DOE 22/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
132 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº036 | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2024
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 53/2022, registrado sob o SPU n° 210968355-9, instaurado por meio da Portaria CGD nº 417/2022, publicada no DOE CE nº 181, de 06/09/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores PP MARDÔNIO DA SILVA PINHEIRO e PP JOELSON FELÍCIO DE MESQUITA, pela prática, em tese, de infrações disciplinares previstas nos Arts. 191, incs. I, II e IV, e 199, inc. II, todos da Lei nº 9.826/1974 (fls. 03); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, as fichas funcionais dos processados (fls. 174/187), bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos processados preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 197/200) aos processados, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente PAD, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional do PAD, mediante a aceitação das condições definidas nos ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº 16/2023 e 17/2023 (fls. 201/204v), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuarem a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprirem qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº16/2023 e 17/2023 (fls. 201/204v), haja vista a concordância manifestada pelos SERVIDORES PP MARDÔNIO DA SILVA PINHEIRO – M.F. nº 300.445-1-7 e PP JOELSON FELÍCIO DE MESQUITA – M.F. nº 473.538-1-5, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas nos mencionados Termos; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se os advogados constituídos ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 9 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 210183164-8, instaurada por meio da Portaria CGD nº 682/2021, publicada no DOE CE nº 270, de 03/12/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor SD PM DIEGO TEIXEIRA BRAGA, por ter, em tese, violado os valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incs. VIII, IX, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e Art. 13, § 1º, inc. LI, § 2º, incs. XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (fl. 02); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, a ficha funcional do sindicado (fls. 86/89), bem como dos termos de declaração das testemunhas (fl. 91), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 117/119) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 01/2024 (fls. 121/122), firmado perante o NUSCON/ CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vierem a ser processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/ CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº01/2024 (fls. 121/122), haja vista a concordância manifestada pelo servidor SD PM DIEGO TEIXEIRA BRAGA – MF 307.011-1-9, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 9 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e o disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº 00509039/2024, interposto pela defesa do Policial Penal Ribamar Bruno de Paiva Pereira Sousa – M.F. nº 430.952-8-5, em face de decisão (sanção de Repreensão) proferida nos autos do PAD, sob o SPU nº 200443230-0, publicada no D.O.E. CE nº 005, de 8 de janeiro de 2024; CONSIDERANDO que o servidor (ora recorrente) foi intimado da supracitada decisão em 31/01/2024, conforme Mandado de Intimação acostado aos autos do PAD à fl. 238 e o presente Recurso fora interposto neste Órgão na data de 15/02/2024; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, em face da decisão do Controlador Geral de Disciplina é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data de intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo legal para interposição de Recurso findou na data de 14/02/2024; CONSIDERANDO, destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, não conhecer do recurso em epígrafe apresentado pelo Policial Penal RIBAMAR BRUNO DE PAIVA PEREIRA SOUSA – M.F. nº 430.952-8-5, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente ou seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO