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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/04/2024 · pág. 9

DOEAM 03/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 03 de abril de 2024 5

X - a capacitação do produtor extrativista e dos profissionais do setor para a gestão e o manejo sustentável da biodiversidade e dos recursos hídricos;

XI - a instituição da segurança, garantia, acesso seguro, uso racional de matérias-primas naturais e do desenvolvimento tecnológico e industrial;

XII - o direcionamento de ações para o fortalecimento e o uso sustentável da biodiversidade local;

XIII - o aproveitamento e a destinação dos resíduos gerados durante a produção de forma sustentável e responsável para garantir a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;

XIV - que o solo seja rico em nutrientes e as plantas utilizadas na produção sejam cultivadas de forma orgânica, em um ambiente saudável e sem o uso de agrotóxicos;

XV - a adoção de processos simplificados para a abertura, registro e encerramento de empresa;

XVI - a realização de feiras e exposições para a divulgação da cadeia de produção e comercialização de óleos essenciais;

XVII - a interação dos problemas com as soluções existentes nas atividades produtivas das espécies vegetais das quais se obtêm o óleo essencial;

XVIII - o fortalecimento institucional dos órgãos e entidades envolvidas na formulação e implementação de ações voltadas para a promoção do desenvolvimento sustentável;

XIX - a implementação de instrumentos específicos para aliar a regulamentação da atividade econômica com processo produtivo e conservação ambiental;

XX - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico da região;

XXI - a redução das desigualdades intrarregional;

XXII - a normatização e regulamentação das atividades produtivas de produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o óleo essencial;

XXIII - a inclusão da Agricultura Familiar nas cadeias e nos Arranjos Produtivos; e

XXIV - o planejamento e a sistematização de agenda para a realização de cursos ministrados por técnicos competentes sobre os seguintes aspectos:

i) melhorar o processo de coleta e a qualidade de óleos essenciais de conforme as espécies de cada região, com foco na consolidação da atividade.

Art. 3.º São princípios da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais:

II - a observância das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação;

III - o compromisso de satisfazer as necessidades da geração atual e garantir a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;

VI - a integração com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o Programa de Extrativismo Sustentável, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e o desenvolvimento socioeconômico e conservação ambiental.

Art. 4.º São objetivos da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais:

II - impulsionar o setor do desenvolvimento agroextrativista como elemento fundamental da estratégia de crescimento econômico;

III - diversificar as estruturas produtivas primárias nos municípios amazonenses;

IV - promover ações de estímulo à geração de novos empregos e renda, aquecimento econômico-empresarial e aumento da receita tributária local;

V - integrar a promoção da cadeia produtiva de óleos essenciais, com a geração de trabalho e renda e a sustentabilidade social, ambiental e econômica; VI - impulsionar a competitividade no Mercado local, nacional e internacional; VII - contribuir para reversão da prática do extrativismo predatório; VIII - contribuir para a inovação no ambiente produtivo local;

IX - promover o desenvolvimento sustentável de forma consciente e responsável, utilizando os recursos naturais disponíveis;

X - integrar agregar valor e competitividade na cadeia de produção com a comercialização e aumento na arrecadação;

XI - regularizar os empreendimentos informais;

XII - estimular a convivência harmônica com os povos indígenas, comunidades tradicionais e produtores rurais e promover suas culturas; XIII - promover qualitativa e quantitativamente a preservação das nascentes, o uso racional dos recursos hídricos e a sua conservação; XIV - proporcionar benefícios para os produtores rurais, especialmente ao produtor extrativista e os povos indígenas e comunidades tradicionais rurais por meio de novas perspectivas de trabalho e renda; e

XV - estimular a regularização sanitária e os registros de produtos destinados à comercialização. Art. 5.º Os fundamentos da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais são: I - a identificação de áreas prioritárias para a conservação, recuperação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; II - o estímulo a projetos, programas e ações que visem à criação de novos empreendimentos; III - o apoio, a orientação, a implantação, a organização e o desenvolvimento de centros de manejo sustentável, de cultivo, de beneficiamento, de processamento e de comercialização; IV - a recuperação ambiental ou aproveitamento econômico das áreas degradadas, como forma de reativar solos degradados por desmatamentos anteriores;

V - o desenvolvimento sustentável como mecanismo de compatibilização das atividades produtivas das espécies vegetais com a proteção do meio ambiente e a promoção da justiça social;

VI - a interdependência entre o desenvolvimento das atividades econômicas, proteção ambiental e manutenção da cultura dos povos indígenas, comunidades tradicionais e produtores rurais;

VII - a necessidade de consolidação de uma visão regional integrada e a interação entre as potencialidades, as oportunidades regionais, os problemas e as soluções existentes; VIII - a interação com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o Programa de Extrativismo Sustentável e a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

XII - a integração do desenvolvimento sustentável social, ambiental e econômico com uma adequada estratégia para o combate às desigualdades intrarregionais; e

XIII - a garantia do exercício de atividades econômicas sustentáveis. Art. 6.º Os instrumentos de incentivos de apoio elencáveis à viabilização da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais são:

III - a criação de linhas de crédito específicas para as atividades de promoção do desenvolvimento sustentável na área de abrangência das atividades produtivas de produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o óleo essencial;

IV - a criação de linhas de crédito especiais para o produtor extrativista; V - a criação de linhas de crédito específica para o empreendedor local; VI - as ações de Governo destinadas ao apoio e fomento ao desenvolvimento da infraestrutura logística nos municípios;

VII - a adoção de mecanismo de incentivo para o investimento em infraestrutura e logística adequados para implementar a nova perspectiva de negócio, a partir das atividades econômicas que integram a cadeia produtiva local;

VIII - as ações de Governo para garantir o escoamento da produção, melhorar a mobilidade e promover a redução dos custos de transporte da produção;

IX - as ações de Governo para o incentivo à gestão e a interação na elaboração de projeto e assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação, distribuição e de comercialização da produção;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO