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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/03/2024 · pág. 22

DOE 04/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024

162

  1. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na Norma Técnica de compartimentação;

  2. Acima de 90 metros de altura ou a partir de 3 Subsolos, conforme critérios da Norma Técnica específica;

  3. Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m;

  4. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;

  5. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;

  6. Devem ser atendidas as regras específicas de compartimentação entre unidades autônomas;

  7. Ver Norma Técnica específica.

NOTAS GERAIS:

a. As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição, devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

c. Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Técnicas;

d. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc) ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na Norma Técnica específica.

NOTAS ESPECÍFICAS:

  1. Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;

  2. Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

  3. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

  4. Para edificações de divisão C-3 (shopping centers);

  5. Somente para áreas de depósitos superiores a 750m2, ou para as edificações com áreas superiores a 3.000m2;

  6. Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m;

  7. Acima de 90 metros de altura ou a partir de 3 Subsolos, conforme critérios da Norma Técnica específica;

  8. Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

  9. Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme Norma Técnica específica;

  10. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na Norma Técnica específica;

  11. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;

  12. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;

  13. Ver Norma Técnica específica.