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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/01/2024 · pág. 43

DOE 03/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024

191

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 016/2021, protocolizado sob o SPU nº 200834816-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 192/2021, publicada no D.O.E. CE nº 097, de 26 de abril de 2021, tendo ainda a Portaria CGD nº 209/2021 – CORRIGENDA, publicada no D.O.E. CE nº 103, de 03 de maio de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal Joel Araújo Sabino, em razão de, no dia 15/10/2020, ao sair do serviço na Penitenciária Industrial Regional de Sobral – PIRS, teria percebido que sua mochila estava mais leve, ocasião em que, ao abri-la, constatou que a pistola TH TAURUS .40, nº SMU85291 com um carregador com 15 (quinze) munições, do acervo da SAP, tinha sumido. De acordo com a Portaria Instauradora, o Policial Penal chegou para trabalhar na Penitenciária Industrial Regional de Sobral – PIRS para o serviço dos dias 13 a 15 de outubro de 2020, onde integrava uma das equipes plantonistas. Ao chegar no serviço, o processado guardou a mencionada pistola, carregada com 15 (quinze) munições, dentro de sua mochila, como sempre fazia, e conforme boletim de ocorrência por ele registrado, por não ter armário individual, a mencionada mochila ficava sobre a cama que o processado utilizava para dormir, local de onde a referida arma veio a ser furtada, dentro do período mencionado; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restando inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 34/35); CONSIDERANDO que, durante a produção probatória, o processado foi citado (fl. 43), qualificado e interrogado (fls. 187 – mídia fls. 03 do Apenso I), apresentou Defesa Prévia (fls. 49/54) e Alegações Finais (fls. 203/217) e que ainda foram ouvidas 09 (nove) testemunhas (fls. 132, fls. 168, fls. 169, fls. 170, fls. 171, fls. 173, fls. 174, fls. 175 e fls. 176); CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 132), o então diretor da PIRS, Francisco Ronaldo Helcias, esclareceu que no alojamento principal da unidade haviam armários com chaves e, para quem ali não conseguisse vaga, era recomendado guardar o armamento pessoal no paiol. Disse ainda que, a época dos fatos, não existiam câmeras no local em questão e que, depois do ocorrido, outras armas ainda foram dali subtraídas. Disse que, eventual limpeza no local seria realizada sempre com o acompanhamento de um policial penal, não se recordando sobre algum policial ter deixado o serviço mais cedo.”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 168), o PP Geraldo Xavier Santana Neto, disse que “… conhece o acusado apenas como colega de trabalho e que soube do ocorrido pelo WhatsApp. Atuava como gerente administrativo à época, atuando em horário de expediente. Não sabe se o acusado compareceu ao trabalho armado. Na unidade em questão o depoente guardava sua arma em um armário, enquanto alguns outros no local do armamento da unidade (reserva de armamento do Estado - PAIOL) e outros a mantinham juntamente com seus pertences pessoais. O armário mencionado era composto de vários pequenos compartimentos, todos passíveis de tranca. Havia vários desses armários. Não sabe se cada policial disporia de um espaço seu no armário. Cada compartimento seria para apenas um policial penal, ficando ele com sua chave. Acredita que cerca de 35 (trinta e cinco) policiais penais trabalhassem simultaneamente na unidade no plantão. A sala do armário seria uma sala em frente ao alojamento. A sala permanecia aberta 24h (vinte e quatro horas) por dia. Os armários poderiam ser utilizados por plantonistas e por policiais do expediente. Desconhece as razões de quem mantinha sua arma em mochilas e destrancadas. Informa ter sido acusado do citado furto em virtude de ter ido, em dado momento, ao banheiro e a sala dos armários. O PP Glaziano disse ter visto a testemunha no local. Nunca se desentendeu com o acusado e nem com o PP Glaziano. Não sabe onde o armamento foi guardado e nem sabe se o mesmo foi localizado. Outro PP também foi acusado do furto, não se recordando o nome, acreditando ser o PP Lira. Não sabe se o valor da arma em questão foi ressarcido ao Estado. Desconhece que houvesse recomendação de local para guardar arma, acreditando que cada policial agisse como quisesse. Alguns dos armários teriam sua própria chave, a maioria deles, sendo que para os demais cada policial poderia levar seu cadeado. Mais duas armas foram furtadas dali em momento posterior, desconhecendo se as mesmas foram encontradas ou ressarcidas. Feitosa e Barros seriam os “donos” de tais armamentos. O nome completo de Glaziano seria Glaziano Menezes Neres.”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 169), PP Fabriso Carvalho da Silva afirmou que “… tomou conhecimento do ocorrido trabalhando no plantão da PIRS em Sobral/CE juntamente com o acusado. Estava de plantão no dia dos fatos, integrando a mesma equipe do acusado. Informa que sabe do acusado ter ido armado, mas não viu. Relata que todos deixavam as armas no alojamento, em mochilas etc. Sabe do acusado ter deixado sua arma na bolsa, mas também não viu. A mochila de Joel com a arma estava no alojamento, sobre sua cama. Os demais policiais procediam da mesma forma. A sala dos armários fica em frente ao alojamento. O uso dos armários depende da demanda da unidade, não havendo armários para todos. Da sua equipe, alguns policiais tinham armários disponíveis, sendo que a maioria deixava a arma sob a cama. Joel percebeu o sumiço da arma ao final do plantão. Desconhece a presença de terceiros no alojamento. A porta do alojamento ficava sempre aberta. Joel comentara com todos do plantão o furto da arma, sendo que, em certa data, furtaram R$ 200,00 (duzentos reais) da bolsa da testemunha. Sabe de outras armas furtadas de policiais penais em mais duas oportunidades, não se lembrando se antes ou depois. Tudo era de conhecimento do gestor Francisco Ronaldo Helcias o que, em sua opinião, nada fez para evitar. Informa que Joel era um excelente profissional. Não se recorda, mas um colega fora apontado como autor do furto. Não sabe se o valor da arma fora ressarcido. Desconhece orientação superior de onde guardarem as armas. Não sabe se a arma foi recuperada ou localizada. Existe sim a possibilidade, e acontecia na prática, do policial que não dispunha de armário também não conseguir deixar sua arma no PAIOL por diversas razões, uma delas a ausência de responsável pelo setor. Nesses casos, a arma teria que ficar no alojamento destrancada.”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 170), Leandro Rocha da Silva narrou que “… atuava no dia dos fatos e na mesma equipe do acusado. Acredita que o acusado tenha de fato comparecido ao trabalho armado por ocasião do referido plantão, sendo esse seu costume. Salvo engano, o acusado deixara sua arma na bolsa ou sobre a cama, mas fora de tranca. Não se lembra se a arma ficou no alojamento ou no Grêmio (sala em frente ao alojamento onde os armários ficam). Muita gente não dispunha de armário. A própria testemunha perdeu R$ 800,00 (oitocentos reais) justamente por não dispor de armário, mas não levaram sua arma. Não havia uma alternativa fixa para quem ficasse sem armário guardar sua arma, sendo a solução do PAIOL criada posteriormente ao furto das 03 (três) armas. Não sabe se alguém estranho aos quadros ingressou no alojamento, mas informa que o controle não era muito rígido. Não sabe se a arma fora encontrada. O PP Geraldo, salvo engano, fora acusado do crime, não sabendo as razões. Não havia orientação da chefia para guarda das armas à época e que os PPs Feitosa e Barros também tiveram suas armas furtadas.”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 171), Victor Matheus Alcântara Santiago Rodrigues, afirmou que “… soube dos fatos por comentários, sabendo pelo acusado que a arma foi deixada em sua bolsa no alojamento. A bolsa teria ficado sob a cama do alojamento, o qual fica aberto aos homens da unidade. A testemunha tinha seu armário pessoal à época, não sabendo se Joel teria, mas sabe que a quantidade de armários à época seriam insuficientes. Quem não tinha armário por vezes pegava um emprestado e, por vezes, deixavam no alojamento destrancados. Não se recorda se a época o PAIOL já estaria disponível, acreditando que não. Atesta firmemente a conduta do acusado. Esse furto foi mais um dos ocorridos na unidade, tendo como vítimas policiais de equipes diferentes. No dia dos fatos, ou na véspera, estava no posto quando o PP Lira deixa o local mais cedo, fato incomum, repassado pela testemunha a inteligência. Fora isso, ouviu falar do PP Geraldo como suspeito, desconhecendo as razões. Feitosa e Barros (policiais penais) também tiveram suas armas furtadas.”; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 173), José Albanir Lira Júnior, relatou que “… tomou conhecimento dos fatos imediatamente após o ocorrido. Era um dos poucos a realizar a escala um por três. Não sabe nem viu se Joel foi trabalhar armado. Não tinha armário para utilizar, não sabendo se o acusado teria. Ainda atua na PIRS e na época era plantonista no local. Não existiam armários nem camas suficientes para todos, sendo necessário um revezamento. Quem não tinha armário deixava arma dentro do carro, no armário de um colega ou mesmo no PAIOL, sendo que este último nem sempre estava disponível. Após o furto da primeira arma que o PAIOL foi recomendado a todos. O PAIOL nem sempre era utilizado porque nem sempre o policial estava lá para receber. No dia a testemunha pediu um armário emprestado a um colega. Não sabe onde Joel guardou sua arma no dia. Se bem se lembra uma arma já havia sido furtada no local antes da de Joel, a do PP Feitosa, salvo engano. Não sabe se usava o mesmo alojamento de Joel, sendo que o depoente utilizava o de baixo. Havendo disponibilidade cada policial poderia escolher o alojamento de preferência. Todos os alojamentos permaneciam abertos. Não sabe de desconhecidos nos alojamentos no período ora investigado. Informa que, pouco antes do final de seu turno, pediu as chaves de Santiago para organizar seus pertences pois tinha esse hábito. Boatos deram conta de que Geral Xavier seria o autor do furto. Não sabe se a arma foi localizada ou seu valor ressarcido. Houve orientação sim para que as armas fossem guardadas no PAIOL, mas não se lembra se escrita ou verbal, também não se recordando após qual dos três furtos. Os PPs Feitosa e Barros também tiveram suas armas furtadas. Por fim, informa que o PAIOL teria capacidade de guardar todas as armas necessárias, mas nem sempre um servidor estaria ali a postos para receber prontamente. Acredita que o alojamento não fosse muito seguro para guardar armas. Terceirizados, e até mesmo presos, já transitaram por ali.”; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 174), Francisco Bruno Monteiro Feitosa, aduziu que: “… não trabalhou no dia dos fatos, sabendo dos fatos por terceiros. Também teve uma arma furtada no local. A arma da testemunha foi furtada logo após o furto da arma em questão. Joel teria sido o primeiro a ter sua arma furtada, anteriormente havendo registro de furto de valores apenas. Não sabe onde Joel guardava sua arma. Boatos apontavam alguns policiais penais como autores dos furtos. Como se tratam de boatos, não nominou nenhum suspeito. Não havia armários para todos, não tendo a testemunha armário e não sabendo se Joel teria. Seriam cerca de 120 (cento e vinte) servidores atuando na PIRS. Quem não tinha armário deixava seu armamento em bolsas, como a testemunha, acreditando na segurança do local como um todo. As portas dos alojamentos eram mantidas abertas. O furto da arma de Joel não mudou a postura da administração com relação a segurança do local. Na época do furto da arma de Joel acredita que o PAIOL não fosse uma opção para guardar as armas dos servidores. Não sabe o porquê das suspeitas contra Geraldo. Não sabe se a arma foi localizada ou se seu valor foi ressarcido. Após a arma de Joel, a arma da testemunha foi furtada cerca de um mês depois, sendo a terceira furtada cerca de cinco dias após, inexistindo, até onde sabe, providências da gestão quanto aos crimes. Atesta fortemente a conduta do colega