Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/03/2024 · pág. 7

DOEAM 22/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 22 de março de 2024 3

LEI N.º 6.795, DE 22 DE MARÇO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública da Associação de Moradores Agroextrativista da Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Juma - AMARJUMA.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação de Moradores Agroextrativista da Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Juma - AMARJUMA, com sede na Avenida 19 de dezembro, n.º 38, bairro Nossa Senhora das Graças, Novo Aripuanã-Am.

Parágrafo único. A utilidade pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA LEI N.º 6.798 , DE 22 DE MARÇO DE 2024

DECLARA o Largo São Sebastião como Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Histórico e Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas, o Largo São Sebastião.

Art. 2.º Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos compententes, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Governador do Estado do Amazonas

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 171646 LEI N.º 6.796, DE 22 DE MARÇO DE 2024

DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, o Bloco da Maizena no Município de Manacapuru.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza lmaterial do Estado do Amazonas, o Bloco da Maizena no município de Manacapuru.

Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 171647 LEI N.º 6.797 , DE 22 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI o Dia do Beiradão, a ser comemorado anualmente, no dia 03 de outubro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Beiradão, a ser comemorado anualmente, no dia 03 de outubro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos Culturais do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 171649 LEI N.º 6.799, DE 22 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Rett.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Rett, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para a consolidação desta Lei, o Poder Público deverá: I - realizará eventos públicos de conscientização sobre a Síndrome de Rett com o objetivo de atingir toda a população do Estado com informações e orientações sobre o seu diagnóstico e os seus tratamentos;

II - proporcionará panfletos informativos voltados à profissionais da área de saúde, visando o seu aperfeiçoamento e sua atualização técnica e científica para lidar com a síndrome.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 22 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 171650 LEI N.º 6.800 , DE 22 DE MARÇO DE 2024

INSTITUI a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.

Art. 2.º A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual tem o objetivo de orientar e conscientizar estudantes das escolas estaduais e a população em geral sobre o tema do ciclo menstrual.

Art. 3.º São finalidades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual:

I - informar e conscientizar os estudantes das escolas estaduais sobre o ciclo menstrual;

II - estabelecer um diálogo com os pais e os responsáveis dos estudantes a fim de instruí-los sobre o ciclo menstrual; III - promover:

Protocolo 171648

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO