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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/03/2024 · pág. 35

DOEAM 22/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 22 de março de 2024 15

Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA PORTARIA NORMATIVA Nº 001/2024 - GDP/IOA O DIRETOR - PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos do artigo 1º, da Lei nº 899, de 24 de novembro de 1969, que transformou a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA em Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, e demais legislações vigentes;

CONSIDERANDO os termos do inciso XIII e parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 3.510, de 21 maio de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 20.275, de 27 de agosto de 1999, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO os termos do inciso XVIII, do artigo 12 do Decreto nº 45.262, de 03 de março de 2022, alterado pelo Decreto nº 45.631, de 16 de maio de 2022, que aprovou o Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA;

CONSIDERANDO o Código de Conduta e Integridade, integrante do Programa de Integridade da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA; CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de atualizar as normas e procedimentos internos da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, RESOLVE:

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 1º Estabelecer que a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA funcionará regularmente nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, de 8h às 17h.

Parágrafo único. O horário de funcionamento poderá ser alterado e/ou reduzido de acordo com a autorização expressa e discricionariedade do Diretor-Presidente.

DA JORNADA DE TRABALHO DOS COLABORADORES

Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no artigo 1º, a jornada de trabalho dos servidores estatutários e celetistas da IOA será de 06 (seis) horas, totalizando 30 (trinta) horas semanais:

I - ADMINISTRAÇÃO:

a) 08h às 14h.

II - OPERAÇÕES:

a) 08h às 14h;

b) 11h às 17h.

Art. 3º Os demais colaboradores, deverão cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.

§ A jornada de trabalho descrita no caput deste artigo será cumprida em turno de 08h às 17h.

§ Excetuam-se do dispositivo anterior os cargos de direção superior, compreendendo o Diretor-Presidente, Diretoria de Gestão-Financeira e Diretoria de Operações.

Art. 4º O cumprimento do expediente em horário diferenciado dependerá de autorização expressa do Diretor-Presidente da Autarquia, e será cabível apenas para as atividades de atendimento ao público e/ou nos casos de comprovada necessidade do serviço, observando-se o regime de turnos especiais ininterruptos de 08h às 14h ou de 11h às 17h.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos seguranças e vigias será cumprida em escala de revezamento, obedecendo as 12 (doze) horas de trabalho, de 06h às 18h e de 18h às 06h, sendo o intervalo (folga) de 36 (trinta e seis) horas.

Art. 5º A jornada de trabalho dos estagiários será de 06 (seis) horas diárias, cumprida nos horários de 08h às 14h ou de 11h às 17h, conforme a necessidade de cada setor, nos termos do contrato de estágio.

Art. 6º Para ocupantes de cargo de direção, de provimento em comissão, de chefia ou assessoramento e função de confiança, fica facultada sua convocação fora do horário regular sempre que houver necessidade e interesse do serviço.

DOS INTERVALOS INTRAJORNADA

Art. 7º Para os colaboradores com jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais:

I - almoço de 30 minutos, a ser utilizado no período compreendido entre 11h30 às 13h30;

II - intervalo de 15 minutos, a ser utilizado nos períodos compreendidos entre 10h às 10h30 ou 15h às 15h30.

Art. 8º Para os colaboradores com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais:

I - almoço de 01 (uma) hora, a ser utilizado no período compreendido entre 11h30 às 13h30;

II - intervalo de 15 minutos, a ser utilizado nos períodos compreendidos entre 10h às 10h30 e 15h às15h30.

Parágrafo único. Cada setor da Imprensa Oficial deverá se organizar de maneira que haja pessoal para a prestação dos serviços, durante todo o horário estabelecido por esta Portaria, incluindo horários de almoço e intervalos.

DO REGISTRO DE PONTO

Art. 9º É obrigatório para todos os colaboradores o registro diário de ponto eletrônico, nos equipamentos disponíveis na IOA, contabilizando as ocorrências diárias: entrada e saída.

I - O registro dar-se-á através de leitura da impressão digital e/ou identidade funcional, em caso de não funcionamento do sistema eletrônico, por meio de assinatura em folha de frequência, cujos os sistemas serão controlados pela Gerência de Gestão de Pessoas - GGP;

II - Somente por autorização do Diretor-Presidente será o servidor liberado do registro do ponto eletrônico.

§ Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput os cargos de direção superior, compreendendo o Diretor-Presidente, a Diretoria de Gestão-Financeira e a Diretoria de Operações.

§ O registro de ponto dos colaboradores terceirizados será efetuado por meio de equipamento disponibilizado pela (s) empresa (s) contratante (s) e deverá conter as ocorrências diárias, compreendendo em: entrada, intervalo intrajornada (almoço) e saída.

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E ATRASOS

Art. 10. Será emitida pela GGP, mensalmente, folha de frequência de ponto para assinatura dos colaboradores.

Art. 11. A folha de frequência referida no artigo anterior constitui-se em instrumento de controle e avaliação das ocorrências individuais de cada colaborador.

Art. 12. Ficam considerados como intercorrências de registro de frequência:

I - Registro de ponto fora dos horários determinados:

a) atraso;

b) esquecimento.

II - faltas justificadas:

a) atividade externa.

III - faltas injustificadas:

a) interesse particular;

b) ausência de documentação que justifique.

IV - saída antecipada:

a) a serviço;

b) particular.

§ Em todos os casos de intercorrência, o colaborador deverá informar imediatamente a chefia imediata da sua ausência ou atraso. § Nas hipóteses descritas nos incisos I e III, fica facultado ao colaborador apresentar justificativa para a chefia imediata no dia do fato, ou até no primeiro dia útil subsequente, a quem compete encaminhar para a Diretoria correspondente para análise, e em caso de deferimento providenciará o abono do ponto junto à GGP.

§ Nas faltas justificadas com declaração, ata, certidão ou qualquer documento que comprove a ausência ou afastamento do colaborador, a documentação de justificativa deve ser encaminhada à chefia imediata para providências junto à GGP.

§ Nas saídas antecipadas à serviço, em condições que impeçam o registro de ponto eletrônico, a chefia imediata encaminhará a solicitação de abono de ponto à GGP, comunicando o motivo do não registro do ponto do colaborador para fins de regularização.

§ Nos casos de saída antecipada de interesse particular, a chefia imediata poderá liberar o colaborador mediante documento de autorização de saída padrão a ser entregue na portaria, sujeito ao desconto proporcional na folha de pagamento.

§ Fica facultado ao colaborador que requerer a saída antecipada para interesse particular apresentar justificativa para a chefia imediata, a fim de ter o período de afastamento abonado, para que não ocorra a incidência de desconto proporcional na folha de pagamento, a referida justificativa será direcionada à Diretoria correspondente para análise, e em caso de deferimento, providenciará o abono do ponto junto à GGP.

Art. 13. É considerado atraso o registro do ponto após o período de tolerância de 15 (quinze) minutos do horário de início do expediente.

Art. 14. Os colaboradores com atraso posterior à tolerância descrita no artigo anterior terão sua liberação na catraca da portaria condicionada à autorização da chefia imediata.

Art. 15. O atraso injustificado acarretará desconto na folha de pagamento do colaborador, proporcional ao tempo de atraso, conforme a legislação vigente.

DOS ATESTADOS, LICENÇAS MÉDICAS E DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO

Art. 16. Os atestados médicos ou odontológicos, solicitações de afastamento, licenças médicas e declarações de comparecimento devem

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