Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/02/2024 · pág. 8

DOEAM 02/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 02 de fevereiro de 2024

Seção V Das vedações

Art. 9.º Sem prejuízo do art. 4.º da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, e das disposições constantes neste Decreto, é vedada a transação que:

I - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da multa incidente sobre os créditos a serem transacionados, salvo para devedores em Recuperação Judicial ou Falência, nos termos da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, ou para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

II - implique em quantidade de parcelas superior a 60, salvo para devedores em Recuperação Judicial ou Falência, nos termos da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, ou para devedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Os parâmetros definidos nos incisos I e II do caput admitem as exceções estabelecidas neste Decreto.

Seção VI Do tratamento favorecido às empresas em recuperação judicial

Art. 10. Às empresas em recuperação judicial, nos termos da Lei Federal n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, será assegurado tratamento favorecido quando da realização da transação de que trata a Lei Estadual n.º 6.829, de 13 de julho de 2023, incluindo prazo diferenciado para parcelamento e possibilidade de concessão de desconto sobre multa e juros em percentual distinto dos previstos no art. 6.º deste Decreto.

§ 1.º Para efeitos de aplicação do caput , só será considerada em recuperação judicial a empresa que, após o deferimento judicial do seu pedido, tenha apresentado em juízo o respectivo plano de recuperação judicial.

§ 2.º A autoridade competente deverá considerar os termos do plano de recuperação judicial apresentado quando das tratativas da transação.

§ 3.º Deferida judicialmente a recuperação e apresentado em juízo o respectivo plano de recuperação, ou decretada a falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica no curso de transação já homologada, a Procuradoria Geral do Estado poderá adaptar a transação, a pedido, para os novos requisitos aplicáveis, mantidos os demais termos da transação precedente.

CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 11. A transação por adesão será proposta pela Procuradoria Geral do Estado, mediante a publicação de edital, de competência do Procurador-Geral do Estado, que especifique as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, contendo, no mínimo:

II - o prazo para adesão à proposta;

III - os critérios para elegibilidade dos débitos;

IV - os critérios impeditivos à transação, quando for o caso;

VI - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos do devedor;

VIII - as hipóteses de rescisão da transação e consequências decorrentes. Art. 12. A proposta de transação por adesão será aberta a todos os sujeitos passivos que se enquadrem nas referidas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas na Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, neste Decreto, em ato do Procurador-Geral do Estado, no edital e demais normas complementares.

Parágrafo único. A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico e observará, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões dos artigos 4.º, 5.º e 6.º deste Decreto, a depender do edital.

Art. 13. O crédito tributário e não tributário de pequeno valor de que trata o § 1.º, do art. 3.º da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, inscrito ou não na Dívida Ativa, poderá ser objeto de transação por adesão, com procedimento simplificado, podendo ser dispensado o: I - pagamento de parcela inicial; e/ou

II - oferecimento de garantias.

Parágrafo único. Para fins de adoção do procedimento simplificado serão considerados os débitos consolidados por devedor, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentos) salários mínimos.

CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL Seção I Das disposições gerais da transação individual

Art. 14. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I - os devedores cujos débitos inscritos em dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo haver a consolidação de débitos de um mesmo grupo econômico para tal fim;

II - os devedores cujos débitos inscritos em dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV e V, da Lei n.º 5.172/66 - Código Tributário Nacional, podendo haver a consolidação de débitos nestas condições de um mesmo grupo econômico para tal fim; e

III - os devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.

Parágrafo único. A transação poderá, inclusive, alcançar débitos que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos na forma prevista em lei.

Art. 15. Na transação individual relativa a contribuintes falidos: I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;

II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento efetiva da massa falida;

III - os descontos deverão incidir observando a ordem crescente de prioridade prevista no art. 83, da Lei Federal n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945.

Art. 16. A fixação do percentual de desconto e condições de pagamento considerarão a situação individual do devedor, sobretudo o grau de recuperabilidade do crédito, conforme o rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE.

Parágrafo único. Também será considerada a situação econômica e capacidade de pagamento do devedor, observados os limites percentuais de descontos e de número de parcelas previstos neste Decreto e em ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 17. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica do devedor e será calculada de forma a estimar se há condições de pagamento integral dos débitos, no prazo máximo previsto para o parcelamento neste Decreto e em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1.º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.

§ 2.º Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, além das informações prestadas à Administração Tributária Estadual e demais órgãos da Administração Pública, poderão ser consideradas informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo.

§ 3.º A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, a Procuradoria Geral do Estado poderá designar Procurador do Estado para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.

§ 4.º Sob pena de rescisão em caso de não atendimento, pode a Procuradoria Geral do Estado solicitar comprovação da manutenção da capacidade de pagamento e/ou realizar inspeção de que trata o § 3.º deste artigo, no curso de acordo de transação já homologado.

§ 5.º O requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria Geral do Estado com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Seção II Da transação individual proposta pelo devedor

Art. 18. Os devedores descritos no art. 14 deste Decreto poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, bem como demais requisitos a serem indicados em ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 19. A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor perante a Procuradoria Geral do Estado.

Seção III Da transação individual proposta pela autoridade competente

Art. 20. A proposta de transação individual formulada pela autoridade competente deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam a Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, bem como:

II - a relação de débitos elegíveis à transação;

III - o grau de recuperabilidade dos créditos tributários do devedor inscritos em Dívida Ativa;

IV - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

V - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 21. A apresentação de contraproposta à proposta de transação individual apresentada pela autoridade competente observará os mesmos

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO