DOEAM 04/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO N.º 49.070, DE 04 DE MARÇO DE 2024Manaus, segunda-feira, 04 de março de 2024 3
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de São Paulo de Olivença, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 015/2024PGMP, de 25 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, edição do dia 29 do mesmo mês e ano, editado pelo Prefeito do Município de São Paulo de Olivença;
CONSIDERANDO , ainda, o Parecer Técnico n.º 002/2024, do Subcomando de Ações de Defesa Civil, que concluiu que os requisitos estabelecidos na Portaria MDR n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.000089/2024-05,
D E C R E T A :Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de São Paulo de Olivença, em função da erosão da margem fluvial ou terras caídas, que causou a ruptura brusca da orla do referido município, nas áreas contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificado e codificado como EROSÃO DE MARGEM FLUVIAL, COBRADE 1.1.4.2.0, conforme Portaria MDR n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3. º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 169861 DECRETO N.º 49.071 , DE 04 DE MARÇO DE 2024INSTITUI a Comissão Estadual Extraordinária da Reforma Tributária - CEERT, com objetivo de prestar assessoramento e representar o Governo do Estado do Amazonas nas Comissões, Reuniões e demais pautas promovidas pela União Federal ou pelos entes subnacionais para tratativas concernentes à elaboração dos anteprojetos e projetos de leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como dos atos normativos subsequentes e regulamentares da Reforma Tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe conferem o art.54, incisos, IV, todos da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, que trata da Reforma Tributária dos tributos sobre o consumo, cuja legislação complementar e sua legislação subsequente impactarão os principais tributos que compõem a cesta de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, com possibilidade de consequências negativas à economia do Estado do Amazonas e à arrecadação dos tributos estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir prioridade e atenção máximas, com a urgência que se impõe para a coordenação dos estudos e das propostas do Governo do Estado que vão subsidiar as discussões e deliberações no âmbito do processo de elaboração de anteprojetos e projetos das leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional
n.° 132, de 2023, cujos exíguos prazos já estão determinados pela própria Emenda;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer no Estado do Amazonas estrutura temporária de gestão semelhante a que vem sendo estabelecida na União e nos demais Estados para elaboração dos anteprojetos da legislação tributária, uma vez que os novos tributos criados pela Reforma Tributária terão gestão compartilhada ou modelo de tributação similar;
CONSIDERANDO que, no âmbito nacional das administrações tributárias, já foram estabelecidos atos administrativos que tratam do processo de elaboração compartilhada dos anteprojetos de leis complementares, onde o Amazonas tem participação mandatória ou imprescindível, como o Protocolo de Cooperação n.º 1/2023 do Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT), a Portaria n.º 34/2024 do Ministério da Fazenda e o Ofício n.º 864/2024 do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ);
CONSIDERANDO a necessidade de reunir sob a mesma coordenação os estudos, as propostas e o pessoal técnico com competência e experiência específicas nos assuntos inerentes à Reforma Tributária para fins de assessoramento direto ao Governo do Estado, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.123637.2024-88
D E C R E T A:Art. 1.º Fica instituída a Comissão Estadual Extraordinária da Reforma Tributária - CEERT, com o objetivo de prestar assessoramento e representar o Governo do Estado do Amazonas nas Comissões, Reuniões e demais pautas promovidas pela União ou pelos entes subnacionais para tratativas concernentes à elaboração dos anteprojetos e projetos de leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como dos atos normativos nacionais e estaduais subsequentes e regulamentares da Reforma Tributária.
Art. 2.º Para atingir o seu objetivo, compete à CEERT:
I - acompanhar e coordenar:
a) a realização de estudos, o oferecimento de propostas, a composição e a participação do Estado em todos os grupos de trabalho nacionais instituídos para elaboração e acompanhamento dos anteprojetos e projetos das leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, no âmbito do Governo Federal, do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ) e, posteriormente, no âmbito do processo legislativo no Congresso Nacional, bem como no âmbito dos órgãos competentes para elaborar e aprovar a legislação subsequente e regulamentar da Reforma Tributária;
b) a participação do Estado em outros órgãos ou fóruns dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, bem como de entidades das classes empresariais, sociais e de trabalhadores, para tratar da Reforma Tributária;
II - submeter à apreciação do Governador do Estado, as situações e as propostas em discussão em grupos técnicos nacionais de elaboração de anteprojetos de leis ou em processo legislativo da Reforma Tributária no Congresso Nacional que possam ter impactos relevantes na gestão ou na economia do Estado;
III - submeter à Procuradoria Geral do Estado sugestões de alterações ou revogações na legislação tributária estadual quando relacionadas com as alterações decorrentes da Reforma Tributária.
Art. 3.º A CEERT terá a seguinte composição:
I - Presidente, a quem compete dirigir e representar a CEERT, solicitar providências ou informações junto ao Governo e a outras Secretarias de Estado, órgãos ou instituições federais, estaduais ou municipais, quando necessárias ao desenvolvimento das atividades atribuídas à Comissão;
II - Coordenador, a quem compete dirigir e controlar os trabalhos técnicos da Comissão, além de substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, na ausência do Secretário Executivo da Receita;
III - Membros:
a) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ : 02 (dois) representantes lotados na Secretaria Executiva da Receita - SER, além do Secretário Executivo da Receita e do Presidente;
b) Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos - CATE : 03 (três) representantes, além do Coordenador;
c) Secretaria de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI : 01 (um) representante.
§ 1.º Os componentes da CEERT serão indicados em ato dos dirigentes dos respectivos órgãos.
§ 2.º A Presidência e a Coordenação serão exercidas, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Coordenador do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos - CATE.
Art. 4.º Compete aos componentes da CEERT, individual ou coletivamente:
I - acompanhar o andamento, realizar estudos, discutir e sugerir medidas de interesse do Estado no âmbito da Reforma Tributária;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO