DOE 03/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Regular em sede de Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 200348486-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 366/2020, publicada no D.O.E CE n° 228, do dia 14 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, SGT PM Cícero Lima Veras, em razão de, supostamente, no dia 19 de abril de 2020, ter sido gravado por uma motorista que se encontrava em um carro parado devido ao bloqueio policial realizado em frente ao Quartel da 10ª Região Militar no Centro de Fortaleza – Ceará, na ocasião em que a mulher, ao se aproximar de um policial militar, teria se expressado da seguinte forma: “Tudo fechado para nós não passar!”, oportunidade em que o policial responde: “Fazer o que né?! O governo é do PT!”, sendo que em seguida, o militar se pronuncia: “você tem que pedir o AI – 5 mesmo, tem que pedir pro presidente fazer isso aí”, referindo-se a um cartaz que a mulher possuía, em que pedia a volta do Ato Institucional nº 5 (AI – 5); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o aconselhado foi devidamente citado (fls. 26/27) e apresentou Defesa Prévia (fls. 48 e fls.139/141). No azo, foram ouvidas as seguintes testemunhas: 3º SGT PM Genilson Cecílio de Araújo (fls. 100, mídia fls. 201), CB PM Kelvin Leite Barros(fls. 100, mídia fls. 201), 1º SGT PM José Mairton Cardoso Alves (fls. 135, mídia fls. 201), 2º SGT PM Francisco Rodrigues de Sousa (fls. 135, mídia fls. 201), SD PM Glautemberg Oliveira Lopes (fls. 135, mídia fls. 201), CAP PM RR Wagner Sousa Gomes (fls. 155, mídia fls. 201), IPC Francisco Antônio Brito Monção (fls. 156, mídia fls. 201) e CEL PM RR Plauto Roberto de Lima Ferreira (fls. 156, mídia fls. 201). Ato contínuo, o acusado foi qualificado, interrogado (fls. 162, mídia fls. 201) e apresentou Alegações Finais (fls. 179/186); CONSIDERANDO que em depoimento o SGT PM Genilson Cecílio de Araújo (fls. 100, mídia fls. 201), relatou que: “o fato de não lembrar de eventuais comentários por parte do processado relativos a contatos com manifestantes; Sobre a sua experiência profissional com o acusado, alegou já haver trabalhado na companhia deste, em diversas oportunidades anteriormente a este evento; Negou ter presenciado os comentários em tese proferidos pelo acusado e que o referido serviço teria transcorrido sem alterações aparente”; CONSIDERANDO que em depoimento o CB PM Kelvin Leite Barros (fls. 100, mídia fls. 201): “ratificou a negativa de ter testemunhado alguma incitação às causas defendidas pelos manifestantes por parte dos PMs ali presentes embora tenha havido contato com os mesmos, agindo os policiais no sentido de amenizar a situação; Respondeu não ter presenciado as atitudes descritas na acusação em desfavor do SGT PM Veras”; CONSIDERANDO que em depoimento o SGT PM José Mairton Cardoso Alves (fls. 135, mídia fls. 201) afirmou: “não conhecer a pessoa do acusado não se recordando de estar em serviço na data do ocorrido; Negou ter tido conhecimento do vídeo que circulou em desfavor da praça investigada; Não fora procurado pelo processado após o evento”; CONSIDERANDO que em depoimento o SGT PM Francisco Rodrigues de Sousa (fls. 135, mídia fls. 201) respondeu que: “a sua composição, no local da ocorrência, teria permanecido próximo a Catedral pelo lado direito; Afirmou ter visto cartazes por entre os manifestantes, porém não soube precisar o teor e a razão daquela manifestação; Respondeu não conhecer a pessoa do acusado […] Não conseguiu identificar a pessoa responsável pela abordagem ao veículo responsável pelo vídeo e que em tese seria o objeto da apuração; Respondeu não haver testemunhado manifestantes dialogando com os PMs na ocasião, bem como de apoio por parte de agentes de segurança àquele movimento”; CONSIDERANDO que em depoimento o SD PM Glautemberg Oliveira Lopes (fls. 135, mídia fls. 201) disse: “desconhecer a pessoa do acusado” afirmando “não se lembrar da conversa envolvendo a motorista e o PM a quem se atribui a pessoa do acusado; Perguntado a respeito da imagem em que se exibe um policial militar abordando o veículo responsável pela gravação, afirmou não se recordar do fato; Após a exibição de uma imagem contida em vídeo solicitado junto a CIOPS, anexo aos autos fls. 92, afirmou não haver presenciado a conversa entre o PM e a motorista do veículo abordado”; CONSIDERANDO que em depoimento o CAP PM RR Wagner Sousa Gomes (fls. 155, mídia fls. 201) afirmou que não conseguiu “identificar de quem se tratava apesar de conhecer muitos policiais, em virtude do suposto agente encontrar-se de máscara […] Após a exibição do vídeo responsável pela instauração do presente trabalho, respondeu ser difícil a identificação do acusado, em virtude deste encontrar-se utilizando gorro e máscara cobrindo parte de seu rosto”; CONSIDERANDO que em depoimento o IPC Francisco Antônio Brito Monção (fls. 156, mídia fls. 