DOEAM 11/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO IManaus, quinta-feira, 11 de abril de 2024 13
| SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA |
PROFESSOR, 4.ª CLASSE, PF20-LPL-IV, MATRÍCULA N.º 235.308-3A |
|
|---|---|---|
| IVO DIAS ARAÚJO DE AZEVEDO |
PROFESSOR, 3.ª CLASSE, PF20-ESP-III, MATRÍCULA N.º 124.820-0F/D |
MANAUS |
| JEMUEL ARAÚJO DA SILVA |
PROFESSOR, 4.ª CLASSE, PF20-LPL-IV, MATRÍCULA N.º 252.974-2A |
|
| SÉRGIO RODRIGUES DE ANDRADE |
PROFESSOR, 3.ª CLASSE, PF20- ESP-III,MATRÍCULA N.º 030.277-5D |
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 174242 DECRETO DE 11 DE ABRIL DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o pedido formulado pela servidora TAIANA SOUZA DA SILVA , da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar pleiteando licença remunerada para cursar Mestrado em Ensino de Ciências e Matemática;
CONSIDERANDO o Termo de Compromisso assinado pela servidora à fl. 84;
CONSIDERANDO a informação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar atestando que o afastamento não implicará em substituição nem acarretará ônus para aquele Órgão;
CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar contida no Parecer n.º. 2.598/2023-ASSJUR/SEDUC;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Administração e Gestão, por intermédio do Parecer n.º 2.343/2022-CTA/SEAD e da Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer Chefia n.º 00047/2024-PPC/ PGE, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.028101.021133/2023-58, resolve
AUTORIZAR , nos termos dos artigos 66 e 101, IX, da Lei n.o 1.778, de 08 de janeiro de 1987, combinado com o artigo 14, parágrafo único, da Lei n.o 3.951, de 04 de novembro de 2013, e artigo 116, §§, 1.º e 2.º da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, alterado pela Lei Complementar n.º 69, de 27 de novembro de 2009, o afastamento da servidora TAIANA SOUZA DA SILVA , Matrícula n.o 217.134-1A, ocupante do cargo de Professor, 3.ª Classe, PF40-ESP-III, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a fim de cursar Mestrado em Ensino de Ciências e Matemática, na Universidade Luterana do Brasil, no período de 02 de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, com direito à percepção do vencimento e demais vantagens inerentes ao respectivo cargo.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZSecretária de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 174243
DECRETO DE 11 DE ABRIL DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4005620-34.2023.8.04.0000, que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante HERNANDE CORREIA MARQUES , de ser promovido ao posto de 2.º Tenente PM, a contar de 1.º de abril de 2023, sem efeitos patrimoniais retroativos, nos termos da Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02073/2024-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.004581/2024-55, resolve
PROMOVER , pela promoção especial ao posto imediato, a contar de 1.º de abril de 2023, nos termos do artigo 109, inciso XXII, alíneas a e c , da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com os artigos 10 e 13, inciso IV, alínea a , da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Subtenente PM HERNANDE CORREIA MARQUES (13939) , Matrícula n.º 149.954-8 A, ao posto de 2.º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVAComandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZSecretária de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 174244 DECRETO DE 11 DE ABRIL DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Decreto de 21 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, promoveu a policial militar ELIANE CAVALCANTE DA SILVA , à graduação de 3.º Sargento PM, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 4006193-72.2023.8.04.0000;
CONSIDERANDO que a Impetrante aceitou a proposta de acordo apresentada pelo Estado do Amazonas no mencionado mandamus , devidamente homologada pelo Exmo. Desembargador;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida na Oficio n.º 04726/2023, no sentido de efetuar o cumprimento da decisão definitiva nos autos judiciais;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.007189.2023-05, resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO