DOE 22/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº036 | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2024
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 37/2021, registrado sob o SPU n° 210594501-0, instaurado por meio da Portaria CGD nº 314/2021, publicada no DOE CE nº 153, de 01/07/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PERITO CRIMINAL PAULO SÉRGIO BARBOSA DA CUNHA, pela prática, em tese, de infrações disciplinares previstas nos art. 100, incs. I e XII; art. 103, alínea “b”, incs. III, XVIII e XXIV; alínea “c”, inc. III, todos da Lei nº 12.124/1993 (fls. 03/04); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, a ficha funcional do processado (fls. 89/97), bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 152/155) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do PAD, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº 19/2023 (fls. 157/158v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/ interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº19/2023 (fls. 157/158v), haja vista a concordância manifestada pelo servidor PERITO CRIMINAL PAULO SÉRGIO BARBOSA DA CUNHA – M.F. nº 000.115-1-7, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 9 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 200607177-1, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 361/2022, publicada no D.O.E. CE nº 157, de 02 de agosto de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP João Adelino de Paulo, tendo em vista as informações constantes no Memorando nº1162/2020, datado de 07/08/2020, subscrito pelo Coordenador Especial de Administração Penitenciária - CEAP/SAP, comunicando que no dia 05/08/2020, precitado servidor, então lotado na Penitenciária Regional de Sobral – PIRS, foi flagrado sem usar máscara de proteção facial. Na ocasião, o Coordenador do Grupo de Ações Penitenciárias - GAP solicitou ao PP João Adelino que fizesse uso da máscara, contudo este relutou para atender à determinação, dizendo que depois a colocaria, e somente colocou a máscara após o coordenador afirmar que era dever de todo servidor primar pela integridade da saúde dos operacionais, servidores e colaboradores da unidade, e que só sairia do posto após o citado policial cumprir a determinação; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui descumprimento de dever previsto no artigo 191, incisos I, II e III, da Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que inicialmente foi oportunizado ao servidor os mecanismos da solução consensual, nos termos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, no entanto, deixou de comparecer à audiência designada para o dia 22/03/2022; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 56), apresentou defesa prévia (fls. 69/64), foi interrogado (fl. 102) e acostou alegações finais às fls. 108/113. A Autoridade Sindicante inquiriu a seguintes testemunhas: PP Raphael Nathan Costa de Araújo (fl. 98), PP Leonardo Levy Aragão Lima (fl. 99) e PP Ismael Veríssimo dos Santos Júnior (fl. 103); CONSIDERANDO que à fl. 08, consta cópia do Memorando nº 1162/2020, subscrito pelo Coordenador Especial da CEAP, informando que o servidor ora sindicado teria sido flagrado sem máscara de proteção facial, tendo relutado em fazer uso do equipamento de proteção individual, mesmo após ser interpelado pelo então Coordenador do Grupo de Ações Penitenciárias; CONSIDERANDO que às fls. 80/92, consta cópia do Relatório Diário de Plantão da Penitenciária Industrial Regional de Sobral – PIRS, datado de 05/08/2020, onde consta a seguinte informação: “Consto que durante a tarde, o Agente João Adelino de Paulo, Mat. 430.963-8-9, foi observado sem máscara no seu posto de serviço pelo Diretor do Gap Levy, fica aqui registrado” (fl. 89); CONSIDERANDO que à fl. 104, consta mídia contendo as audiências de instrução e julgamento desta sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 034/2023 (fls. 115/122), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Analisando-se os fatos aqui expostos, verifica-se que não foi possível confirmar a prática de descumprimento de dever imposta, em tese, ao PP João Adelino. Em seus depoimentos, os PPs Nathan e Veríssimo, que compunham a equipe do sindicado, declararam que não presenciaram tal fato, nem têm conhecimento de nenhum comentário a respeito, tendo ambos afirmado que, na época da Covid-19, era usual o uso da máscara, por determinação do Estado, inclusive nos alojamentos, devido a pandemia estar num grau muito elevado. Vale frisar que ambos teceram muitos elogios à postura funcional do PP Adelino, afirmando ser um profissional correto, responsável, pontual, disciplinado, que nunca o viram desrespeitar ou questionar a ordem de um superior hierárquico, e o PP Narthan frisou que nunca o viu sem máscara durante a pandemia. O próprio PP Levi afirmou que, na ocasião, o sindicado não foi grosseiro nem falou palavras ofensivas, como também que não sabia informar se o PP João Adelino usava ou não a máscara em sua rotina, pois não convivia com ele no dia a dia. Em seu interrogatório, o PP João Adelino justificou que, na ocasião do ocorrido, por volta das 15h00min, estava sentado no corredor, sozinho, com a máscara no colo, por não estar se sentindo bem, com dor de cabeça, sufocado, nariz irritado, por conta de uma rinite, devido o local ser quente, insalubre, sem ventilação. O sindicado afirmou que, que atendeu a ordem do PP Levi logo que terminou de limpar o nariz e beber água, e esclareceu que sempre fez uso da máscara, principalmente, porque tem dois filhos, e um era recém-nascido, de modo que tinha cuidado para não levar contaminação para sua casa. Diante do exposto, verifica-se que não tem como provar se a conduta do sindicado consistiu em um ato de desobediência ou de inobservância às normas e regulamentos, nem que fosse rotineira, causando transtorno e comprometimento à saúde dos demais servidores da PIRS, ou apenas um ato circunstancial, momentâneo. Em sendo assim, pela impossibilidade que demonstrar que o PP João Adelino tenha incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo 191, incisos I, II e III, da Lei 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, sugiro o ARQUIVAMENTO do feito, por insuficiência de provas. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em despacho exarado à fl. 126, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC ratificou o entendimento supra, manifestando-se nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Homologamos o entendimento firmado pela sindicante, fls.115/122 ratificado pela Orientadora da CESIC, fls. 125 […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que a ficha funcional de fls. 70/76 aponta que o sindicado PP João Adelino de Paulo foi empossado no cargo de policial penal do Estado do Ceará em 03/07/2018, possui 01 (um) elogio funcional e não apresenta histórico de sanções disciplinares; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº034/2023 (fls. 115/122) e , por consequência: b) absolver o processado PP PP JOÃO ADELINO DE PAULO – M.F. nº 430.963-8-9, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 8 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO