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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/03/2024 · pág. 20

DOEAM 15/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, sexta-feira, 15 de março de 2024

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 170885

DECRETO Nº 49.168, DE 15 DE MARÇO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária METAL ALUMÍNIO LTDA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 265/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada pela Resolução n.º 001/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 020/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, queREGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências. ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 145/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000647/2024-71,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária METAL ALUMÍNIO LTDA ., estabelecida na Avenida Senador Raimundo Parente, n.º 620, Bairro da Paz, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.675.099/0001-70 no CCA sob os n.ºs 06.301.248-0 e 06.201.248-7, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - PARTES E PEÇAS EM ALUMÍNIO PARA FINS INDUSTRIAIS , NCM/SH 7616.99.00;

II - PERFIL DE ALUMÍNIO PARA USO INDUSTRIAL , NCM/SH 7604.29.20, 7604.21.00, 7604.10.29 e 7604.10.21;

III - PERFIL DE FERRO / AÇO , PARA FINS INDUSTRIAIS , NCM/ SH 7216.61.10, 7215.50.00, 7216.61.90, 7216.32.00, 7216.69.90, 7216.91.00, 7216.69.10, 7216.99.00, 7308.90.10, 7301.20.00, 7216.33.00, 7216.10.00 e 7216.50.00;

IV - PARTES , PEÇAS E COMPONENTES METÁLICOS ESTAMPADOS OU FORMATADOS , PARA A INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NAVAL , NCM/SH 7326.90.90, 7308.90.90, 7616.99.00, 7308.90.10, 8481.10.00, 8481.40.00, 7307.99.00, 7314.50.00, 7316.00.00, 7310.29.90 e 7301.20.00; V - PERFIL DE ALUMÍNIO , NCM/SH 7604.29.20, 7610.90.00 e 7604.21.00;

VI - PERFIL PARA ESTRUTURA METÁLICA , NCM/SH 7301.20.00, 7216.50.00, 7308.90.90, 7215.50.00, 7216.69.10, 7216.61.90, 7216.61.10, 7216.91.00, 7216.10.00, 7216.69.90 e 7308.90.10;

VII - PERFIL DE FERRO / AÇO , NCM/SH 7216.69.10, 7216.33.00, 7308.90.10, 7215.50.00, 7216.61.10, 7216.69.90, 7216.99.00, 7301.20.00, 7216.10.00, 7216.91.00, 7308.90.90, 7216.61.90, 7216.50.00, 7216.31.00 e 7216.32.00;

VIII - ESTRUTURA DE ALUMÍNIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL (MEZANINO , FORRO , PAREDE , FACHADA , CUMEEIRA , CANTONEIRA E CERCA DE PROTEÇÃO) , NCM/SH 7606.12.10, 7616.91.00, 7610.90.00, 7610.10.00, 7606.12.90 e 7606.12.20.

§ 1.º os produtos relacionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo são enquadrados como bem intermediário , conforme o inciso I do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º os produtos relacionados nos incisos V, VI, VII e VIII do caput deste artigo são enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 170888

DECRETO Nº 49.169, DE 15 DE MARÇO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BZH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 021/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada pela Resolução n.º 001/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 015/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, queREGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências. ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 127/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000632/2024-03,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BZH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. , estabelecida na Avenida Buriti, n.º 6230, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 45.679.231/0001-01 e no CCA sob o n.º 06.301.170-0, para fabricação do produto Composto Termoplástico de Resina Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos) , NCM/SH: 3901.20.11, 3903.11.10, 3902.10.10, 3903.30.10, 3901.20.19 e 3901.10.20, enquadrado como bem intermediário , conforme inciso I do artigo 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO