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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/02/2024 · pág. 7

DOEAM 02/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 02 de fevereiro de 2024 3

DECRETO N.º 48.971, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

REGULAMENTA a Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, que “ ESTABELECE os requisitos e as condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa ”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, e tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios para a realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, com foco na redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário, bem como possibilitar a regularização dos contribuintes perante o fisco Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS n.º 210/23, que autoriza a instituição de transação tributária no âmbito das unidades federadas, celebrado na 191.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Bonito, Mato Grosso do Sul, no dia 08 de dezembro de 2023, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001302.2024-00,

DECRETA: CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.º A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, a ser realizada pelo Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, deverá observar os procedimentos, requisitos e condições estabelecidos na Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, neste Decreto, no ato regulamentar expedido pelo Procurador-Geral do Estado, no edital e demais normas complementares.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos princípios

Art. 2.º São princípios aplicáveis à transação objeto desde Decreto:

I - isonomia;

II - capacidade contributiva;

III - publicidade e transparência, resguardadas as informações protegidas por sigilo;

IV - concorrência leal entre contribuintes;

VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII - preservação da empresa.

Seção II Das modalidades

Art. 3.º A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades: I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas neste Decreto, no edital e demais normas complementares; ou

II - por proposta individual, de iniciativa da autoridade competente ou do devedor, obedecidos os parâmetros legais e regulamentares.

Seção III Das obrigações e exigências

Art. 4.º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos na Portaria prevista no art. 11 da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, no edital ou na proposta individual, são exigências e obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte que pretenda se submeter à transação objeto deste Decreto:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;

IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Decreto, em Portaria do Procurador-Geral do Estado, no Edital ou na proposta;

VI - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem os recursos administrativos e ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c , do inciso III, do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O termo de transação deverá prever multa penal pelo eventual descumprimento, nunca superior a 20% do débito transacionado, não sendo possível o processamento de novo pedido de transação, ainda que em face de débitos distintos, sem o seu efetivo pagamento.

Seção III Das concessões

Art. 5.º As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão contemplar, a critério da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

II - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

III - a compensação de créditos tributários, na forma da Lei Estadual n.º 4.217, de 17 de julho de 2015, bem como em qualquer outra lei de compensação estadual, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de lei estadual que autorize a compensação do débito o qual será submetido à transação;

IV - desconto sobre a parcela do débito correspondente a multas e juros de mora;

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará o pagamento de forma parcelada dos créditos objeto de transação.

Art. 6.º O desconto previsto no inciso IV, do art. 5.º deste Decreto:

II - alcança a integralidade dos juros para os créditos classificados nos níveis C e D do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/ GPGE, situação na qual o crédito público deverá ser corrigido pelo IPCA-E;

III - limita-se a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da multa, para os créditos que sejam classificados no nível C do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE;

IV - limita-se a, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) da multa, para os créditos que sejam classificados no nível D do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE;

IV - o desconto aplicado sobre a multa será inversamente proporcional à quantidade de parcelas transacionadas;

§ 1.º Em caso de pagamento da integralidade do débito à vista, pode ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) da parcela do débito correspondente a multas e juros de mora, ainda que o crédito seja classificado nos níveis A e B do rating previsto na Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/ GPGE, desde que o contribuinte desista de impugnações e/ou renuncie a direito de questionar o crédito público na esfera administrativa ou judicial.

§ 2.º O desconto previsto no parágrafo anterior não se aplica em caso de bloqueio judicial de numerário igual ou superior a 80% do valor do débito, devendo-se aguardar a conclusão de eventual ordem judicial de constrição patrimonial já expedida.

§ 3.º Caso exista precedente jurisprudencial vinculante de Tribunal Superior capaz de afetar negativamente a posição jurídica da Fazenda Pública na persecução do crédito público, fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a, mediante ato fundamentado, conceder desconto sobre multa e juros em percentual distinto dos previstos neste Decreto, independente do rating do crédito, inclusive.

Seção IV Dos efeitos

Art. 7.º Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela autoridade competente, a proposta de transação celebrada sob qualquer modalidade não suspende a exigibilidade dos créditos nela incluídos.

Art. 8.º A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, neste Decreto, em ato do Procurador-Geral do Estado, no edital e demais normas complementares, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos arts. 389 a 395 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO