DOEAM 15/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.787, DE 15 DE MARÇO DE 2024Manaus, sexta-feira, 15 de março de 2024 3
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Thadeu Marcos Orosco Coelho Lobo, Vice-Almirante, atual comandante do 9.º Distrito Naval.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Thadeu Marcos Orosco Coelho Lobo, Vice-Almirante, atual comandante do 9.º Distrito Naval, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados ao Amazonas.
Parágrafo único. A entrega do Título que trata o caput será realizada em reunião especial da Assembleia Legislativa do Amazonas, que ocorrerá em dia e hora definidos pela Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 170856 LEI N.º 6.788, DE 15 DE MARÇO DE 2024CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, nos termos da Resolução Legislativa nº 71, em vigor nesta Casa desde 15 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada no Plenário Ruy Araújo, em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, em data e horário a serem definidos pela Mesa Diretora.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 170857DECRETO Nº 49.141, DE 15 DE MARÇO DE 2024. ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, que “ INSTITUI a Comissão interinstitucional para implantação das formas adequadas de repartição do ICMS educação, no âmbito do Executivo Estadual do Amazonas. ”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício n.° 1107/2024-GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.028101.009396/2024-70
DECRETA:Art. 1.º O artigo 2.°, inciso I, alínea a , do Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ ° Art. 2. .................................................................. I - ...........................................................................
” a) Titular: Arlete Ferreira Mendonça ; e .
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHOSecretário de Estado de Governo
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZSecretária de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 170858 DECRETO Nº 49.142, DE 15 DE MARÇO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PREMOLDADOS DA AMAZÔNIA LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 013/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada pela Resolução n.º 001/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 008/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 147/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000649/2024-60,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PREMOLDADOS DA AMAZÔNIA LTDA. , estabelecida Rua Professora Rosalina Feitosa, n.º 1019, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.096.866/0001-50 e no CCA sob o n.º 06.200.509-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Barcos para Empurrar outras Embarcações , NCM/SH: 8904.00.00; II - Estrutura Flutuante - Balsa para Transporte , NCM/SH: 8907.90.00. § 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais.
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso I do §11 do artigo 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ b ” do inciso I do artigo 9.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “ b ” do inciso I do §1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do §1.º do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO