no Fórum de Fortaleza.”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 236/237), a DPC Arlete Gonçalves Silveira narrou que: “… não presenciou os fatos objeto da presente apuração. Lembrou que os sindicados estiveram na DCA e a cumprimentaram, mas não soube precisar a data em que tal fato ocorreu nem o teor da conversa que tiveram.”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 247/249), o sindicado DPC Lucas Saldanha Aragão declarou que: “… inicialmente o sindicado pediu que a ocorrência fosse encaminhada para a DCTD, em razão da existência de uma equipe de policiais civis da DCTD em diligências no local; Que, o sindicado só conversou com a atendente da CIOPS de nome Silvana que estava de plantão no dia; Que, em nenhum momento o sindicado conversou, por telefone, com os policiais militares que estavam na ocorrência; Que, o sindicado chegou a conversar, por telefone, com um dos policiais civis que estava na ocorrência, cujo nome não lembra; Que, nesse primeiro contato com o policial civil, este não informou que havia um menor na ocorrência; Que, esse policial civil informou ao sindicado que, em razão da abordagem da Polícia Militar, a sua equipe iria perder uma grande investigação que estava em andamento, equipe essa subordinada à sindicada; Que, em razão dessa informação, o sindicado passou a pedir que a ocorrência fosse encaminhada para a DCTD e depois da negativa passou a questionar a decisão; Que, a sindicada estava próxima do sindicado no momento em que ocorreram as ligações com a CIOPS, pois ela também tentava obter informações a respeito da ocorrência; Que, a titular da DCTD, DPC Patrícia ficou sabendo da ocorrência através dos sindicados; Que, o sindicado não acompanhou as ligações efetuadas pela DPC Patrícia e pela sindicada, pois estava concentrado na ligação com a CIOPS; Que, somente ao final da última ligação, com a CIOPS, a operadora informou que havia um menor em possível situação de flagrante, situação em que fez o sindicado e concordar que a ocorrência fosse encaminhada para a DCA; Que, os sindicados foram até a DCA pois tinham dúvidas se realmente havia um menor na ocorrência;”, acrescentando que sobre a conversa que teve com as delegadas lotadas na DCA, disse que acompanhou a sindicada até a sala da DPC Higina, que estava de plantão na ASSTEC, mas só a cumprimentou e saiu, não acompanhando o diálogo entre as duas. Depois cumprimentou rapidamente a DPC Arlete, mas também não conversou sobre a ocorrência com ela; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 250/251), a sindicada DPC Anna Cláudia Nery da Silva (fls. 250/251) relatou que: “...estava na DCTD quando recebeu uma ligação do IPC Alex noticiando que pessoas que estavam sendo investigadas haviam sido abordadas por uma composição da Polícia Militar durante uma campana realizada no Bairro Padre Andrade. Essa situação chamou a atenção, pois era a terceira vez, em uma semana, que tal fato ocorria. Narrou que as pessoas abordadas eram investigadas pela DCTD e que, em razão da abordagem, havia “o risco de atrapalhar tudo o que já havia sido realizado”. Diante do que estava acontecendo, relatou o ocorrido para o sindicado que, de plano, resolveu ligar para a CIOPS, para se inteirar sobre esse incidente. Sobre sua ida à DCA na companhia do sindicado explicou “ … Que, em razão de haver dúvida a respeito da idade de um dos conduzidos, pois havia a possibilidade de ser menor, a CIOPS informou que a ocorrência iria ser encaminhada à DCA; Que, a sindicada foi até a sala da DPC Patrícia, titular da DCTD, informar que iria na companhia do sindicado até a DCA para verificar se de fato havia um menor envolvido na ocorrência, pois caso contrário traria a ocorrência para a DCTD, em razão de ser uma investigação que se desenvolvia nesta Divisão; Que, ao chegar na DCA soube que a DPC Higina seria encarregada da ocorrência, motivo pelo qual foi com o sindicado conversar com ela para explicar o que estava ocorrendo, pois se não houvesse menor envolvimento provavelmente a ocorrência seria encaminhada para o Distrito da circunscrição em que ocorreu a abordagem; Que, na época existia uma determinação que a DCTD só fizesse flagrante realizado por policiais civis, cujo objetivo era fortalecer a Polícia Judiciária, em razão de serem realizadas grandes investigações por esta instituição; Que, quando os sindicados chegaram na DCA, a ocorrência não tinha sido apresentada na DCA, pois os policiais militares passaram antes na residência para confirmar a idade de um dos conduzidos; Que, a DPC Higina saiu após o término do expediente, por volta das 18h; Que, em seguida os sindicados deixaram a DCA, antes da ocorrência ser apresentada, em razão de um policial que estava lá confirmar que um dos envolvidos era menor; Que, a sindicada não chegou a conversar com a DPC Arlete sobre a ocorrência, tendo no máximo a cumprimentado; Que, a sindicada não ligou para a CIOPS para se inteirar a respeito da ocorrência em questão; Que, o sindicado ligou para a CIOPS em razão de ter costume de se comunicar com esta Coordenadoria, pois atuava esporadicamente como supervisor de plantões da Polícia Civil;…”, acrescentando que não recebeu nenhum pedido de Delegado ou de terceiros para beneficiar algum dos envolvidos na ocorrência, não sabendo informar se havia ou não informante ou denunciante da DCTD nessa ocorrência”; CONSIDERANDO na ficha funcional da sindicada (fls. 95/100), verifica-se que a DPC Anna Cláudia Nery da Silva tomou posse na PCCE no dia 17/01/2014, não possuindo elogios nem penalidades. Outrossim, na ficha