201) afirmou “desconhecer quaisquer tipo de envolvimento do processado com movimentos partidários – ideológicos, bem como de sua participação em atos contrários às normas vigentes”; CONSIDERANDO que em depoimento o CEL PM RR Plauto Roberto de Lima Ferreira (fls. 156, mídia fls. 201) “alegou nunca ter testemunhado via redes sociais ou presencialmente qualquer questão relativa a crítica ao governo estadual ou outra autoridade advinda da pessoa do investigado”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 162, mídia fls. 201), o aconselhado optou pelo Direito Legal do silêncio seletivo, manifestando-se apenas quanto aos questionamentos oriundos de seu defendente, respondendo na oportunidade contar com 24 (vinte e quatro) anos de corporação, ao tempo que considera a PMCE, como uma instituição séria, possuindo apreço pela mesma por ser um integrante de seus quadros; CONSIDERANDO que nas alegações finais (fls. 179/186), a defesa do acusado, em síntese, sustentou que teria restado amplamente comprovado a impossibilidade de reconhecimento através do vídeo ao qual supostamente o 1º SGTPM Veras participaria de qualquer ato que viesse a contrariar as normas da PMCE, razão pela qual defendeu o arquivamento do presente processo administrativo. Salientou a seguir, não ter sido possível o reconhecimento nas gravações vinculadas à época, uma vez não ter sido identificado o indivíduo alvo da filmagem, acrescentado que o militar não teria participado do fato, encontrando-se apenas de serviço, não se envolvendo ou facilitando o cometimento da conduta transgressiva, tendo permanecido a inteira disposição da instrução procedimental, não havendo portanto em que se falar no cometimento de qualquer ilicitude por parte de seu defendente, o qual sempre teria agido dentro do que se espera de um agente de segurança pública. O defensor rogou mediante tal feita, pelo acatamento por parte da Comissão Processante, no sentido de arquivar o presente Procedimento em desfavor de seu representado. Por fim, invocou o dispositivo jurídico denominado o standard de prova beyond a reasonable doubt, o qual constituiria o critério mais aceito no âmbito do processo penal para se proferir um julgamento justo, ressaltando que tal standard conduziria a interpretação mais correta e lúcida do princípio do in dubio pro reo, já sendo mencionado pelo STF desde o ano de 1996. Em suma, ao final, foi posto que a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 344/2022 (fls. 202/225), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, após percuciente análise das peças dos autos, da conduta profissional do policial militar processado, assim como o contexto das motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabilidades decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada conforme os elementos apresentados, sob a percepção da insuficiência de provas que aferissem a possibilidade real do processado ter manifestado apoio à volta do Ato Institucional nº 5 (AI-5) e de admitir que se encontrava trabalhando obrigado durante manifestação contra o isolamento social decretado pelo governo do Estado do Ceará, conforme vídeo publicado nas redes sociais pelo Jornal O Povo, gravado em 19/04/2020, sob o entendimento da aplicação do Princípio do “in dubio pro reo”, o militar em alusão, restou isento das acusações residuais disciplinares tipificadas na Portaria exordial. Diante do exposto, em sessão própria, por meio de videoconferência, com a presença do defensor legal do processado (ARQUIVO: 8 – SPU 2003484862/ MÍDIA – fls.201), esta Comissão de Processos Regulares Militar, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o Art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o policial militar, 1º SGT PM CÍCERO LIMA VERAS – MF: 127.548-1-7:I) NÃO É CULPADO das acusações; II) NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da Corporação”. O Coordenador da CODIM/CGD, por meio do despacho nº 16614 (fls. 229/230) homologou o entendimento apresentado pela comissão (fls. 202/225); CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fls.05/08) e testemunhal (fls. 100, 135, 155 e 156, mídia fls. 201) acostado aos autos; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o aconselhado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do aconselhado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 65/69), consta que o militar foi incluído na PMCE em 15 de junho de 1998, possui 11 (onze) elogios e 3 (três) de punições disciplinares, sendo 2 (duas) Repreensões e 1 (uma) Permanência Disciplinar); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão de Processos Regulares Militar sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 344/2022 (fls. 202/225), emitido pela Comissão de Processos Regulares Militar; b) Absolver o policial militar, SGT PM CÍCERO LIMA VERAS – M.F. nº 127.548-1-7, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO