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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/03/2024 · pág. 17

DOEAM 06/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira 06 mar/2024 estado do amazonas

Número 35.177 | Ano CXXXI www.imprensaoficial.am.gov.br

poder executivo - seção ii

Secretaria de Estado da Casa Civil EXTRATO

ESPÉCIE: CARTA CONTRATO Nº 01/2024-CASA CIVIL.

DATA DA ASSINATURA: 06/03/2024

PARTES: O ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da CASA CIVIL , representada por seu titular, o Dr. FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO e a empresa MARCA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA , representada pelo Sr. GUSTAVO ALVARES FELIX .

OBJETO: Por força desta CARTA CONTRATO a CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços de fornecimento de 100 (cem) botijas de gás liquefeito de petróleo - GLP (gás de cozinha), composição básica propano e butano, em unidades retornáveis de 13 kg, a fim de atender as necessidades da Casa Civil, conforme especificado no Termo de Referência.

VALOR: O valor global desta CARTA CONTRATO é de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), com valor mensal estimado de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais), no período de abril/2024 a Janeiro/2025, e com valor mensal estimado de R$ 1.210,00 (hum mil, duzentos e dez reais), no período de fevereiro/2025 e março/2025, conforme Cronograma de Execução e Desembolso.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO EMPENHO: As despesas com a execução da presente CARTA CONTRATO correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Programa de Trabalho: 04.122.0001.2001.0001.; Fonte do Recurso: 1.500.1210.0000.0000; Natureza da Despesa: 33903004, tendo sido emitida pela CONTRATANTE a Nota de Empenho n. 2024NE0000106, datada de 29 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais). No exercício seguinte, as despesas ocorrerão à conta da dotação que for consignada no orçamento vindouro. GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE FINANÇAS DA CASA CIVIL , em Manaus 06 de março de 2024.

REBECCA BEATRIZ FIGUEIRA ARRAEZ

Secretária Executiva de Finanças da Casa Civil

Protocolo 169425 Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM RESOLUÇÃO CIB Nº 010/2024 AD REFERENDUM DE 05 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a distribuição de veículos para o fortalecimento das ações de controle da malária aos municípios do Amazonas.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO

AMAZONAS - CIB / AM , no uso de suas atribuições e competências regimentais e;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com destaque para as competências das ações de vigilância em saúde em caráter complementar que deve ser realizada pelo Estado e municípios; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Eliminação da Malária, publicado pelo Ministério da Saúde em 2022, que estabelece as metas e ações que devem ser adotadas para eliminação desse agravo, sobretudo, no estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da logística de transporte dos municípios do Amazonas, e ações de borrifação intradomiciliar para controle do mosquito transmissor da malária;

CONSIDERANDO que a distribuição de veículos, será fundamentada em ciclos, sendo contemplado neste primeiro ciclo, 10 municípios, com veículo tipo Pick up, Cabine Dupla, 4x4, adotando os seguintes critérios: carga de doenças em áreas urbanas e/ou rurais, com acesso por via terrestre no município, cujo o critério de exclusão é: já ter sido contemplado em alguns dos ciclos anteriores;

CONSIDERANDO o Processo nº 01.02.017306.000845/2024-37, que dispõe sobre a distribuição de veículos para o fortalecimento das ações de controle da malária aos municípios do Amazonas.

CONSIDERANDO o Parecer favorável do Secretário Executivo Adjunto de Regionalização, Aurimar do Socorro Tavares Simões.

RESOLVE

APROVAR RESOLUÇÃO AD REFERENDUM , autorizado pelo coordenador da CIB/AM, Senhor Anoar Abdul Samad, a distribuição de veículos tipo Pick Up Cabine Dupla, 4x4 aos municípios do Amazonas, no combate à malária, conforme anexo.

Esta Resolução será publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas sem seus anexos , os quais poderão ser consultados no site www. saude.am.gov.br / cib / index.php .

Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas , em Manaus, 05 de março de 2024.

O Coordenador da CIB / AM e o Presidente do COSEMS / AM estão de comum acordo com a presente Resolução.

O Secretário de Saúde HOMOLOGA as decisões contidas na Resolução Ad Referendum CIB/AM Nº 010/2024, datada de 05 de março de 2024, nos termos do Decreto de 02.01.2023.

ANOAR ABDUL SAMAD

Coordenador da CIB/AM

MANUEL BARBOSA DE LIMA Presidente do COSEMS/AM

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 169426 PORTARIA Nº 150/2024 - MENPS/SES-AM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, § 2º, II e V da Constituição Estadual do Amazonas, e; CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 52 de 06 de maio de 1993 e Resolução CES-AM N.º 023 de 26 de julho de 2005; CONSIDERANDO que a Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS - MENPS/AM é um fórum paritário que reúne gestores e trabalhadores, que trata sobre as relações de trabalho e funcionamento do SUS; CONSIDERANDO a 36ª Reunião 29ª Ordinária da Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS do Amazonas de 19 de fevereiro de 2024, que aprovou a criação e a composição da Comissão Especial de Estudo Técnico Orçamentário e

Financeiro para a viabilidade no atendimento às Datas Bases dos anos de 2022 e 2024 e Promoções / Progressões dos servidores públicos da Saúde do Estado do Amazonas.

RESOLVE: I - CONSTITUIR Comissão Especial de Estudo Técnico Orçamentário e Financeiro das Datas Bases 2022 e 2024 e Promoções/ Progressões - SES/AM; II - DESIGNAR como membros um representante: Gestão: Departamento de Gestão de Recursos Humanos - DGRH/SES, Gabinete do Secretário de Estado de Saúde, Procuradoria Geral do Estado - PGE, Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ, Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD. Sindicatos: SINFISIO/AM, SINDSAÚDE/AM, SASEAM, SIMEAM, SINDCD/AM e SINDIRADIAÇÃO. Secretária: Hynara Melice de Araujo Barbosa; III - DETERMINAR que a comissão seja norteada pelos critérios dispostos conforme Resolução CNS nº 52 de 06 de maio de 1993 e Resolução CES-AM N.º 023, de 26 de julho

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO