DOEAM 03/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.828, DE 03 DE ABRIL DE 2024Manaus, quarta-feira, 03 de abril de 2024 3
ASSEGURA ao consumidor o direito de receber, na fatura mensal das empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º É assegurado ao consumidor do Estado do Amazonas, o direito de receber na fatura mensal, das empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§ 1.º Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados. § 2.º O referido envio poderá ser realizado por via postal, e - mail fornecido pelo consumidor ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Art. 2.º O descumprimento da obrigação contida no artigo 1.º desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, em conformidade com o que estabelece os arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 173210 LEI N.º 6.829, DE 03 DE ABRIL DE 2024DISPÕE sobre a proibição da nomeação de condenados por crimes de racismo ou injúria racial.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica vedada a nomeação de pessoas na administração pública direta e indireta condenadas pela Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Lei do Racismo, bem como pelo artigo 140, §3.º, do Código Penal - Injúria Racial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória e até o cumprimento da pena, nos poderes do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 173211
Art. 2.º O Centro de Referência ao Diabético terá as seguintes atribuições: I - prestar esclarecimentos e atendimento ambulatorial, multidisciplinar, enfermaria, nutricional, médico, social e jurídico à população;
II - fomentar e desenvolver educação em diabetes para a equipe profissional;
III - promover o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e monitoramento de tratamentos;
IV - realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de diabetes no Estado do Amazonas.
Art. 3.º O acolhimento e tratamento no Centro de Referência ao Diabético serão feitos mediante encaminhamento médico do paciente.
Art. 4.º O Centro de Referência ao Diabético - CRD realizará, de forma gratuita, exames de prevenção e controle da diabetes, dentre eles o de glicemia, hemoglobina glicada, glicemia pós-prandial, frutosamina, bem como o teste de tolerância a glicose.
Art. 5.º O Centro de Referência ao Diabético - CRD também ofertará atendimento multidisciplinar de psicologia, fisioterapia, neurologia, enfermagem, serviço social, médicos e nutricionistas, bem como a realização, de forma gratuita, de cirurgias metabólicas para diabetes tipo 2.
Parágrafo único. Também poderão ser realizadas palestras e cursos de orientação aos pacientes para o preparo de suas refeições, colaborando com o processo de reeducação alimentar.
Art. 6.º O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União ou com entidades não governamentais, visando o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7.º O Poder Público envidará esforços para ampla divulgação, disponibilização e fomento de informações à população sobre a assistência aos diabéticos.
Art. 8.º VETADO .
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 173212 LEI N.º 6.831, DE 03 DE ABRIL DE 2024ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023 que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Acrescenta o art. 31-A à Lei 6.458, de 22 de setembro de 2023, o qual irá vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 31 - A. Fica criado o incentivo à Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado do Amazonas.
§ 1.º Considera-se cuidador: mãe, pai ou pessoa responsável com ou sem vínculo familiar, apto para auxiliar a pessoa com TEA em suas atividades e necessidades básicas da vida cotidiana.
§ 2.º A Capacitação terá por finalidade orientar, informar e capacitar o cuidador de pessoa com TEA para adquirir os cuidados básicos nas atividades cotidianas.
§ 3.º A Capacitação contará com ações socioeducativas que consistem em:
I - a importância do diagnóstico ;
LEI N.º 6.830, DE 03 DE ABRIL DE 2024ESTABELECE diretrizes para a criação do Centro de Referência ao Diabético - CRD.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Estabelece diretrizes para a criação do Centro de Referência ao Diabético - CRD.
Parágrafo único. O Centro de Referência ao Diabético instituído no caput tem por finalidade proporcionar e oferecer atendimento multidisciplinar, bem como democratizar o acesso ao tratamento tecnológico do diabetes como ferramentas de inclusão social.
II - cuidados básicos para evitar acidentes ;
III - palestras, seminários, promoção de eventos, exposição de filmes e debates com profissionais capacitados ; e
IV - divulgação de outros cursos de capacitação disponibilizados no Estado do Amazonas. ”
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO