DOEAM 22/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 22 de março de 2024
a) a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica das escolas para a implementação das ações de conscientização sobre o ciclo menstrual; b) debates e reflexões nas escolas e em outros locais de fácil acesso à população, que visem à conscientização acerca do tema do ciclo menstrual;
IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema do ciclo menstrual;
V - integrar a população, as organizações da sociedade e os meios de comunicação, a fim de promover ações multidisciplinares de conscientização sobre ciclo menstrual.
Parágrafo único. As atividades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, em escolas estaduais, bem como em outros locais de fácil acesso à população.
Art. 4.º Para a realização da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser celebrados convênios ou outros acordos com instituições públicas e privadas.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6.º A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 171670
DECRETO N.º 49.216, DE 22 DE MARÇO DE 2024DECLARA de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, áreas específicas da cidade de Parintins/AM, com vistas à implementação de ações de intervenção do Programa de Saneamento Integrado de Parintins - Prosai Parintins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e o artigo 1.° da Lei n.° 4.132, de 10 de setembro de 1962, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043102.000885/2024-40;
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, com vistas à implementação de ações de intervenção do Programa de Saneamento Integrado de Parintins - Prosai Parintins, nos termos do artigo 5.º, alíneas d , e , i , do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e do artigo 2.º, inciso V, da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, as acessões, benfeitorias e eventuais terras de propriedade privada, localizadas na Lagoa da Francesa, na Cidade de Parintins, abrangendo áreas específicas dos bairros Castanheira, Centro, Francesa, Santa Clara, Santa Rita de Cássia, Palmares, Itaúna II, Distrito Industrial e Emílio Moreira, conforme Memorial Descritivo das Áreas de Intervenção e Poligonal contido no Anexo Único, que passa a integrar o presente Decreto para todos os efeitos legais.
Art. 2.º Fica a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, com auxílio da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas-PGE/AM, autorizada a promover a desapropriação de que trata este Decreto, nos termos do Decreto n.º 21.142, de 04 de setembro de 2000, assim como realizar todas as ações atinentes à implantação do projeto, dentro das suas competências institucionais, à conta dos recursos oriundos de contrato de empréstimo, a ser firmado entre o Estado do Amazonas e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, que serão repassados ao Fundo Estadual de Habitação - FEH por meio da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, órgão executor do Programa, conforme artigo 1.º do Decreto n.º 49.104, de 11 de março de 2024.
Art. 3.º Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, cumulado com o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 1.075/1970, fica o expropriante autorizado a invocar a urgência para fins de imissão na posse das acessões, benfeitorias e eventuais terras de propriedade privada inseridas nas áreas descritas no anexo deste Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FAUSTO VIEIRA DOS SANTOS JUNIORSecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICOMEMORIAL DESCRITIVO DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO E
POLIGONAL POLIGONAL 01Bairros: Santa Clara, Palmares, Francesa, Santa Rita de Cássia. Área: 734.421,71 m² Perímetro: 13.595,75m Município: Parintins Estado: Amazonas
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO – POLIGONAL 01A poligonal 01 parte de seu ponto P01 do sistema de coordenadas UTM de Parintins/ AM, de coordenadas N=9710404,9847 E=530595,678 até o ponto P02 N=9710446,3713 E=530776,6712 através de seguimento L1 com comprimento igual a 185,665 m; do ponto P02 de coordenadas N=9710446,3713 E=530776,6712 até o ponto P03 N=9710498,7271 E=531000,2594 através de seguimento L2 com comprimento igual a 229,636 m; do ponto P03 de coordenadas N=9710498,7271 E=531000,2594 até o ponto P04 N=9710406,639 E=531203,5622 através de seguimento L3 com comprimento igual a 223,187 m; do ponto P04 de coordenadas N=9710406,639 E=531203,5622 até o ponto P05 N=9710319,4593 E=531239,3351 através de seguimento L4 com comprimento igual a 94,234 m; do ponto P05 de coordenadas N=9710319,4593 E=531239,3351 até o ponto P06 N=9710280,7487 E=531205,3577 através de seguimento L5 com comprimento igual a 51,507 m; do ponto P06 de coordenadas N=9 710280,7487 E=531205,3577 até o ponto P07 N=9710273,5573 E=531133,8667 através de seguimento L6 com comprimento igual a 71,852 m; do ponto P07 de coordenadas N=9710273,5573 E=531133,8667 até o ponto P08 N=9710348,2359 E=531071,5239 através de seguimento L7 com comprimento igual a 97,281 m; do ponto P08 de coordenadas N=9710348,2359 E=531071,5239 até o ponto P09 N=9710379,0774 E=530992,3173 através de seguimento L8 com comprimento igual a 84,999 m; do ponto P09 de coordenadas N=9710379,0774 E=530992,31 73 até o ponto P10 N=9710386,0328 E=530918,525 através de seguimento L9 com comprimento igual a 74,119 m; do ponto P10 de coordenadas N=9710386,0328 E=530918,525 até o ponto P11 N=9710386,9456 E=530884,0752 através de seguimento L10 com comprimento igual a 34,462 m; do ponto P11 de coordenadas N=9710386,9456 E=530884,0752 até o ponto P12 N=9710343,6893 E=530842,2449 através de seguimento L11 com comprimento igual a 60,174 m; do ponto P12 de coordenadas N=9710343,6893 E=530842,2449 até o ponto P13 N=9710265,8001 E=530739,3484 através de seguimento L12 com comprimento igual a 129,052 m; do ponto P13 de coordenadas N=9710265,8001 E=530739,3484 até o ponto P14 N=9710214,827 E=530721,1564 através de seguimento L13 com comprimento igual a 54,122 m; do pon to P14 de coordenadas N=9710214,827 E=530721,1564 até o ponto P15 N=9710211,4425 E=530757,8789 através de seguimento L14 com comprimento igual a 36,878 m; do ponto P15 de coordenadas N=9710211,4425 E=530757,8789 até o ponto P16 N=9710207,8887 E=530819,8162 através de seguimento L15 com comprimento igual a 62,039 m; do ponto P16 de coordenadas N=9710207,8887 E=530819,8162 até o ponto P17 N=9710267,1184 E=530880,0613 através de seguimento L16 com comprimento igual a 84,485 m; do ponto P17 de coordenada s N=9710267,1184 E=530880,0613 até o ponto P18 N=9710300,964 E=530927,1066 através de seguimento L17 com comprimento igual a 57,955 m; do ponto P18 de coordenadas N=9710300,964 E=530927,1066 até o ponto P19 N=9710269,3184 E=530995,8131 através de seguimento L18 com comprimento igual a 75,644 m; do ponto P19 de coordenadas N=9710269,3184 E=530995,8131 até o ponto P20 N=9710207,381 E=531047,0891 através de seguimento L19 com comprimento igual a 80,408 m; do ponto P20 de coordenadas N=9710207,381 E=531047,0891 até o ponto P21 N=9710152,382 E=531035,2432 através de seguimento L20 com comprimento igual a 56,26 m; do ponto P21 de coordenadas N=9710152,382 E=531035,2432 até o ponto P22 N=9710055,2452 E=530966,7059 através de seguimento L21 com comprimento igual a 118,882 m; do ponto P22 de coordenadas N=9710055,2452 E=530966,7059 até o ponto P23 N=9709973,1697 E=530922,3683 através de seguimento L22 com comprimento igual a 93,286 m; do ponto P23 de coordenadas N=9709973,1697 E=530922,3683 até o ponto P24
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO