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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/04/2024 · pág. 10

DOEAM 03/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 03 de abril de 2024

X - as ações de Governo que visem o aumento da produtividade e da competitividade por meio do desenvolvimento científico e tecnológico e da inovação;

XI - as ações de Governo para a certificação de qualidade, social e ambiental dentro do sistema internacionalmente conhecido e aceito;

XII - as ações de Governo destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;

XIII - as ações de Governo para normatizar e regulamentar a produção de óleo essencial;

XIV - o planejamento regional integrado em diversificar as estruturas produtivas primárias nos municípios amazonenses;

XV - a adoção de condições propícias à instalação e desenvolvimento de Polos Regionais, por meio da implantação das Sociedades Cooperativas, Associações, Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) voltadas para as atividades produtivas de espécies vegetais em sistema de produção ecológica;

XVI - as ações de Governo destinadas à certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização;

XVII - as ações de Governo para implementar o manejo sustentável como mecanismo de compatibilização das atividades de cultivo das espécies vegetais, colheita, produção, armazenamento, manipulação, transporte, distribuição e venda dos produtos para os consumidores finais;

XVIII - as ações de Governo destinadas à avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas setoriais de desenvolvimento socioeconômico intrarregional;

XIX - as ações de Governo destinadas que visem o incentivo às pesquisas, à geração de tecnologias e o acesso ao crédito em todas as fases da cadeia produtiva;

XX - as ações de Governo para a implantação de centros de pesquisa e documentação sobre as atividades produtivas nas regiões com potencialidades identificadas para o desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovação que priorizem demandas específicas para a atividade produtiva regional de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o óleo essencial;

XXI - o apoio aos programas que visem o desenvolvimento tecnológico, inovação, capacitação tecnológica, a capacitação empreendedora e a formação técnico-científica de grupos organizados pelo manejo sustentável e sistemas de produção;

XXII - as ações de Governo para o estímulo à qualificação profissional dos trabalhadores vinculados aos empreendimentos que priorizem demandas específicas para a atividade produtiva regional de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o óleo essencial;

XXIII - os mecanismos de controle e eliminação de queimadas e incêndios florestais;

XXIV - o sistema de monitoramento por satélite do desmatamento;

XXV - a integração entre o regime jurídico das parcerias e acordos de cooperação, a administração pública e as associações, cooperativas, fundações, institutos, universidades e instituições de pesquisa e iniciativa privada em regime de mútua cooperação para que as técnicas modernas de cultivo, seleção e melhoramento das atividades produtivas de espécies vegetais das quais se obtêm o óleo essencial sejam desenvolvidas e aplicadas;

XXVI - a integração entre o regime jurídico das parcerias e acordos de cooperação, com a administração pública local, sociedade civil, empresas, órgãos e organismos internacionais para aliar os interesses econômicos aos interesses ambientais, estimular o comércio interno e a exportação de produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal dos quais se obtêm o óleo essencial;

XXVII - a interação entre a administração pública com a iniciativa privada, associações, cooperativas, fundações, institutos, universidades e instituições de pesquisa para obtenção de óleo essencial com segurança, qualidade diferenciada e preços capazes de disputar mercado; e

XXVIII - o estímulo ao cultivo para recuperação de áreas em diferentes níveis de degradação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

DECRETO N.º 49.250, DE 03 DE ABRIL DE 2024

ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0755638-54.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos elencados na petição inicial, para determinar a realização da promoção do Autor GEISON BARROS DE FRANCA , para que seja enquadrado na Classe B, Referência 2;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 00556/2024/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003665/2024-71,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovido o servidor GEISON BARROS DE FRANCA , Matrícula n.o 205.557-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º,6.º,7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMENTO POR PROMOÇ
HORIZONTAL
ÃO VERTICAL E PRO GRESSÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
Agente de
Endemias
A
1
Agente de
Endemias
B
2

Art. 2 .o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 173216

DECRETO DE 03 DE ABRIL DE 2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 509/2024 - GP/ IDAM, subscrito pelo Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.018201.007404/2024-32, resolve

EXONERAR , a contar de 1.º de abril de 2024, nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, EIRIE GENTIL VINHOTE , do cargo de confiança de Diretor de Planejamento Institucional do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS, constante do Anexo Único, Parte 38, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 173215

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO