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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/04/2024 · pág. 17

DOEAM 11/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Manaus, quinta-feira, 11 de abril de 2024 13

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
SIMONE BARBOSA
DE OLIVEIRA
PROFESSOR, 4.ª CLASSE,
PF20-LPL-IV, MATRÍCULA N.º
235.308-3A
IVO DIAS ARAÚJO DE
AZEVEDO
PROFESSOR, 3.ª CLASSE,
PF20-ESP-III, MATRÍCULA N.º
124.820-0F/D
MANAUS
JEMUEL ARAÚJO DA
SILVA
PROFESSOR, 4.ª CLASSE,
PF20-LPL-IV, MATRÍCULA N.º
252.974-2A
SÉRGIO RODRIGUES
DE ANDRADE
PROFESSOR, 3.ª CLASSE, PF20-
ESP-III,MATRÍCULA N.º 030.277-5D

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 174242 DECRETO DE 11 DE ABRIL DE 2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o pedido formulado pela servidora TAIANA SOUZA DA SILVA , da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar pleiteando licença remunerada para cursar Mestrado em Ensino de Ciências e Matemática;

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso assinado pela servidora à fl. 84;

CONSIDERANDO a informação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar atestando que o afastamento não implicará em substituição nem acarretará ônus para aquele Órgão;

CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar contida no Parecer n.º. 2.598/2023-ASSJUR/SEDUC;

CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Administração e Gestão, por intermédio do Parecer n.º 2.343/2022-CTA/SEAD e da Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer Chefia n.º 00047/2024-PPC/ PGE, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.028101.021133/2023-58, resolve

AUTORIZAR , nos termos dos artigos 66 e 101, IX, da Lei n.o 1.778, de 08 de janeiro de 1987, combinado com o artigo 14, parágrafo único, da Lei n.o 3.951, de 04 de novembro de 2013, e artigo 116, §§, 1.º e 2.º da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, alterado pela Lei Complementar n.º 69, de 27 de novembro de 2009, o afastamento da servidora TAIANA SOUZA DA SILVA , Matrícula n.o 217.134-1A, ocupante do cargo de Professor, 3.ª Classe, PF40-ESP-III, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a fim de cursar Mestrado em Ensino de Ciências e Matemática, na Universidade Luterana do Brasil, no período de 02 de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, com direito à percepção do vencimento e demais vantagens inerentes ao respectivo cargo.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 174243

DECRETO DE 11 DE ABRIL DE 2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4005620-34.2023.8.04.0000, que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante HERNANDE CORREIA MARQUES , de ser promovido ao posto de 2.º Tenente PM, a contar de 1.º de abril de 2023, sem efeitos patrimoniais retroativos, nos termos da Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02073/2024-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.004581/2024-55, resolve

PROMOVER , pela promoção especial ao posto imediato, a contar de 1.º de abril de 2023, nos termos do artigo 109, inciso XXII, alíneas a e c , da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com os artigos 10 e 13, inciso IV, alínea a , da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Subtenente PM HERNANDE CORREIA MARQUES (13939) , Matrícula n.º 149.954-8 A, ao posto de 2.º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 174244 DECRETO DE 11 DE ABRIL DE 2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Decreto de 21 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, promoveu a policial militar ELIANE CAVALCANTE DA SILVA , à graduação de 3.º Sargento PM, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 4006193-72.2023.8.04.0000;

CONSIDERANDO que a Impetrante aceitou a proposta de acordo apresentada pelo Estado do Amazonas no mencionado mandamus , devidamente homologada pelo Exmo. Desembargador;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida na Oficio n.º 04726/2023, no sentido de efetuar o cumprimento da decisão definitiva nos autos judiciais;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.007189.2023-05, resolve

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO