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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/02/2024 · pág. 9

DOEAM 02/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 02 de fevereiro de 2024 5

procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

CAPÍTULO V DO INDEFERIMENTO DA TRANSAÇÃO

Art. 22. O pedido de transação será indeferido quando não preencher os requisitos e as condições previstos na Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, neste Decreto e em ato do Procurador-Geral do Estado, bem como na hipótese de não enquadramento nos critérios previstos no edital ou quando, por ato fundamentado da autoridade competente, não se mostrar vantajoso ao Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A decisão acerca do deferimento ou indeferimento cabe, em caráter final, ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo do § 1.º do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.

CAPÍTULO VI DA RESCISÃO

Art. 23. As hipóteses de rescisão e procedimento para a sua impugnação serão previstos em ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Rescindida a transação, os débitos serão restabelecidos aos valores integrais, sem os favores da Lei n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, e deste Decreto, deduzindo-se os valores quitados durante a vigência da transação.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Qualquer que seja a modalidade de transação realizada, os débitos por ela abrangidos, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a sua cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital e neste Decreto.

Art. 25. A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 26. Não são cumulativos os favores previstos neste Decreto com quaisquer outras formas de pagamento do crédito público previstas em outros atos normativos.

Art. 27. Não será firmada transação que implique devolução de valores utilizados pelo Estado do Amazonas nos termos da Lei n.º 4.218, de 08 de outubro de 2015.

Art. 28. Para concretização do § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, será assegurada à Procuradoria Geral do Estado acesso aos dados físicos e/ou digitais das Secretarias de Estado que permitam identificar o momento de constituição definitiva do crédito público.

Art. 29. Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 210/23, que autoriza a instituição de transação tributária no âmbito das unidades federadas, celebrado na 191.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Bonito, Mato Grosso do Sul, no dia 08 de dezembro de 2023, cabendo à Procuradoria Geral do Estado a expedição de normas complementares que se fizerem necessárias à sua execução.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de fevereiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 166936 DECRETO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a formalização do pedido de autorização de viagem, através do Ofício n.º 179/2024/GS/SEMA, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.030101.000457/2024-85, resolve

I - AUTORIZAR a viagem do Senhor EDUARDO COSTA TAVEIRA , Secretário de Estado do Meio Ambiente, com destino à cidade de São Paulo/SP, no dia 20 de fevereiro de 2024, a fim de participar, qualidade de convidado palestrante, do Programa de Pós-Graduação em Administração

da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária - FEA da Universidade de São Paulo, na disciplina Governança Ambiental: Bioeconomia na Amazônia.

II - DESIGNAR a Senhora LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID , Secretária Executiva do Meio Ambiente, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Secretário de Estado da referida Pasta, durante o afastamento legal do Titular, mencionado no item I deste Decreto;

III - DETERMINAR que a viagem autorizada, no item I deste Decreto, ocorra sem ônus para o erário, no que se refere às diárias e passagens.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de fevereiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 166837 DECRETO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Memorando n.º 037/2024-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve

NOMEAR , a partir de 05 de fevereiro de 2024, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, LUDUVINA DE MELO SAMPAIO , para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, da UNIDADE DE GESTÃO INTEGRADA, constante do Anexo Único, Parte 9, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de fevereiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 166874 DECRETO DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4004323-89.2023.8.40.0000, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a promoção da Impetrante ADRIANA ASSAYAG HOLANDA , à graduação de Subtenente PM, a contar de 31 de dezembro de 2022, com efeitos financeiros a começar da impetração do mandamus ;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.° 00538/2024-SAJ/PPM;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000579/2024-27, resolve

PROMOVER , por Antiguidade , a contar de 31 de dezembro de 2022, pelo Quadro Especial de Acesso - QEA, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, inciso V, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, a 1.º Sargento PM ADRIANA ASSAYAG HOLANDA (14442) , Matrícula n.º 155.441-7 A, à graduação de Subtenente PM do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 02 de fevereiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO