DOEAM 03/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 03 de abril de 2024
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 173213
LEI N.º 6.832, DE 03 DE ABRIL DE 2024ALTERA a Lei n.º 3.072, de 19 de julho de 2006, que “ ESTABELECE períodos para a realização de concursos ou processos seletivos destinados a provimento de cargos e de ” exames vestibulares no âmbito do Estado do Amazonas .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 1.° da Lei n.º 3.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do §4.º, com a seguinte redação: “ ° Art. 1. ....................................................................
§ 4.º O prazo entre a divulgação dos locais de realização das provas objetivas ou subjetivas e a data de realização do certame deverá ser de no mínimo 15 dias corridos. ”
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 173214 LEI N.º 6.833, DE 03 DE ABRIL DE 2024RECONHECE a pesca esportiva como modalidade esportiva e de relevante interesse econômico e cultural para o Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º A atividade de pesca esportiva fica reconhecida como modalidade esportiva e de relevante interesse econômico e cultural para o Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pesca esportiva como a pesca amadora para fins de turismo e/ou desporto, praticada na modalidade pesque e solte, na qual o recurso pesqueiro capturado é devolvido vivo ao ambiente de captura.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRASecretário de Estado do Desporto e Lazer
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 173234 LEI N.º 6.834, DE 03 DE ABRIL DE 2024ESTABELECE , no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes, os princípios, os objetivos, os fundamentos e os instrumentos de incentivos para ampliar e desenvolver o Setor Primário a partir da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes, os princípios, os objetivos, os fundamentos e os instrumentos de incentivos para ampliar e desenvolver o Setor Primário a partir da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais, com a finalidade de:
I - proporcionar alternativa inovadora de desenvolvimento sustentável em seus aspectos sociais, ambientais e econômicos;
II - promover a instalação de novos empreendimentos;
III - ampliar e apoiar as opções de novos investimentos;
IV - oferecer novas perspectivas de diversificação de trabalho e renda; V - fortalecer as pequenas e médias agroindústrias em atividade e regularizar as informais; e
VI - consolidar o Estado do Amazonas em Polo de cultivo, extração, produção e comercialização de óleos essenciais com segurança, qualidade, eficácia, acesso seguro e uso racional de matérias-primas naturais, na perspectiva de uma posição de destaque de nosso no cenário nacional e internacional.
§ 1.º Para os fins desta Lei considera-se:
I - cadeia produtiva de óleo essencial: a atividade econômica relacionada a um processo de extração e produção de substâncias aromáticas altamente concentradas provenientes da composição de origem vegetal, líquidas, 100% puras, extraídas de plantas bioativas, flores, folhas, raízes, rizomas, cascas, sementes, frutos, árvores e especiarias que será absorvida como alternativa inovadora de empreendedorismo sustentável, social e econômico;
II - óleo essencial: aromatizante natural volátil de origem vegetal obtido por processo de destilação por arraste com vapor de água, de destilação a pressão reduzida ou por outro processo físico adequado, podendo se apresentar isolado ou misturado com outro óleo essencial, compreendendo o retificado, o desterpenado e o concentrado, definido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1 de julho de 2022, art. 2º, XX, observadas as seguintes definições:
a) óleo essencial concentrado: óleo essencial submetido à remoção parcial dos terpenos, definido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1 de julho de 2022, art. 2º, XXI;
b) óleo essencial desterpenado: óleo essencial submetido à remoção quase total dos terpenos, definido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1 de julho de 2022, art. 2º, XXII; e
c) óleo essencial retificado: óleo essencial submetido a processo de destilação fracionada para concentrar determinados componentes, definido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1 de julho de 2022, art. 2.º, XXIII.
§ 2.º Os instrumentos de incentivos referido no caput deste artigo destinam-se ao manejo sustentável do agroextrativismo de produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o óleo essencial.
Art. 2.º São diretrizes da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais:
I - a interação do cultivo, o manejo sustentável, a produção, o beneficiamento a industrialização e a distribuição com a valorização do desenvolvimento sustentável social, ambiental e econômico;
II - o desenvolvimento de novos padrões de produção e o manejo sustentável de espécies nativas e promissoras respeitados a cultura local, os critérios técnico-científicos e outros requisitos previstos em legislação aplicável;
III - a interação na troca de conhecimentos sobre o potencial produtivo e práticas empíricas de uso, aplicações e de manejo das espécies de origem vegetal com a valorização e o aproveitamento do saber tradicional dos povos indígenas, comunidades tradicionais e locais;
IV - o aprimoramento do beneficiamento para atender aos padrões internacionais de produção e de consumo sustentáveis, aumentando a receita tributária com sua exportação;
V - a interação da competitividade dos similares produzidos no exterior no que se refere à importação e à exportação com o fortalecimento da cadeia produtiva de produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal dos quais se obtêm o óleo essencial e o aumento de seu valor agregado, para inserção desses produtos nos mercados, local, regional, nacional e internacional;
VI - a promoção de pesquisa científica e tecnológica para identificar o potencial produtivo, as oportunidades regionais e os desafios que precisam ser superados para desenvolver soluções inovadoras direcionadas ao aproveitamento econômico sustentável;
VII - estimular o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo sustentável;
VIII - a implantação das ações que incentivem a formação e atuação de técnicos e tecnólogos, visando agregação de valor e garantia da qualidade nas diversas fases da cadeia produtiva;
IX - a qualificação e a capacitação tecnológica para a pesquisa das essências provenientes das substâncias de origem vegetal dos quais se obtêm o óleo essencial;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO